TJCE - 3002080-60.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002080-60.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, IMACULADA MARIA FERREIRA BEZERRA, ENEAS BEZERRA DIASREQUERIDO: TAP PORTUGAL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósitos judiciais (id's 84891391 e 86092307) e a anuência da parte exequente (id 86235502), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor da condenação (Id 84769674): Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇAM-SE 2 (DOIS) alvarás eletrônicos para o levantamento da quantia de R$ 65.884,67 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), via do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, em prol do exequente e seu advogado, da seguinte forma: 1) Pagar a importância de 15% (dez por cento) do total dos valores depositados nas contas judiciais ID's 040403001062404241 e 040403001062404110, mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 5110 e Conta Corrente 929-6; de titularidade do advogado, Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes, CPF: *89.***.*43-00, referente os honorários sucumbenciais. 2) Quanto ao remanescente, observa-se que os exequentes pediram e liberação em nome da autora IMACULADA BEZERRA, CPF *80.***.*69-91, no entanto, consoante se extrai do dispositivo da sentença ora executada, o montante da condenação restou dirigido apenas ao autor RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, CPF: *87.***.*08-87, isto posto, intime-se os exequentes para apresentarem os dados bancários do autor RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, CPF: *87.***.*08-87, verdadeiro legítimo para o levantamento dos valores. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002080-60.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, IMACULADA MARIA FERREIRA BEZERRA e ENEAS BEZERRA DIASPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por AIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, IMACULADA MARIA FERREIRA BEZERRA e ENEAS BEZERRA DIAS em face de TAP PORTUGAL e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 84770725, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 84872984, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada pelo co-executado TAP PORTUGAL no valor de R$ 32.815,13 (trinta e dois mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), conforme guia de depósito judicial acostada no id 84891391, contudo, o referido valor não satisfaz à integralidade da obrigação de pagar quantia certa.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por ambas as demandadas. Sendo assim, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor depositado (R$ 32.815,13).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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