TJCE - 3001998-05.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/15, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Houve pedido de justiça gratuita. Em despacho de id 86159043, foi requisitado que a parte comprovasse sua condição de hipossuficiente. A parte autora apresentou documentos de id 86643963 a 86644326 de forma a demonstrar sua condição de hipossuficiente. Analisando a documentação acostada aos autos pela parte recorrente, entendo que restou demonstrada a sua hipossuficiência, ao que DEFIRO a gratuidade de justiça. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n 745/24 - Diretoria do FCB) -
20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001998-05.2022.8.06.0012 Intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão sobre o recurso interposto. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001997-59.2021.8.06.0172
Luiza Alexandre Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 14:18
Processo nº 3001999-76.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Farias de Matos
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 16:17
Processo nº 3002010-58.2021.8.06.0172
Luiza Alexandre Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raquel Maria de Siqueira Teixeira Alenca...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 10:13
Processo nº 3002013-95.2022.8.06.0004
Maria Isabel Oliveira Lima
Tap Portugal
Advogado: Raul Abreu Cruz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 14:12
Processo nº 3001996-07.2023.8.06.0010
Everardo do Amaral Castro
Db3 Servicos de Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 15:52