TJCE - 3002002-32.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002002-32.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificação de Inatividade] APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARIA IVANI SEVERIANO RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 205/1994.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE HONORÁRIOS POR BAIXA COMPLEXIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REFORMA EX OFFICIO PARA CORRIGIR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Município de Ibicuitinga, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas de servidora pública aposentada, previstas na Lei Municipal nº 205/1994, somando-se dois períodos de licença-prêmio, de três meses cada. 2.
Nas razões recursais, o ente público limita-se a alegar a impossibilidade de converter a licença-prêmio em pecúnia, argumentando que o benefício foi revogado em 2005. 3.
Mesmo que o direito à licença-prêmio tenha sido revogado em 2005, pela Lei Municipal nº 33, ele já havia sido incorporado e integrado ao patrimônio jurídico dos servidores que atendiam aos requisitos legais durante a vigência da Lei nº 205 de 1994, como é o caso da apelada. 4.
Assim, não há como afastar ao caso a aplicação da Súmula 51 deste TJCE, segundo a qual "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Precedentes. 5.
O Município de Itapipoca/CE questiona a alíquota de 10% sobre o valor da ação, para fins de honorários advocatícios.
Com efeito, o montante cobrado - atualizado - não é irrisório e nem excessivo.
Por consequência, a fixação dos honorários obedece os percentuais estipulados no artigo 85, § 3, I, do Código de Ritos.
No entanto, deve ser modificada, de ofício, a sentença no que tange ao modo de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, que na sentença foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É que, consoante o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6.
Correção, de ofício, nos consectários legais. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca, visando a reforma da sentença de Id. 13668594, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança manejada por Maria Ivani Severiano Rodrigues em face do apelante, julgou procedente a pretensão formulada pela promovente. Na exordial de Id. 13668578, narra que é servidora aposentada do ente promovido, tendo ocupado o cargo de professora, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapipoca. Relata que o tempo de serviço na administração teve início em 02/03/1995 até a sua aposentadoria (01º/08/2022), acrescentando que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data de ingresso na administração pública, em virtude da já vigente Lei Municipal nº 205/1994 até a data limite em que a referida legislação foi alterada, de modo a suprimir a licença-prêmio, em 26/07/2005 pela Lei nº 33/2005. Requereu, portanto, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 205/94 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Sobreveio a sentença (Id. 13668594), julgando procedente o pedido das autora, condenando o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais.
Determina, ainda, a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E.
Irresignado com o entendimento monocrático, o Município de Itapipoca interpôs apelação, cujas razões repousam no Id. 13668598, argumentando que o benefício de licença-prêmio foi revogado em 2005 e, além disso, que a autora deveria ter requerido a conversão em pecúnia antes do pedido de aposentadoria. Acrescentou que, subsidiariamente, o percentual de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser minorado, tendo em vista que se trata de uma discussão de baixa complexidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 13668602), pelo improvimento do recurso interposto, em razão do direito adquirido, e pela majoração dos honorários de sucumbência. Eis o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Ivani Severiano Rodrigues em face do Município de Ibicuitinga, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 205/1994, somando-se dois períodos de licença-prêmio, de três meses cada.
Nas razões recursais, o ente público limita-se a alegar a impossibilidade de converter a licença-prêmio em pecúnia, argumentando que o benefício foi revogado em 2005. Todavia, a apelada foi admitida no serviço público em 1995, portanto, durante a vigência da Lei Municipal nº 205/1994 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), que garantia 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício: Art. 105 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração.
Acontece que, a Lei Municipal nº 33, de 26 de julho de 2005, expressamente revogou tal dispositivo, nos seguintes termos: Art. 8º: Fica alterada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
Desta forma, mesmo que o direito à licença-prêmio tenha sido revogado em 2005, pela Lei Municipal nº 33, ele já havia sido incorporado e integrado ao patrimônio jurídico dos servidores que atendiam aos requisitos legais durante a vigência da Lei nº 205 de 1994, como é o caso da apelada.
