TJCE - 3002000-66.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002000-66.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FELIX DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DA EXAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PENSÕES, SEM A RESSALVA DA IMUNIDADE DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO-MÍNIMO.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DISCUSSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DESTE OU DO PLENÁRIO DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO NOS TERMOS REGIMENTAIS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social). 2. Da análise dos autos, extrai-se que o Município de Aracati, através da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, ampliou a incidência da contribuição previdenciária a todos os servidores inativos e pensionistas, fixando, para tanto, alíquota de 14%, como se vê no art. 13 da lei: "Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)". 3.
O §1º-A do art. 149 da Constituição Federal autoriza o desconto tão somente "sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.", desde que comprovado o déficit atuarial, e não sobre a integralidade dos benefícios, como consta na legislação municipal. 4. Nos termos do art. 97, da CF/88, somente é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial. Contudo, esta limitação não se aplica caso o Plenário ou Órgão Especial do respectivo tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado sobre a questão, nos termos do art. 949 do CPC. 5. In casu, desconhece-se precedente específico do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade ou interpretação do alcance ou conteúdo do art. 13 da Lei Complementar nº 025/2020, do Município de Aracati, razão pela qual faz-se necessária a submissão da questão ao Órgão Especial, nos termos do parecer ministerial (Id 12651442). 6. Julgamento do recurso suspenso, nos termos do art. 87, I, do RITJCE, para submissão da questão constitucional ao Órgão Especial do TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, suspender o julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, suspendeu o julgamento da Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FÉLIX DO NASCIMENTO em face de sentença de Id 11454031, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATI, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no sentido de declarar a compatibilidade do art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 com o art. 149, §1°-A, da CF/88, incluído pela EC n° 103/19, ratificando a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos da autora.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id 11454034), aduzindo, em síntese, que faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos de aposentadoria em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Alega que não discute a constitucionalidade da lei complementar municipal, mas sua incidência sobre seu caso.
Acresce que a interpretação do dispositivo legal deve se dar em consonância com o que dispõe o art. 40, §18, da Constituição Federal, por ser essa a norma superior que lhe confere validade, a qual isenta os servidores estatutários aposentados, que percebem proventos de aposentadoria em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de contribuírem na inatividade.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença impugnada, para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do Município de Aracati (Id 11454038), alegando que a Emenda Constitucional nº 103/2019 impôs a todos os entes federativos a uniformização das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como facultou aos entes públicos cujo regime próprio de previdência se mostrasse deficitário a extensão da contribuição previdenciária a todos os servidores aposentados que percebam proventos superiores ao salário mínimo.
Asseverou ainda que, não possuindo o Município regime previdência complementar, deve seguir a tabela de alíquotas fixada na EC nº 103/2019, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 25/2020.
Defendeu, portanto, a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora.
Dessa forma, requer a manutenção da sentença recorrida.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id 12651442), pelo conhecimento do recurso e submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Acerca do tema, sabe-se que a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas foi inovação criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com vistas à reduzir o déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos.
Nesse sentido, a EC nº 41/2003 inseriu no art. 40, § 18, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A regra geral previa a incidência da contribuição apenas para os servidores públicos inativos e pensionistas cujo valor dos proventos excedesse o teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
A norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105.
Por relevante, colaciono a ementa do referido julgamento: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, o constituinte conferiu poderes ao legislador ordinário para, uma vez comprovado o déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituírem contribuição sobre os valores dos proventos de aposentadoria que excedessem um salário mínimo nacional, senão vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse sentido, ausente a distinção de hierarquia entre o art. 40, § 18 e o art. 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição Federal, os dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, sendo forçoso concluir que o art. 149, §§ 1º e 1º-A, alterados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilitaram a edição de norma que reduza o teto relativo à imunidade tributária prevista no art. 40, §18. À propósito, cumpre observar que o entendimento desta Eg.
Corte Estadual é no sentido de reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária na forma da atual redação do art. 149, §§1º e 1º-A da Carta Magna, como se verifica a partir do seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o valor de dois salários-mínimos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. 3.
De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1º-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4.
Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional supramencionada, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019 previu a incidência da contribuição ordinária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Dessa forma, em existindo déficit atuarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária nos moldes disciplinados na alteração legislativa questionada. 5.
