TJCE - 3001998-91.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SOB OS EFEITOS DO EAREsp 676.608.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 (UM) DESCONTO DE PEQUENO VALOR R$ 79,00 (SETENTA E NOVE REAIS) COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE APTO A GERAR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por SEBASTIÃO FARIAS DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual aduziu ter verificado descontos denominados de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", iniciando em 05/2023, com desconto no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), que jamais autorizou.
Assim, requereu o cancelamento da cobrança questionada, restituição em dobro do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" proferiu a r. sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo entre as partes e cobrança questionada em inicial, determinando a restituição dos indébitos sob os moldes do EAREsp 676.608, indeferindo, contudo, o pleito por danos morais. 3.Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, defendendo, em síntese, que o MM.
Juízo teria reconhecido apenas 1 (UM) desconto a título de restituição, aduzindo que a ausência de impugnação específica refletiria o dever de restituição de todos os indébitos a título de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", bem como fazer "jus" à indenização pelos danos morais, requerendo a reforma da sentença sob esses fundamentos. 4.Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção do julgado.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Conheço do recurso pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, ausente de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme r. decisão id 19528239. 6.Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Superada a responsabilidade objetiva imposta a Instituição Financeira que não demonstrou a contratação discutida, cinge-se a controvérsia recursal do promovente sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", e a possibilidade de condenação da Promovida ao pagamento por danos morais, os quais aduz não ter sido reconhecido pelo MM.
Juízo. 9.Primeiramente, com relação ao pedido de restituição da integralidade sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", destaco que o MM.
Juízo determinou a restituição dos indébitos comprovados em fase de execução, observado a regra do EAREsp 676.608, ou seja, os descontos comprovados após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, durante o cumprimento de sentença, conforme transcrição da r. sentença id 19528748: "No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma simples de abril de 2017 até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença. (grifei) (…) 2) O ressarcimento dos valores pagados a título de seguro ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), em dobro, na forma acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. (grifei) 10.Posto isso, resta incontroverso que o promovente em fase de execução de sentença, deve apresentar os indébitos (extratos), para fazer "jus" a repetição dos indébitos a título de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", razão pela qual não persiste acolhimento a alegação recursal, visto que objetiva o pleito deferido pela r. sentença. 11.Não obstante ao direito supracitado reconhecido, verifico pelos elementos probatórios que o autor, durante toda a instrução processual, demonstrou a existência de 1 (um) desconto realizado sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" sob o id 19528233, deixando de acostar extrato recente ou sequente, deixando de demonstrar a continuidade dos descontos, motivo pelos quais o pedido de indenização a título de danos morais não comporta acolhimento, pela inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 12.Com isso, apesar da comprovação da existência de 1 (um) desconto no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), inexiste nos autos prova da CONTINUIDADE DOS DESCONTOS, destacando-se que a alegação do recurso que o valor de R$ 10,00 (dez reais) para obtenção de um extrato bancário prejudicaria o mínimo existencial não conduz a realidade, porquanto, deixando o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a medida a ser imposta é o não conhecimento do pleito indenizatório. 13.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 14.Com isso, é incontestável que a parte promovente não demonstrou a continuidade dos descontos para fazer "jus" a indenização a título de danos morais, desincumbindo-se do ônus probatório do artigo 373, inciso I, do CPC/15, demonstrando durante a instrução processual a existência de 1 (um) desconto inexpressivo a título de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), razão pela qual, ante a ausência de comprovação da continuidade dos descontos, o entendimento do MM.
Juízo merece ser mantido por seus próprios fundamentos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, referentes a um suposto seguro Sebraseg Clube de Benefícios, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, especificamente sobre a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo apelante, impõe-se recusar sua admissão, vez que a questão se encontra preclusa.
Segundo dispõe o art. 100 do CPC, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.¿ No caso em tela, o banco não impugnou a matéria no momento oportuno, ou seja, na contestação, configurando, assim, preclusão do seu direito de praticar o ato, nos termos do art. 507 do CPC. 3.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda. 4.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura seja como destinatária final, seja como "consumidora equiparada", pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 5.
No tocante à aleada carência de ação por falta de interesse de agir, também não prospera essa tese recursal. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional o pagamento do valor que entende devido.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que não há elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos impugnados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 7.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 17, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 8.
Ressalte-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois decorrente do risco inerente à própria atividade bancária.
No ponto, incide o entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência do STJ. 9.
Feitas estas considerações, não há outro caminho senão reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os descontos realizados indevidamente, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), como defendeu o apelante.
Por conseguinte, devida a declaração de invalidade dos descontos e o dever do réu em devolvê-los. 10.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 25.01.2023 e 17.02.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 11.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023)" (grifei) 15.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo promovente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 16.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001998-91.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Coreaú Proc nº 3001998-91.2023.8.06.0069 AUTOR: SEBASTIAO FARIAS DE MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002058-66.2021.8.06.0091
Marcio Ribeiro Leite
Enel
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 14:39
Processo nº 3002026-64.2021.8.06.0090
Francisco Novo Ricarte Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2022 16:04
Processo nº 3002032-49.2021.8.06.0065
Selma Maria Amancio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 13:38
Processo nº 3001997-09.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Farias de Matos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 14:44
Processo nº 3002084-67.2021.8.06.0090
Domingos Oliveira Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 18:51