TJCE - 3002064-72.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002064-72.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA HOLANDA TEIXEIRA DOS SANTOS Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002064-72.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovida, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o promovida, por seu advogado, para que informe os referidos dados, para restituição imediata do valor de R$ 4.788,26 à parte embargante.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002064-72.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGADA: MARIA HOLANDA TEIXEIRA DOS SANTOS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença (cumprimento de sentença), formulado por MARIA HOLANDA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada realizou voluntariamente o depósito de garantia do juízo, tendo apresentado, em tempo hábil, os embargos à execução (ID 96347333 e 96347334).
Consta no ID 99223671, impugnação aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Verifico que, de fato, a parte embargada ao confeccionar os seus cálculos (ID 88906955) procedeu com erro e executou valor em excesso à execução.
Ressalta-se, contudo, que após correção por via de embargos à execução, a parte exequente reconheceu o erro e anuiu em sua totalidade à defesa apresentada (ID 99223671).
Assim, em razão do reconhecimento do excesso de execução R$ 4.788,26 (R$ 13.428,30 - R$ 8.640,04), determino a imediata restituição ao embargante do valor indicado.
Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução por entender que resta efetivamente quitada a obrigação de pagar, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, todos do CPC.
Determino, ainda, a restituição imediata do valor de R$ 4.788,26 à parte embargante.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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