TJCE - 3002002-32.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164773571
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164773571
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002002-32.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IVANI SEVERIANO RODRIGUESREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança movida contra o Município de Itapipoca, que foi julgada procedente e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o requerido apresentou impugnação de excesso de execução quanto aos honorários, requerendo a fixação em 10%.
Em manifestação de ID 160565127, o exequente pleiteou a homologação integral de seus cálculos, o que implicaria na fixação dos honorários em 20%. É o breve relatório.
Observa-se, no ID 115568995 que, quando do julgamento do recurso, foi apontado que o percentual dos honorários deveria ser fixado apenas no momento da liquidação da sentença, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado).
Não foi dado início a uma fase exclusiva para liquidação, tendo a parte autora imediatamente apresentado pedido executório, considerando o disposto no art. 509, §2º, do CPC, sendo necessário apenas simples cálculos, aplicando o percentual de honorários em 20%, tendo o executado discordado em tal ponto.
Assim, passo a fixar os honorários.
Através dos cálculos apresentados pelo exequente, cujo valor principal a parte executada não contestou, verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa 200 salários-mínimos, motivo pelo qual é devida a utilização dos parâmetros trazidos no art. 85, §3º, I, do CPC, que prevê os percentuais entre 10 e 20% do proveito econômico.
Assim, quanto aos honorários devidos até a sentença, entendo adequada a fixação inicial dos honorários em 10%.
Entretanto, com fulcro no disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecido o direito do exequente à majoração, inclusive mencionado no ID 115568995, tendo em vista que o executado interpôs apelação que foi improvida, resultando em trabalho adicional à parte autora e maior demora à resolução da demanda.
Vejamos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, levando em consideração a natureza e a importância da causa, sua duração, a interposição do recurso e todo o trabalho exercido pelo causídico, entendo adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 14% sobre o valor da condenação.
Diante disso, homologo, quanto ao montante principal, os cálculos apresentados no Id 135496898, devendo ser aplicado, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 14%.
Determino a intimação da parte autora para que, em 10 dias, apresente cálculos atualizados em que constem o valor dos honorários sucumbenciais aqui fixados.
Após a juntada dos cálculos corrigidos, intime-se o executado para manifestação em 30 dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, 11 de julho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002002-32.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação de Inatividade] REQUERENTE: MARIA IVANI SEVERIANO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação constante em documento Id. XXXXX, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itapipoca/CE, 12 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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