TJCE - 3002066-46.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002066-46.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO INACIO DIAS DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o patrono da parte executada para se manifestar sobre certidão juntada por esta Secretaria (ID 154687213), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002066-46.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO INACIO DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 150534371), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, observando-se o valor apresentado pelo credor (ID 105986498).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 799,29 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), e seus acréscimos, em favor da parte autora BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13, O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 150534371 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01518999-8 040 040196000022504146 Determino a intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho.
Determino o levantamento da constrição do veículo de propriedade da parte executada, de placa HUT8179, de marca HONDA/CG 125 TITAN, no sistema RENAJUD (ID 80471845).
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002066-46.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO INACIO DIAS DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Com os cálculos nos autos, considerando que a obtenção de êxito na pesquisa e restrição de ID 80471845, determino:: A) Expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
B) Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
C) Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC).
D) Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) E) Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
F) Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC).
G) Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002066-46.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCISCO INACIO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 80677073), observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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