TJCE - 3001916-60.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001916-60.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: VALMIR VICENTE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001916-60.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA: VALMIR VICENTE DA SILVA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM BENEFÍCIO DO PROMOVENTE EM SENTENÇA.
VOTO QUE REFORMA A SENTENÇA DE ORIGEM, MAS NÃO MENCIONA MATÉRIA ARGUÍDA PELA EMBARGANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADOS AO PROMOVENTE.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante e deu-lhe parcial provimento. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, ao não discorrer sobre a dedução dos valores disponibilizados em favor do promovente. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à dedução dos valores disponibilizados ao promovente. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão somente discute a forma da restituição do indébito, não se estendendo para discorrer sobre a compensação pelos valores pagos ao autor. Posto isso, considerando a ocorrência de omissão, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão. Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante. Altero o teor do acórdão para constar: "Quanto aos valores disponibilizados pelo banco em favor do embargado, reconheço a necessidade de dedução do crédito recebido pelo recorrido sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 368 e seguintes, Código Civil." DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para ACOLHÊ-LOS, determinando a dedução do crédito recebido pelo recorrido sobre o valor da condenação, reformando o acórdão tão somente nesse aspecto. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001916-60.2023.8.06.0069 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3001916-60.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado VALMIR VICENTE DA SILVA para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001916-60.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALMIR VICENTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001916-60.2023.8.06.0069 RECORRENTE: VALMIR VICENTE DA SILVA RECORRIDA: BANCO PAN S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE INOBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHA PARENTE DO CONTRATANTE (FILHA). NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO EM RAZÃO DO VÍCIO DE FORMA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (defiro pedido de gratuidade judiciária), conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 333704127-5, que gerou descontos no benefício previdenciário de pensão por morte do recorrente, em favor do banco recorrido.
Conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, o recorrente sustenta ofensa aos requisitos do art. 595 do Código Civil (contrato firmado por pessoa analfabeta). Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte promovente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por se tratar de consumidor analfabeto, conforme evidenciado pelo documento de identidade, contendo a informação "ANALFABETO" (ID 12510386), além da Procuração contendo assinatura a rogo. Extrai-se dos autos que o recorrente apresentou, junto à inicial, documentação que evidencia a ocorrência de descontos efetivados em sua aposentadoria a título de Empréstimo por Consignação nº 333704127-5 (valor total de R$ 19.339,20, com início dos descontos em 03/2020, no valor mensal de R$ 268,60.
Por outro lado, o banco sustentou a licitude da contratação, apresentando, junto à contestação, a Cédula de crédito bancário respectiva (ID 12510450), contendo aposição de digital (atribuída ao recorrente), mais a assinatura de duas testemunhas, acompanhada de documento de identificação das partes e comprovante de endereço do contratante. Posto isso, verifica-se que, apesar de o contrato não conter assinatura do rogado (como determina o art. 595, CC), verifica-se que a testemunha Antônia Meiriane da Silva é filha da parte recorrente, conforme fotocópia de sua identidade civil anexa ao respectivo contrato (ID 12510450).
Com efeito, é razoável concluir que não houve vício de consentimento em relação à adesão, posto que foi presenciada por pessoa, presumivelmente, de sua confiança (filha do contratante). Apesar disso, equivocou-se o juízo de origem ao reconhecer a regularidade da contratação em análise, pois não há como lhe conferir validade jurídica, em razão da inobservância de requisito (formalidade) essencial exigido pelo Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Destarte, conclui-se que o contrato anexado pelo banco recorrido não preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil (visto que falta a assinatura a rogo), descumprindo a forma prescrita em lei, razão pela qual deve ser declarado inválido. Assim, reconhecida a invalidade do contrato, impõe-se o dever do banco de restituir o indébito decorrente dos descontos indevidos (efetivados sem a existência de contratação válida).
Vejamos o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA IDENTIFICADA COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, Nº PROCESSO: 0050724-90.2021.8.06.0143, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS A PRÓPRIA FILHA DA APOSENTADA.
VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CONFIRMADA, BEM COMO MANTIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
AFASTADA, PORÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 4.000,00 PELO JUÍZO SINGULAR.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200067-86.2022.8.06.0124, JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 24/05/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO E IMPROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050761-47.2020.8.06.0113, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DJE: 26/05/2022). Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, não houve vício de consentimento do recorrente em relação ao contrato, haja vista a comprovação de que a assinatura aposta de uma das testemunhas no instrumento contratual é de sua filha. Tal contexto não elide a responsabilidade da instituição financeira em relação ao vício de forma, pois, conforme já exposto, esta deixou de cumprir as formalidades da lei no ímpeto de concluir a operação financeira.
Assim, tendo em vista que não adotou todas as cautelas indispensáveis, no ato da concretização do negócio jurídico, tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, que conferem a obrigação de restituir o consumidor pelos danos causados.
Quanto ao indébito decorrente dos descontos, comprovada a irregularidade da relação contratual, é devida a restituição na forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do recorrente (ante a peculiaridade do caso - parente próximo assinando como testemunha).
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que começaram a ser descontadas as parcelas dos proventos de aposentadoria. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, proposto pelo recorrente, este não merece prosperar, tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de parente próximo no momento da contratação, o que denota a ausência de vício de consentimento na adesão e, portanto, de abalo extrapatrimonial. Desta feita, em atenção aos elementos acima, concluo que o recurso inominado merece provimento parcial, para fins de declarar nulidade do contrato citado e o dever de restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença de origem, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 333704127-5, referido na inicial; condenando a instituição recorrida à devolução de todos os valores descontados do benefício do recorrente/promovente, a título do aludido contrato, de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo (ou seja, da data em que começaram a ser descontadas as parcelas dos proventos de aposentadoria). Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, eis que a recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, data do sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
12/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 27/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Valéria Carneiro Sousa Santos Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001869-70.2022.8.06.0118
Michael Nobre Viana
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Virna Ivina Soares Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 14:20
Processo nº 3001958-17.2023.8.06.0035
Zelia Maria Marques de Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Iuri da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 09:43
Processo nº 3001907-95.2023.8.06.0167
Banco Itau Consignado S/A
Valmir Rodrigues da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 09:47
Processo nº 3001968-09.2023.8.06.0117
Francisco Erialdo Freitas da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Nadia Denise dos Santos Pedelhes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 17:00
Processo nº 3001955-91.2023.8.06.0090
Francisco Possidonio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:13