Nos termos das supracitadas leis, e considerando que a parte demandante foi admitida em 02/03/1995, na data de 26 de julho de 2005 (data em que o benefício de licença-prêmio foi suprimido do Estatuto Municipal) a parte autora possuía 02 (períodos) períodos aquisitivos de licença-prêmio passíveis de serem gozados, independentemente das alterações propostas pela Lei nº 33/2005.
Ademais, o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), restringindo-se a alegações genéricas sem qualquer sustentação probatória. Assim, não há como afastar ao caso a aplicação da Súmula 51 deste TJCE, segundo a qual "É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nessa toada, a Administração Pública tem o dever de indenizar seus servidores, os quais desempenharam suas funções sem fruir da vantagem que lhes era assegurada por lei, conforme os princípios constitucionais aos quais se submete (art. 37 da Constituição Federal de 1988). Nesse contexto, colaciono recentes precedentes deste TJCE, de casos semelhantes ao presente, envolvendo conversão em pecúnia de licença-prêmio: SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011795820238060101, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 30004394720238060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itapipoca em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Vanderleida Maria Simplicio Teixeira a qual julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente publico ao pagamento das verbas referentes a um período de licença premio. 2 - Nas razões recursais, às fls. 01/06, o agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática agravada, ao manter a sentença do juízo a quo, afastou a aplicabilidade do princípio da legalidade, tendo em vista que, desde 2005, não há norma vigente no município de Itapipoca que regulamente a licença-prêmio por assiduidade aos servidores; insiste na ausência de amparo legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; sustenta que o Poder Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo, usurpando a função legiferante pertencente a outro poder; e, por fim, defende a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que a administração pública não está autorizada a agir fora dos limites estabelecidos em lei. 3 - In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 02 de fevereiro de 1998(fls. 13), exercendo o cargo de ¿professor da educação básica IV e seu afastamento por aposentadoria, na data de 01/08/2020.
Portanto, trabalhou por cerca de 07 (sete) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo 1 (um) interstício temporal de licença-prêmio. 4 - Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia. 5 - Nesse sentido, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 6 - O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública 7 - Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz:Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito (Agravo Interno Cível - 0051386-20.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516/ STJ.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.¿ (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050352-82.2021.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Por último, cumpre registrar que, a rigor, o Município de Itapipoca/CE não questiona a incidência dos honorários advocatícios, mas sim a alíquota arbitrada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo Juízo a quo, por entender que tal valor é excessivo vez que a matéria tratada seria de baixa complexidade.
No tocante ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em que a parte exequente reputa que não requereu maior esforço ou diligência na condução da defesa de seu constituinte, transcrevo a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha: "Os honorários de sucumbência consistem em direito do advogado: se este atua no processo, ainda que não tenha praticado algum ato importante ou decisivo, terá direito aos honorários, desde que haja causalidade da parte contrária." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016, p. 125).
Descendo à realidade dos autos, considerando o valor atualizado da causa, vislumbra-se que não se trata de hipótese em que os honorários devem ser fixados por equidade.
Com efeito, o montante - atualizado - não é irrisório e nem excessivo.
Por consequência, a fixação dos honorários deverá obedecer os percentuais estipulados no artigo 85, § 3, I, do Código de Ritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; No que pertine à insurgência quanto a mudança de percentual, do ônus de sucumbência, pelo Juízo a quo, não se olvide que o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração da sentença, inclusive após publicação, para correção, de ofício ou a requerimento das partes, de inexatidões materiais e erros de cálculo. No entanto, deve ser modificada, de ofício, a sentença no que tange ao modo de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, que na sentença foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É que, consoante o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por se tratar de matéria de ordem pública, no que pertine aos consectários legais, passo a modificá-los.
Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação (art. 405, do Código Civil c/c Tema nº 611/STJ), enquanto a atualização monetária deverá, conforme Súmula nº 43/STJ, incidir a partir da data do efetivo prejuízo (que, no presente caso, se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas).
Em relação aos índices, deverá ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção monetária e a remuneração básica da caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros moratórios.
Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, porém, de ofício a sentença, para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios, que deverá observar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, e para corrigir os consectários legais aplicados. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002002-32.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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