TJCE - 3002005-79.2022.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3002005-79.2022.8.06.0017 AUTOR: CLARICE FREIRE DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 24 de março de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002005-79.2022.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002005-79.2022.8.06.0017 RECORRENTE: CLARICE FREIRE DE ABREU RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 03º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO BLOQUEADO A CONTA.
PARTE QUE PASSOU UM MÊS SEM PODER MOVIMENTAR SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CLARICE FREIRE DE ABREU em face de ITAU UNIBANCO S/A, sob o fundamento de que teve o acesso a sua conta bloqueado, o que a impediu de realizar saques, transferências e demais movimentações bancárias imprescindíveis no seu dia a dia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ocorrência de danos morais em decorrência do suposto bloqueio no acesso à conta da parte autora.
Destaque-se que a relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, literalmente: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso em tela, afirma a parte autora que teve o acesso à sua conta bloqueada, tendo permanecido por 2 meses sem controle da sua conta bancária e "sem conseguir realizar qualquer transação, causando um grande transtorno".
A sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista os extratos juntados pelo banco réu no ID 8275710, os quais comprovam que, de fato, a autora faltou com a verdade ao dizer que não teve acesso a sua conta pelo período de 2 meses, haja vista que durante o mês de outubro realizou diversas movimentações bancárias, como pagamentos via pix.
Ocorre que, mesmo que o caso apresentado não seja inteiramente verdadeiro, percebe-se que a autora passou um período irrazoável, de 25/10/22 a 25/11/2022, sem poder movimentar sua conta, o que, sem sombra de dúvidas, gera uma série de infortúnios.
Assim, no que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrente sofreu dano passível de ser indenizado.
Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica.
Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente.
Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora.
O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de condenar concessionária demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir da citação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002005-79.2022.8.06.0017 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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