TJCE - 3002112-59.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARA HOLANDA NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TOMAZ DA SILVA LIMA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 20667188) interposto contra acórdão proferido no Id. 19745584, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida, ora recorrente no presente recurso, mantendo a sentença de origem, nos termos que seguem: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DEMONSTRADA A CULPA DA PROMOVIDA.
ORÇAMENTO EMITIDO PELA ÚNICA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA CIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVA VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Alega a recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Sob esse viés, aduz que, ao julgar procedente o pedido da parte contrária, o acordão violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, da adequada instrução processual, bem como o direito à produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Além disso, afirma, no mérito do presente recurso, que, ao deixar de convocar a seguradora, a recorrente foi impedida efetivamente de contar com o seguro do veículo para arcar com as despesas.
Ademais, traz que foi excluída a participação de um terceiro interessado requerido pelas partes no processo, ferindo o princípio da igualdade processual. Alega, também, que ocorreu o cerceamento do direito à prova, tendo em vista ter sido impedida de apresentar ou ter apreciada a prova que pretendia produzir com a inspeção do veículo.
Por fim, aborda que, ao desconhecer os requerimentos para produziras provas, a decisão não enfrentou os argumentos da recorrente, considerando apenas as argumentações e perícia contratada pela recorrida. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida (Id. 23878701). É o breve relatório do essencial. Decido.
Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 660 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Primeiramente, com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE 1.468.364, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Com relação ao tema 660, o Supremo Tribunal já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Conforme constou no voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no caso acima, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002112-59.2023.8.06.0221 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
DEMONSTRADA A CULPA DA PROMOVIDA.
ORÇAMENTO EMITIDO PELA ÚNICA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA CIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVA VÁLIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por GABRIEL FÉLIX LOPES em face de ROSELI MARIA FERREIRA, na qual o autor alega ser proprietário do veículo Audi, placa SAW1B05, e que, no dia 01 de setembro de 2023, a sua genitora conduzia o referido veículo pela rotatória da Avenida Dom Luís com Avenida Desembargador Moreira, no sentido Aldeota-Centro, quando, repentinamente, sofreu colisão ao lado diagonal traseiro esquerdo do veículo com o veículo Kwid, placa RIF4B19.
Aduz que a promovida assumiu a culpa no momento do acidente e informou que possuía seguro.
O autor tentou contato com a promovida através de mensagens de whatsapp, no dia 28 de novembro, com o intuito de que esta apenas acionasse o seguro, mas não houve resposta. Diante da ausência de composição amigável, o autor requer a condenação da promovida a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Em sentença, ID 16765798, o juízo de origem julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 21.974,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais.
Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado, ID 4050667, pugnando pela anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi analisada a solicitação de prova pericial.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16765808, requerendo a improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, a recorrente alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não apreciação pelo juízo de origem do requerimento de produção de prova técnica. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou não de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ, "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (…)." (STJ, AgRg no Ag1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
No caso concreto, o juízo de origem decidiu de acordo com as provas que estavam acostadas nos autos, as quais eram suficientes para formar o seu convencimento, pronunciando ser desnecessária a produção de prova pericial.
De fato, ao analisar a dinâmica do acidente, tendo por base o Boletim de Ocorrência, ID 16765604 e a ilustração apresentada pela própria promovida em sua contestação, ID 16765637, a culpa da requerida restou demonstrada.
Logo, não há necessidade de produção de prova pericial para reconhecimento da culpa, uma vez que a promovida não adotou as cautelas devidas ao realizar a derivação à direita, quando se encontrava na faixa interna da via, vindo a colidir com o veículo do autor, que trafegava pela faixa externa, consoante demonstrado pelas provas constantes nos autos.
Ressalte-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, o que ocorreu no caso concreto.
Os artigos 186 e 927, do Código Civil, estabelecem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com relação ao dano material, restou comprovado, pois apesar de ter sido apresentado só um orçamento, este foi emitido pela única concessionária autorizada na cidade para realizar o reparo, ID 16765605, o que justifica a excepcionalidade do caso.
Segue o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: REPARAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ORÇAMENTO ÚNICO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente envolvendo os veículos das partes.
O próprio recorrente confirma esse fato, de modo que o registro de ocorrência não é peça essencial para a comprovação do sinistro. 2) Em suas razões recursais, o recorrente afirma que "foi acordado que o recorrido iria apresentar os comprovantes de pagamento dos serviços que fora feito no veículo, para que assim o recorrente pagasse o valor devido".
Ou seja, houve o reconhecimento de culpa. 3) O veículo do autor encontrava-se no primeiro ano de garantia, com apenas três meses de uso, condição que exige a realização do serviço por concessionária autorizada, sob pena de perda do direito à garantia dada pelo fabricante e, nessa hipótese, o orçamento único é admissível.
O fato de não ter sido juntada nenhuma nota fiscal ou recibo, não afasta o dever de indenizar.
A indenização, foi fixada com base no orçamento apresentado, o qual encontra-se compatível com as avarias do veículo, que teve que ser guinchado, conforme fotografias juntadas. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 20% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014292-65.2019.8.03.0001, Relator ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Fevereiro de 2021).
Portanto, deve ser mantida a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 21.974,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos danos materiais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto de indenização por danos morais em razão da exposição dos seus dados sensíveis, entendo que não houve, nos autos, conduta capaz de configurar danos morais.
Contudo, não afasta a possibilidade da recorrente de ingressar com ação criminal própria para apurar o vazamento dos seus dados.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantando a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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