TJCE - 3001985-66.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001985-66.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Cartão de crédito.
Compras não reconhecidas.
Cartão com funcionalidade por aproximação (contactless).
Transações atípicas.
Falha no dever de segurança.
Dever de guarda do cartão que não afasta a responsabilidade do banco.
Risco do empreendimento.
Cobrança indevida.
Inscrição do débito em cadastro de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa.
Demanda parcialmente procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024). O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais (id. 73170973), alegando que o banco requerido promoveu a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito decorrente de transações, as quais não reconhece, feitas com o uso de seu cartão de crédito mediante a função de aproximação.
Dessa forma, busca indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade das cobranças contestadas, com o cancelamento da inscrição negativa do seu nome.
Em contestação (id. 77464769), o banco requerido aduziu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou resolver administrativamente a questão antes de ingressar com a ação judicial.
No mérito, defendeu que as transações contestadas pelo autor foram legítimas, realizadas com chip e senha, seguindo todos os procedimentos de segurança.
Afirma ainda que não houve falha na prestação do serviço e que as transações foram autorizadas de acordo com as normas vigentes.
Foi apresentada réplica à contestação (id. 88756359), reiterando-se os argumentos da inicial. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ao juiz, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a análise da conveniência e da necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia (art. 370, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer. Passa-se à análise do mérito. A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 297 de sua súmula, reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
O autor relata que, ao pagar a fatura do cartão de crédito, final 7440, não reconheceu algumas transações realizadas ao longo do mês de abril de 2023.
Nesse momento, percebeu que não estava em posse do cartão.
Desse modo, entrou em contato com a requerida e registrou boletim de ocorrência (id. 73171646) em 1º de maio de 2023.
Com o intuito de reaver os valores indevidamente cobrados, buscou auxílio no PROCON, em 13 de junho de 2023 , conforme e-mail anexado (id. 73171659) e no DECON, em 30 de maio de 2023 (id. 73171661), antes de recorrer ao Poder Judiciário. Em sua contestação, o banco promovido apresentou print de tela sistêmica (id. 77464771), onde é possível verificar que o cartão furtado do autor foi bloqueado em 27 de abril de 2023, o que demonstra que a instituição financeira tomou conhecimento do fato nessa data.
Também anexou faturas do cartão de crédito do autor, final 7440, com vencimentos em 06/01/2023, no valor de R$ 621,33 (id. 77464772); 06/02/2023, no valor de R$ 771,47 (id. 77464773); 06/03/2023, no valor de R$ 499,36 (id. 77464774); 06/04/2023, no valor de R$ 393,40 (id. 77466775), que mostram que as despesas do autor, nesse período, restringiram-se a compras no Assaí 318 Jóquei e ASSAÍ ATACADISTA, com a utilização do cartão com chip.
Esses documentos, apresentados pelo requerido, confirmam a alegação do consumidor de que não utilizava o cartão na função aproximação (contactless).
Além disso, cabe salientar que as despesas impugnadas pelo consumidor na fatura de vencimento em 06/05/2023, no valor de R$ 1.497,55 (id. 77466776), diferem totalmente do perfil de consumo do autor.
Por meio de uma simples análise no documento, verifica-se que cartão foi usado em diversos estabelecimentos, ao contrário dos meses anteriores, em que o uso do cartão, final 7440, limitou-se a compras no Assaí 318 Jóquei e ASSAÍ ATACADISTA.
Outrossim, o valor das despesas efetuadas em abril de 2023 é bastante superior ao valor das demais despesas realizadas em todos os outros meses. Logo, existem elementos probatórios suficientes nos autos a apontar a ocorrência de fraude, de modo que cabia à instituição financeira suspender as transações atípicas.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (REsp n. 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017). Todavia, na hipótese, o cartão da vítima foi utilizado na modalidade contactless, em que, a depender do valor da compra, não há necessidade de utilização de senha, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos pelo autor e pelo banco. Desse modo, a Corte Superior possui o entendimento de que "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Cumpre ainda mencionar que as instituições financeiras possuem meios de impedir fraudes, como o uso do histórico de compras, data e hora da compra, envio de mensagens de confirmação, entre outros.
Não se olvida a responsabilidade do consumidor de informar imediatamente sobre qualquer compra não reconhecida.
No caso, a primeira cobrança referente às compras contestadas apareceu na fatura com vencimento em 6 de maio de 2023, e, em 27 de abril de 2023, a requerida tomou conhecimento do furto do cartão do autor.
Ainda assim, na fatura com vencimento em 06/06/2023, data de processamento 29/05/2023, no valor de R$ 1.829,39 (id. 77466777), o autor foi cobrado por parcelas das compras impugnadas, mesmo após a comunicação do furto e bloqueio do cartão, em 27 de abril de 2023. Não demonstradas, no caso, a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÕES IRREGULARES NÃO RECONHECIDAS.
TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003420420238060133, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/04/2024) Do mesmo modo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE TEVE O CARTÃO DE CRÉDITO EXTRAVIADO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR APROXIMAÇÃO - CONTACTLESS.
AUTORA QUE NOTICIOU A PERDA/FURTO DO CARTÃO E IMPUGNOU AS COMPRAS REALIZADAS.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU QUE DEMONSTRAM QUE AS COMPRAS FORAM FEITAS POR MEIO APROXIMAÇÃO.
RELATÓRIO DE COMPRAS CONTESTADAS QUE DESTOA DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DO BANCO DE REPARAR O DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL AFASTADO.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL E QUE SE RESOLVE COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado, Nº 50254139720228210033, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 05-07-2024).
Dessa forma, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, observa-se que as despesas contestadas geraram débito que foi inscrito em cadastro de inadimplentes (id. 73171648, id. 77466783).
Em casos assim, o STJ possui entendimento pacificado de que "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgRg no AREsp 729678/SP). Em relação ao valor indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: 1) declarar a inexigibilidade do débito referente às despesas impugnadas pelo autor na fatura com vencimento em 06/05/2023, em que foi utilizado o cartão na função contactless, bem como as parcelas cobradas nas faturas posteriores relativas às compras não reconhecidas pelo consumidor; 2) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Oficie-se o órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição quanto ao débito impugnado (id. 73171648, id. 77466783).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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