Nessa perspectiva, o apelado demonstrou que o déficit consolidado do SUPSEC era da monta de R$ 74,1 bilhões, em 12/2019, e, no que se refere aos civis, de R$ 52,0 bilhões (FUNAPREV R$ 53,387 bilhões menos PREVID R$ 1,385 bilhões), constando, ainda, que durante do ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, onde as contribuições previdenciárias ordinárias eram insuficientes, com o valor de R$ 1,496 bilhão (fls. 53/55).
Além disso, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é possível obter os dados consolidados das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, onde se verifica a existência de significativo déficit previdenciário, não prosperando, portanto, a insurgência recursal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 167/2016 do Estado do Ceará, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.944, expressamente afirmou inexistir afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos.
Nessa perspectiva, trata-se de mera irregularidade legística, passível de saneamento mediante a comprovação de déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050602-58.2021.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Data de Publicação: 24/01/2024) Nesse raciocínio, observa-se que o Município de Aracati, através da Lei Complementar Municipal nº 025/2020, buscou adequar seu sistema de previdência social próprio ao regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019, ampliando a incidência da contribuição previdenciária a todos os servidores inativos e pensionistas, fixando, para tanto, alíquota de 14%, como se vê no art. 13 da lei: "Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)".
Contudo, da leitura do §1º-A do art. 149 da Constituição Federal, depreende-se que, para os aposentados e pensionistas a cobrança só pode ocorrer "sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.", desde que comprovado o déficit atuarial, e não sobre a integralidade dos benefícios, conforme consta da legislação municipal, tendo incorrido em error in judicando o magistrado quando convalidou, integralmente, a cobrança questionada, conforme acertadamente consignado pelo Ministério Público oficiante neste segundo grau (Id 12651442 - fl. 10).
Acerca do assunto, precedentes de alguns tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
Deferimento em primeiro grau.
Servidora estadual pública inativa.
Alteração da alíquota da contribuição previdenciária operada pela Lei Complementar nº 52/2019.
Os aposentados e pensionistas do estado de Alagoas passaram a contribuir com a alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária, sobre a parcela dos proventos e pensões que excedessem a quantia do salário mínimo vigente.
Os aposentados e pensionistas somente pagarão a contribuição previdenciária quando o valor dos proventos ou da pensão for superior ao limite dos benefícios do regime geral de previdência social (rgps).
Art. 40, § 18, da CF/88.
Não obstante, em caso de déficit atuarial, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidisse sobre o montante que excedesse o valor do salário mínimo.
Art. 149, §1-a da CF/88.
Existência, à época de edição da Lei Complementar, de déficit atuarial no estado de Alagoas em relação ao regime próprio de previdência social (rpps), o que possibilitou a incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas nos termos disciplinados pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei Complementar nº 54/2021 promoveu alterações no texto da Lei Complementar nº 52/2019, havendo a retomada da base de cálculo anterior, consistente no limite máximo estabelecido para os benefícios do rgps.
Honorários recursais.
Exigibilidade suspensa.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0719588-20.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; DJAL 02/05/2024; Pág. 379) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO MONTANTE QUE SUPERAR O VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 28, § 1º, DA LC Nº 64/2002, ACRESCENTADO PELO ART. 9º DA LC Nº 156/2020.
PREVISÃO NO ART. 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL.
I.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, estabelecendo a possibilidade de contribuição sobre proventos de aposentadoria e pensões que excedam a 01 (um) salário mínimo quando existente déficit atuarial.
II.
A contribuição complementar dos aposentados e pensionistas prevista no §1º do art. 28 da LC nº 64/2002, acrescentado pelo art. 9º da LC nº 156/2020, no montante que superar o valor de 3 (três) salários mínimos, parece estar em conformidade com o previsto no § 1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência. (TJMG; AI 1244934-73.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Ferreira; Julg. 23/11/2021; DJEMG 23/11/2021) Percebe-se, portanto, a necessidade de análise da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 25/2020 do Município de Aracati, por incompatibilidade material, em relação ao §1º-A do art. 149 da Constituição Federal, razão pela qual faz-se necessária a submissão da matéria em discussão ao Órgão Especial deste TJCE.
