TJCE - 3002034-33.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002034-33.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM ACERCA DO PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 (PERÍODO PANDÊMICO) PARA PROFESSORES DA UVA.
OFENSA DIRETA À LEGALIDADE.
REDISCUSSÃO MERITÓRIA DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios com o fito de rediscutir o mérito da demanda, cujo Acórdão recorrido julgou pelo desprovimento do recurso apelatório dos ora Embargantes, no sentido de que não lhes ser devido os retroativos financeiros das assenções funcionais durante o período pandêmico, por força de lei e da pacificação jurisprudencial, negou os danos morais e a assistência judiciária, e aplicou-lhes a majoração da verba honorária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão posta neste tablado judicante pelos Embargantes consiste em saber se houve, na realidade, omissões, contradições, obscuridades ou mesmo erros materiais indicados na peça recursal que já não foram decididas. RAZÕES DE DECIDIR: Todas as questões suscitadas pelos Embargantes foram outrora devidamente dirimidas no v.
Acórdão recorrido: assenções funcionais devidas ou indevidas durante o período pandêmico e seu alcance; danos morais, assistência judiciária e condenação em verba honorária.
O Recurso malfere, portanto, o Art. 1022, do CPC; a Súmula 18, do TJCE; o TEMA 793, do STF; e a jurisprudência pátria: TJ-CE - APL: 00571400220218060167 - Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023 - 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023; TJ-CE - APL: 00242292120188060173 CE 0024229-21.2018.8.06.0173, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021; TJ-CE - AI: 06298252920228060000 Sobral, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-CE - AGT: 06258081820208060000 CE - 0625808-18.2020.8.06.0000, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Omissão, obscuridade, contradição e correção de erro material não verificados no julgado recorrido.
Inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente às finalidades acima descritas.
Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A decisão objurgada açambarcou toda a discussão da matéria revolvida nos fólios, estando ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante: CPC, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJCE; TEMA 793, do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada nos sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 RELATÓRIO Os ora Recorrentes protocolaram ação ordinária c/ pedido de tutela provisória, alegando excesso de prazo para o processamento dos seus pedidos administrativos de progressão funcional, feitos junto a UVA, requerendo, ainda, o pagamento das consequências financeiras retroativas relativas às progressões, devidas desde o preenchimento dos requisitos legais, ocorrido em 07/12/2017, 08/03/2020 e 27/09/2020, respectivamente. Requereram, também, o pagamento de danos morais in re ipsa, derivados da delonga demasiada no pagamento dos benefícios devidos, relativos a ascensões funcionais devidas, retroativamente, desde 07/12/2017, 08/03/2020 e 27/09/2020. O Acórdão embargado conheceu e negou provimento à apelação dos embargantes, como evidente, para não reconhecer o pagamento dos retroativos devidos desde a investidura dos recorrentes nos cargos para os quais foram ascendidos, o que se decidiu com base, conjuntamente, no art. 1º, I, II, §§ 1º ao 5º, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 c/c art. 8º, I a IX, Lei Complementar Federal nº 173/2020, que teve sua constitucionalidade declarada, conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442 e 6.447, do STF, c/c Súmula 339, STF, além do Tema 1137 da mesma Suprema Corte. Por reconhecer a legalidade da conduta da Universidade, ora embargada, foram indeferidos os danos morais, considerado o indeferimento administrativo e/ou a mora na resposta dos mesmos pedidos de progressão profissional, como meros aborrecimentos, que não geraram abalo à dignidade moral passível de indenização. Por fim, o v. acórdão ainda confirmou o indeferimento do pedido de assistência judiciária dos Recorrentes, que foi indeferido na primeira instância, e, ainda, majorou o percentual fixado da verba honorária em mais 3% (três por cento), perfazendo um total de 13%. Tudo devidamente apreciado ex vi legis, mas, no entanto, os Recorrentes desejam um novo julgamento meritória da demanda. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. Os Embargantes, em seu recurso, reportam-se a alguns desses possíveis defeitos que porventura possam constar do v.
Acórdão recorrido, só que, de fato, desejam rediscussão do mérito da demanda. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer no caso vertente, ou para que os Embargantes tentem adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Examinando o v.
Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o resumo das principais partes do v. acórdão que tratam, especificamente, da matéria, verbis: Perscrutando o ponto nevrálgico das teses, tem-se que os Recorrentes entendem que a Lei Complementar estadual nº 215/2020 somente vedaria o pagamento de valores retroativos durante o ano de 2020, ao passo que a Recorrida defende a tese de que não poderia haver repercussões financeiras ex vi legis, ante a excepcional situação da pandemia.
Esse é o ponto nodal da cizânia. ...
Ab initio, tendo por fulcro o inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar estadual nº 215/2020, poderia levar ao entendimento equivocado de que o pagamento pretérito de ascensões funcionais estaria vedado apenas no ano pandêmico de 2020.
Acontece que a aludida lei estadual deve ser obtemperada com os ditames da Lei Complementar federal nº 173/2020, que testificou em seu art. 8º, uma série de proibições, até 31/12/2021, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública, na forma seguinte. ...
Mutatis mutandis, está clarificado que a lei especifica expressamente que está "vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020, e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões. ...
Desconsiderar o expendido seria malferir o Princípio da Legalidade e atentar contra decisão do STF proferida com Repercussão Geral.
No que pertine aos danos morais requestados, também carece de razão o pleito recursal.
Os pressupostos para que se configure a pretensão indenizatória, quais sejam: a) configuração de ato ilícito; b) violação a direitos fundamentais e c) nexo de causalidade, não os vejo configurados nos presentes fólios. ...
Com todo efeito, o mero indeferimento na via administrativo ou a mora na resposta dos pedidos de progressão profissional, como sói acontecer no caso em balha, a qual, no âmbito judicial, restaram também indeferidos, não pode gerar abalo à dignidade moral passível de indenização.
Ficam no mero âmbito dos aborrecimentos diários.
De outro compasso, indefiro o pedido de assistência judiciária, vez que os Recorrentes já a requereram em primeira instância, foi-lhes indeferido - ID - 14749642, e empós foram beneficiados com o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, as quais foram devidamente quitadas - ID 14749676. ...
Quanto aos honorários advocatícios, majoro o percentual fixado na origem em 3% (três por cento), perfazendo um total de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, os temas foram exaustivamente abordados, debatidos, fundamentados e decididos no voto condutor. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi realizado.
Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a mesma matéria meritória, buscando, unicamente, inverter o resultado para a realização de um novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Querem os Embargantes, tão somente, que o resultado final da lide lhes seja favorável, utilizando para tanto a via estreita e impossível dos embargos declaratórios. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como exaustivamente afirmado pelos Embargantes. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002034-33.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002034-33.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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