TJCE - 3001997-03.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001997-03.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Manutenção do Benefício pela equivalência salarial, Paridade Salarial] POLO ATIVO: ARISTIDES RUBENS SOLOS DO MAR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 88689799, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001997-03.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Manutenção do Benefício pela equivalência salarial, Paridade Salarial] POLO ATIVO: ARISTIDES RUBENS SOLOS DO MAR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Cominatório de Danos Materiais e Extrapatrimoniais proposta por Aristides Rubens Solos do Mar em desfavor do Município do Crato e do Fundo de Previdência do Município de Crato - PREVICRATO, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi professor efetivo do Município do Crato, estando aposentado pelo PREVICRATO, desde 01/12/2022, na qualidade de Professor Nível V 200h, Referência 7, conforme Portaria nº 088/2022.
Alega que deveria estar aposentado na qualidade de Professor Nível V - Referência nº. 7, auferindo a progressão por merecimento, tendo em vista a conclusão da pós-graduação em "Planejamento Educacional", todavia, o Município do Crato, indeferiu a solicitação por considerar que o título "não possui relação com a atividade do docente".
Defende que a especialização possui estreita ligação com a atividade do magistério.
Diz que ingressou no serviço público no dia 01/02/1990 e que não auferiu as progressões por idade e merecimento garantidas pela Leis Municipais nº 1.558/94, 1972/2000 e 2.468/08.
Afirma que tem direito a 11(onze) progressões, mas recebeu apenas 02(duas) progressões.
Defende a ocorrência de dano moral pela prática de ato ilícito, pois teve usurpada a sua paridade e integralidade de proventos deixando de conceder-lhe direito constitucionalmente assegurado.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito inicial declarando seu direito às progressões por antiguidade e merecimento e condenando o promovido na revisão da sua aposentadoria para Professor Nível V 200h - Referência 7 e no pagamento das diferenças decorrentes das progressões não efetivadas e de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de ID 68639525.
Juntou os documentos de ID 68639526/68639534. Determinada a emenda da inicial com a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 68753235). O autor emendou a inicial juntando novos documentos (ID 69499642/69499647 e 69499667/69500979). Concedida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 72575204). O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID 78479712).
Arguiu, em preliminar, i) inépcia da inicial e ii) ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor goza de estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT e não faz jus ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, não lhe sendo cabível o direito à progressão funcional.
Apresentou um histórico da legislação acerca do magistério no Município do Crato (Leis nº 1.972/2000 e 2.468/08 - Planos de Cargos e Carreiras do Magistério), destacando que este último está em pleno vigor e revogou as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei nº 1972/2000.
Arguiu a prescrição das verbas que o autor faça jus e que incidam nos períodos anteriores aos 05(cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação e defendeu o não cabimento dos danos morais reclamados Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou o documento de ID 78479713. O autor apresentou réplica à contestação (ID 80720523). Anunciado o julgamento antecipado de mérito (ID 83284761). As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do processo (ID 83716472 e 84896023). É o Relatório. Decido. Assim, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na peça contestatória. Inépcia da Inicial: Por esta, o promovido alega que a inicial é inepta porque possui pedidos desconexos com seus fundamentos, mormente, considerando que o autor pleiteia progressão que já alcançou. Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado1. No caso concreto, de fato, o autor diz que está aposentado no cargo de Professor Nível V 200h, Referência 7 e requer a procedência da inicial reconhecendo a sua condição de Professor Nível V 200h, Referência 7. Entretanto, no corpo da inicial, requer a concessão de 11(onze) progressões por antiguidade e por merecimento, em razão da conclusão de curso de pós-graduação e, em sede de réplica, o autor corrigiu o erro requerendo a procedência da inicial reconhecendo a sua condição de Professor Nível V 200h, Referência 11, concedendo-lhe progressão por antiguidade e merecimento Assim sendo, entendo que a inicial apresenta causa de pedir e pedido bem definidos, estando apta ao processamento, razão pela qual Rejeito a preliminar em apuro. Ilegitimidade Passiva: Por esta, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a revisão de aposentadoria compete à PREVICRATO. Sucede que a Lei Municipal n° 2.630 de 2010, instituiu o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Crato - PREVICRATO, como sendo uma unidade gestora criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, para garantir o plano de benefício do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município do Crato, senão vejamos: Art. 12.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Crato/CE - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Portanto, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Crato - PREVICRATO é uma entidade da administração pública indireta, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração do Município do Crato, como se infere do art. 11, da Lei nº 3.523/17, in verbis: Art. 11.
A Administração Indireta do Município é composta pelas seguintes entidades: I - Fundo de Previdência Social do Município do Crato - PREVICRATO; II - Fundação José Alves de Figueiredo Filho; III - Sociedade Anônima de Água e Esgoto - SAAEC. Parágrafo único.