Isso porque, pela dicção do art. 97, da CF/88, somente é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial (Cláusula de Reserva de Plenário), verbis: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou verbete sumular vinculante no qual declara como violador da referida cláusula a decisão de órgão fracionário que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte: Súmula Vinculante nº 10.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Esta limitação não se aplica, todavia, caso o Plenário ou Órgão Especial do respectivo tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado sobre a questão, consoante previsão do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil: Art. 949.
Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Nesse sentido, é prevista expressamente no Regimento Interno desse Tribunal a competência de seu Órgão Especial para processar e julgar os incidentes de inconstitucionalidade no seu art. 13, XI, h, do RI/TJCE.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIOS DE "BUGGY-TURISMO".
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 355/2010 NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DESTE OU DO PLENÁRIO DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO NOS TERMOS REGIMENTAIS. 1.
O cerne da controvérsia é averiguar se a determinação do art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 355/2010, de Aracati/CE, no sentido de garantir a manutenção de concessões e/ou permissões a particulares para exploração de serviços de "buggy-turismo", antes da realização do procedimento licitatório cabível, ofenderia ou não o disposto nos artigos 37, XXI, e 175, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 97, da CF/88, somente é possível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, sendo prevista expressamente no Regimento Interno desse Tribunal a competência de seu Órgão Especial para processar e julgar os incidentes de inconstitucionalidade no seu art. 13, XI, h, do RI/TJCE 3.
Também não é possível o julgamento do feito no momento presente em razão da necessidade de submissão da questão à oitiva do Ministério Público e das partes, e somente nesse momento ela será submetida à turma ou à câmara à qual caiba o seu conhecimento, conforme determinado pelos artigos 948 e 949, I e II, e parágrafo único do CPC. 4.
Julgamento do recurso suspenso, nos termos do art. 87, I, do RITJCE, para submissão da questão constitucional ao Órgão Especial do TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da MANDADO DE SEGURANÇA n. 0019817-51.2000.8.06.0117, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, pela SUSPENSÃO do julgamento da APELAÇÃO (fls. 234/240) nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00966954420158060035 Aracati, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022) In casu, não obstante manifestação desta Corte acerca do art. 149, §§ 1º e 1º-A, da CF/88, desconhece-se precedente específico do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade ou interpretação do alcance ou conteúdo do art. 13 da Lei Complementar nº 025/2020, do Município de Aracati.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 5.944, em que foi questionada a Lei Complementar Estadual nº 167/2016, do Estado do Ceará, declarou a constitucionalidade da cobrança da alíquota progressiva da contribuição previdenciária e, embora o e.
Min.
Relator tenha citado o §1º-A, do art. 149, da Constituição Federal como obiter dictum, a questão central era argumentação de efeito confiscatório na majoração da alíquota de 11% para 14% dos servidores ativos, inativos e pensionistas, porém não foi discutida o tema do rebaixamento do piso ou teto de imunidade, até porque o Estado do Ceará, diferentemente do Município de Aracati, manteve o valor máximo dos benefícios do RGPS, vejamos: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 167, DE 2016, DO CEARÁ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DE MILITARES.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCREMENTO ESCALONADO DE ALÍQUOTAS DE 11% PARA 14%.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 22%.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. 1.
Preliminares rejeitadas.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas estaduais atinentes à majoração de alíquotas de contribuições previdenciárias incidentes sobre o funcionalismo público cearense.
Ainda que os associados não correspondam à totalidade dos afetados pelo objeto, resta caracterizada a pertinência temática da associação de classe de âmbito nacional no caso dos autos. 2.
Mérito.
A controvérsia constitucional deduzida na ação direta encontra-se pacificada no âmbito deste STF, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.
Precedentes: ARE nº 875.958-RG/GO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 11/02/2022, Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral; ADI nº 6.122/BA, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022; ADI nº 7.026/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 22/08/2023; e ADI nº 2.034/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/06/2018, p. 24/09/2018. 3.
Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República. 4.
Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos.
Na melhor das hipóteses, cuida-se de irregularidade logística, passível de saneamento mediante a comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 5944, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Dessa forma, necessária a submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do parecer ministerial de Id 12651442.
Ante o exposto, voto pela SUSPENSÃO o julgamento da apelação, para fins de submissão da questão constitucional ao Órgão Especial dessa Corte, ficando suspenso o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 97, do CF/88, do art. 948 e 949, I e II, do CPC, não obstante do art. 13, XI, h, e art. 84, I, ambos do RI/TJCE, considerada ainda a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002000-66.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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