TJCE - 3002067-77.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002067-77.2023.8.06.0246 |Requerente: LARICIA NUNES DA SILVA |Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MALHEIRO RAMALHO LTDA - ME DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida (demandada) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002067-77.2023.8.06.0246 Promovente: LARICIA NUNES DA SILVA Promovido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MALHEIRO RAMALHO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta LARÍCIA NUNES DA SILVA em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MALHEIRO RAMALHO LTDA-ME, com as partes já devidamente qualificadas.
 
 Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilização da empresa pelo furto do celular da autora ocorrido em suas dependências. A parte autora afirma que no dia 22 de novembro de 2023 se dirigiu à autoescola promovida para realizar um simulado deixando seus pertences na recepção.
 
 Porém, ao retornar para buscar seu aparelho celular o mesmo percebeu que o mesmo não se encontrava mais na recepção, ocasião em que solicitou as filmagens e fora constatado o furto do celular com as especificações Iphone 11 Pro Max, Cor Dourada, com IMEI nº 352877110327090, avaliado no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
 
 Relata que o furto ocorrido dentro da autoescola causando-lhe grandes transtornos em razão da perda de contatos, fotos além de outros arquivos pessoais, motivo pelo qual ingressou no judiciário requerendo indenização por danos materiais e morais Por sua vez, na contestação, a parte promovida em síntese aduz que não houve falha na prestação de serviços da empresa, tendo em vista que na ocasião do furto do celular, a bolsa da autora estava em uma cadeira e não na recepção como afirmado por ela.
 
 Alega, ainda que a autora optou em não utilizar os armários da autoescola para guardar seus pertences, local colocado à disposição de todos os alunos.
 
 Por fim, diante da inexistência de nexo causal entre o dano efetivamente sofrido e o a conduta e o resultado, requer improcedência do pedido autoral. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação. Há divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços da promovida a ensejar reparação de danos materiais e morais. De acordo com o art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexiste dúvida de que a parte autora esteve na academia ora demandada, até porque não houve impugnação nesse sentido.
 
 Acerca do furto, importante salientar que tudo ocorreu em área de acesso comum a todos os usuários do local, conforme gravação acostada aos autos. A autora afirma ter deixado sua mochila com seus pertences, inclusive com o aparelho celular, na recepção da autoescola, porém analisando as imagens da câmera, verifica-se que a mochila encontra-se dentro da sala de aula atrás da cadeira em que a autora está sentada. Ainda, a parte promovida demonstra através das imagens que têm armários disponibilizados aos alunos, ficando bem próximo da sala em que autora estava sentada. Diante das circunstâncias, entendo que cabia à autora vigiar seus objetos de forma adequada. É dever do usuário tomar conta dos pertences que traz consigo e os que deixa em área comum da autoescola, não havendo como o estabelecimento garantir a integridade do patrimônio do aluno na situação em enfoque. Ora, se autora opta por deixar seu aparelho celular em local de acesso comum, como se verifica na imagem, deve permanecer atento aos seus pertences.
 
 Inimaginável que a recepção possa, a todo tempo, permanecer vigilante quanto às diversas pessoas que chegam e que saem do local onde estão colocados pertences sem qualquer proteção.
 
 Cabe a cada um dos proprietários se acautelar acerca de seus próprios bens.
 
 Por escolha própria a parte autora deixou seus pertences em local de acesso a todos que frequentam a autoescola e, por conta da ausência de cautela e de sua negligência, permitiu que terceiro tivesse acesso direto ao aparelho celular.
 
 No mesmo sentido já foi decidido: APELAÇÃO- Ação de indenização por danos materiais e morais - Furto de cartão no interior da academia frequentada pela autora- Julgamento antecipado - Possibilidade - Desnecessidade de apresentação de gravação das câmeras internas do estabelecimento - Cerceamento de defesa não caracterizado - Ré que disponibiliza armários com cadeados para guarda de pertences dos alunos - Autora que confessa ter deixado a bolsa no banco, não tendo se utilizado do armário - Desídia da autora reconhecida - Ausência de responsabilidade da ré - Compras com cartão furtado impugnadas pela autora - Utilização do cartão pessoal com senha - Inexistência de falha na prestação dos serviços do banco-réu - Responsabilidade da instituição financeira afastada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1032392-38.2021.8.26.0002; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 31/01/2022). Não se pode perder de vista que o dever de vigilância sobre qualquer bem, em princípio, incumbe primordialmente ao seu proprietário, possuidor ou detentor direto.
 
 Só excepcionalmente esse dever se transfere para terceiro, e a transferência, por seu turno, só se dá com a transferência da guarda, pois não há como conceber, juridicamente, que alguém tenha o dever de vigilância sobre um bem que se encontra sob a guarda de outrem. No caso de furto de celular na autoescola, como foi o caso destes autos, normalmente não se dá essa transferência, pois, em se tratando de bem de uso pessoal, é até inadmissível que os instrutores ou empregados da autoescola fiquem vigiando para os alunos, enquanto estes realizam suas aulas. Sendo assim, entendo de inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado danoso a ensejar condenação da promovida em indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, LARICIA NUNES DA SILVA em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MALHEIROS RAMALHO LTDA. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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