TJCE - 3002065-92.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL Número do processo: 3002065-92.2019.8.06.0167 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433); Indenização por Dano Material (10439); Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo: Beatriz Mariana Carneiro Vasconcelos e Robertson Farias Aragão Polo Passivo: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pleiteado por Beatriz Mariana Carneiro Vasconcelos e Robertson Farias Aragão em desfavor de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA, já qualificados. No ID nº 83379327, a parte autora pleiteou o cumprimento de sentença. No curso da ação, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizado, no valor de R$ 22.234,65 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e pugnou pela constrição do valor através do sistema SISBAJUD, o qual foi devidamente bloqueado no valor total do débito e transferido para conta judicial (IDs nº 96424592 e nº 105058682). Alvará expedido e pago (IDs nº 105305957 e nº 105821611). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Conforme narrado, o valor ora executado foi adimplido através da constrição de valor realizada por meio do sistema SISBAJUD e alvará devidamente pago (IDs nº 96424592, 105058682, 105305957 e 105821611). Desse modo, resta quitado o débito. Acerca da extinção da execução, o Código de Processo Civil estabelece as seguintes hipóteses: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, foi alcançado o objetivo da execução, de modo que com a obrigação satisfeita, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002065-92.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MARIANA CARNEIRO VASCONCELOS, ROBERTSON FARIAS ARAGAO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro em seu item 6, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 96424592, fl. 01), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 16 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002065-92.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ MARIANA CARNEIRO VASCONCELOS, ROBERTSON FARIAS ARAGAO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro em não ocorrendo pagamento integral o feito será incluído na fila SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memorial de cálculo. SOBRAL/CE, 28 de maio de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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