TJCE - 3001884-55.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001884-55.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA ANTERIOR PACIFICADA JUNTO AO STJ.
INSCRIÇÃO REGULAR.
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO À TERCEIROS COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada por SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, na qual aduziu que teve o nome inserido pela ré em cadastro de inadimplentes, tendo sido feita a comunicação exclusivamente por meio eletrônico.
Nesses termos, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, pois o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito.
Ao final, julgou improcedente o pedido de condenação na reparação dos danos morais. 3.Inconformada, a parte reclamante, ora recorrente, interpôs recurso inominado, suscitando que não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular. 4.Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
Decido. 5.Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na origem. 6.Preliminarmente importa relatar que esta Turma vinha adotando nos casos em enfrentamento, atinentes a questionamento acerca da forma de notificação prévia do devedor, em cumprimento ao art. 43 do CDC, a necessidade do ato postal e impresso, principalmente por considerar mais consentâneo com a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, ainda que ponderando a desnecessidade de retorno do AR bem como a divergência de entendimento que até então imperava no Superior Tribunal de Justiça, em suas 3ª e 4ª Turmas. 7.É sabido, entretanto, que em decisão recentíssima da 3ª Turma, uniformizou-se o entendimento que reinava somente na 4a Turma, agora entendendo aquela ser plenamente cabível a notificação por meio eletrônico (via SMS ou e-mail).
Neste contexto atual, este Colegiado, em revisitando a questão e evoluindo no seu entendimento, passa a seguir tal posicionamento doravante, até mesmo em prestígio a tal uniformização de entendimento, conforme vemos a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2092539 - RS (2023/0299728-6).
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do julgamento: 17/09/2024). 8.Posto isso, no mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a empresa se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC), razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização ante a sua responsabilidade objetiva. 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. 11.No caso em tela, é importante salientar que a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor recai sobre o órgão mantenedor da inscrição desabonadora, e não sobre o credor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 359: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, a única obrigação da promovida seria realizar a prévia notificação da parte autora. 12.Ao analisar os autos, percebo que a promovida alega que a notificação ocorreu via e-mail, conforme documento ID 18028350 ao endereço eletrônico do autor, [email protected], cuja confirmação de leitura se deu pelo consumidor, não sendo obrigatório o envio de referido documento impresso e pelos correios, uma vez que a imposição legal condiciona a forma "escrita", sem vedação ao formato eletrônico. 13.Sobre a possibilidade de notificação prévia via SMS/e-mail, vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição.
III - Recurso provido.
Sentença reformada.(TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE NEGATIVAÇÃO C/C DANO MORAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção em razão da inscrição sem notificação prévia - Sentença de procedência para determinar a exclusão do débito referente à dívida do Banco Bradesco, no valor de R$ 11.283,65 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 - Irresignação que comporta provimento - Alegação de que houve a comunicação por e-mail não sendo necessária o envio de carta com aviso de recebimento para cumprimento do art. 43, par.2º, do CDC - Cabimento - Notificação prévia por e-mail fls. 78 - Aplicabilidade do art. 3º da Lei Estadual nº 15.569/2015, alterada pela Lei Estadual nº 16.624/2017 - Comprovação da emissão da notificação não está associada a comprovação do seu recebimento - Aplicação da Súmula 404, do STJ - Inexistência de impugnação quanto a propriedade do e-mail do consumidor - Ausente falha na prestação do serviço - Dano moral não configurado - sentença reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10173645120238260037 Araraquara, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). 14.Desta feita, entende-se que a empresa ora recorrida, como órgão responsável pela inscrição restritícia, agiu em regular exercício de direito, cumprindo com as determinações legais de envio de notificação por e-mail fornecido pelo credor, em datas regulares, estando todo o procedimento regularmente realizado à luz da legislação pátria e entendimento firmado pelos Tribunais superiores. 15.Logo, não há que se falar em irregularidade na conduta da empresa recorrida, o que torna acertado o julgamento improcedente da ação. 16.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida para julgamento improcedente da ação. 17.Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), obrigações cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 18.É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001884-55.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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