As competências e atribuições das entidades constantes da Administração Indireta continuam dispostas nas leis específicas que as instituíram, bem como permanecem vinculados ao órgão previsto na referida legislação, ou o que o suceder nas suas atribuições. Assim sendo, a PREVICRATO não dispõe de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em saber se o autor faz jus às progressões funcionais reclamadas, ao pagamento de diferenças remuneratórias e se a conduta do município em não lhe conceder estes direitos gerou dano moral indenizável.
No caso concreto, a autora alega que deveria estar aposentada no cargo de Professora Nível V, 200h, Referência 11, para tanto, diz que tomou posse no cargo de professora do Município do Crato, no dia 01/02/1990, tendo sua aposentadoria concedida, no dia 01/12/2022, no cargo de Professora Nível V 200h - Referência 07, fazendo jus à concessão de 11(progressões) por antiguidade e por merecimento garantidas pela Leis Municipais nº 1.558/94, 1972/2000 e 2.468/08. Por sua vez, o promovido alega que a autor não faz jus às progressões reclamadas, pois goza da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e pugna pela incidência da prescrição quinquenal. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor se encontra aposentado por idade e tempo de serviço, desde o dia 01/12/2022, como titular do cargo de provimento efetivo de Professor Nível V 200h - Referência 7, conforme Portaria nº 088/2022 (ID 68639526 e 68639531). Destarte, considerando que o autor ingressou no serviço público no dia 01/02/1990 (ID 68639530), forçoso reconhecer que ele se aposentou quando contava com mais de 32(trinta e dois) anos de serviço no cargo de professor. Neste contexto, após a autora ingressar no magistério municipal passou vigorar a Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato, a qual garantia aos servidores públicos do Município do Crato o direito à ascensão funcional, através da progressão e da promoção, por merecimento e antiguidade, inclusive, estabelecendo a Progressão por Antiguidade de forma automática e a cada 02(dois) anos, senão vejamos: Art. 12 - São formas de Progressão e Promoção: I - por merecimento; II - por antiguidade. Art. 13 - A progressão e Promoção dar-se-ão anualmente, sendo 01(um) ano por merecimento e 01(um) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano. Parágrafo Único - Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência o interstício para concessão da Promoção e Progressão. Art. 15 - É automática a Progressão por Antiguidade, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência. Vale destacar que o art. 45 do referido diploma legal, estabeleceu que a primeira promoção e a primeira progressão dar-se-iam por merecimento em JANEIRO DE 1995, in verbis: Art. 45 - A primeira Promoção e a primeira Progressão dar-se-ão, por merecimento em JANEIRO de 1995, não sendo considerado, neste caso, o interstício de 02(dois) anos de efetivo exercício na referência exigido no Parágrafo Único do Artigo 13 desta lei. Logo, considerando que o autor ingressou no serviço público em 01/02/1990, deveria ter sido beneficiado com 02(duas) progressões por antiguidade, de forma automática, nos anos de 1997 e 1999, pois, no ano 2000, foi instituído o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, através da Lei Municipal nº 1.972/2000, senão vejamos: Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...). §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Assim sendo, na vigência desta legislação, o autor deveria ter sido beneficiado com 02(duas) progressões por antiguidade, nos anos de 2003 e 2006, pois, a partir de 01/03/2008, entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Crato e estabeleceu a efetivação das progressões a partir de 01/07/2009, senão vejamos: Lei Municipal nº 2.468/2008: Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36(trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. (...). Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008. Portanto, durante o seu efetivo exercício, na vigência das Leis Municipais nº 1.558/94, 1.972/2000 e 2.468/2008, o autor deveria ter sido beneficiado com a concessão de 09(nove) progressões por antiguidade nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021. Melhor sorte não ampara a alegação de que o autor, na condição de servidor estável, não faz jus às progressões previstas pela Lei Municipal nº 2.468/08, mormente, considerando que o promovido reconheceu este direito concedendo-lhe 07(sete) progressões e que o art. 2º da referida lei dispõe que ela se aplica a todos os profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direito a tais atividades, senão vejamos: Art. 2 - Esta lei de aplica aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal, objetivando a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, através das seguintes ações: Assim sendo, considerando que o autor foi aposentado no cargo de Professor Nível V, 200h - Referência 7, não resta dúvida de que foi beneficiado com 07(sete) progressões por antiguidade e faz jus à concessão de mais 02(duas) progressões por antiguidade, devendo ocupar o cargo de Professor Nível V, 200h - Referência 9. Com relação ao pleito de progressão por merecimento, vale aqui pontuar que o autor comprovou a conclusão do Curso de Pós-Graduação em "Planejamento Educacional", obtendo a referida titulação em 06/01/1995 (ID 68639527 e 68639528), oportunidade em que requereu, no dia 17/04/1996, a concessão de Mudança de Nível em razão da conclusão do referido curso (ID 68639532). Insta salientar, por ensejante, que o pleito foi requerido na vigência da Lei Municipal nº 1.558/94 - Plano de Cargos e Carreiras do Crato - PCC, a qual estabelecia a Classe de Professor V para o profissional com título de pós-graduação, conforme anexo III, referente ao art. 3º da referida lei, senão vejamos: Deste modo, não merece prosperar o pleito de progressão por merecimento, considerando que, à época do requerimento, o autor ocupava o cargo/função de Professor Nível IV (ID 68639532), porém, no seu ato de aposentadoria conta como Professor Nível V (ID 68639528). Insta salientar, por ensenjante, que o parecer da Procuradoria do Município não indeferiu o supracitado pleito de progressão funcional por merecimento e sim a concessão de adicional de incentivo profissional, requerida com base no art. 25, da Lei Municipal 2.468/08, in verbis: Art. 25 - Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II (nível V), calculado sobre o salário-base do professor, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação do docente: I - Curso de Especialização - adicional de 10% II - Curso de Mestrado - adicional de 15% III - Curso de doutorado - adicional de 25% Neste ponto, considero que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova no sentido de que o Curso de Pós-Graduação concluído em "Planejamento Educacional" guarda relação com a sua área de atuação como docente, mormente, considerando que, a priori, parece mais voltado para a área de gestão escolar e não guarda relação com o cargo de Professor Polivalente das turmar de 3º ano. Por fim, no que se refere ao dano moral pleiteado, destaca-se inicialmente que a responsabilidade civil, em regra, é objetiva para pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa linha, é entendimento pátrio dos Tribunais que, para o reconhecimento do dever do Poder Público de indenizar, faz-se necessária a presença conjunta de conduta considerada ilícita, dano e nexo causal. No caso em liça, a autora sustenta que a não implementação da sua progressão funcional, assim como dos pertinentes ajustes salariais, lhe causou abalos extrapatrimoniais que ensejariam indenização por danos morais. Sucede que a não implementação pelo Poder Público de promoção, progressão funcional e reajuste salarial, por si só, não importa em dano moral, mormente, considerando que, embora desagradável, não passou de um aborrecimento, não havendo demonstração substancial concreta de que o ocorrido tenha ensejado situação vexatória ou humilhante, que pudesse ser passível de indenização por dano moral. Neste sentido colaciono precedentes do E.
TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NECESSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME E APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA APELANTE/REQUERENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E PARA POSTERGAR, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedentes as pretensões autorais, quanto ao reconhecimento de direito à progressão funcional de professora do ensino básico do Município de Senador Sá/CE, pagamento de verbas relativas, como abono FUNDEB, conversão de licença prêmio, dano moral, honorários contratuais e sucumbenciais. 2.
Verifica-se ser a apelante/requerente ocupante do cargo de Professora de Fundamental I no Município de Senador Sá/CE, desde 21/02/2002, conforme termo de posse e compromisso juntado (fls. 18/19), razão pela qual aplicável ao caso concreto a Lei Municipal n. 051/2009, que determina o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício para que faça jus à progressão funcional pretendida, nos termos do art. 27 da referida lei, tendo restado comprovada o direito à percepção das verbas relativas a 03 (três) interstícios. 3.
A respeito da progressão funcional, a lei municipal já mencionada, esta prevê expressamente que a evolução funcional pretendida pela apelante/requerente deve obedecer critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho, nos termos de seu art. 262, avaliação que não consta dos autos, o que impede o acolhimento da pretensão autoral.
Igualmente se dá em relação ao pleito de pagamento dos valores de rateio do abono do excedente FUNDEB, de 60% (sessenta por cento), termos dos artigos 76 a 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Magistério, não havendo comprovação desse excedente nos autos. 4.
Quanto ao pedido de dano moral, como já verificado, o mero percebimento de remuneração inferior pelo servidor público, por si só, não é capaz de gerar o dano moral, ferimento a direitos de personalidade (art. 12 /CC), ficando ao campo do mero dissabor, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto. 5.(TJ-CE - AC: 00502251220208060121 Massapê, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ABONO FUNDEB.
EXCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo servidor municipal. 2.
A progressão funcional pretendida para o cargo ocupado encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3.
Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie.
Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu o requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4.
Quanto aos danos morais requeridos pelo autor, é cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 5.
Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00508703720208060121 Massapê, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pleito autoral declarando o direito de ascensão funcional do autor na modalidade de progressão por antiguidade e condenando o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professor Nível V, 200h - Referência 9, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, atinente a correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário. Crato/CE, 7 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular 1 MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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