TJCE - 3002076-86.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002076-86.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ALBENI SOUSA TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002076-86.2023.8.06.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADO: ALBENI SOUSA TEIXEIRA E OUTROS EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECUNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por servidoras públicas aposentadas, condenando o ente municipal ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas no período de 1994 um 2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as servidoras aposentadas do Município de Itapipoca têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, apesar da revogação da Lei Municipal nº 205/1994 pela Lei Municipal nº 33/2005; (ii) estabelecer a forma de correção monetária e juros de obrigação à dívida, bem como a fase processual cumprida para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico dos servidores que preencheram os requisitos legais durante a vigência da Lei Municipal nº 205/1994, não podendo ser suprimido pela revogação da norma posterior.
A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia é assegurada para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme acordo pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 51 do TJCE.
O ônus de comprovar a fruição da licença-prêmio durante o período de atividade recai sobre o Município, que possui os documentos funcionais dos servidores, aplicando-se a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) .
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir dos dados do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes ao rendimento da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 3º da CE nº 113/2021.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Albeni Sousa Teixeira e outros.
Segundo consta nos autos, as autoras são servidoras públicas efetivas do município demandado e, apesar da previsão legal, nunca usufruíram da licença prêmio.
Destacam que o benefício em questão foi revogado em 26/07/2005, porém deve ser ressalvado o direito adquirido às parcelas anteriores.
Diante disso as autoras ingressaram em juízo requerendo a condenação do promovido ao pagamento das licenças não usufruídas.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 16693579), o magistrado assim consignou: "Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais. -Para Albeni Sousa Teixeira e Rosa Teixeira de Lavor 01 período não gozado; -Para Maria Creusa Ferreira dos Santo, Maria Souto Ribeiro 02 períodos não gozados.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC.Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art.496, § 3º, III do CPC)." O município, em suas razões recursais, id 16693583 argumenta que, desde 2005, não há previsão legal, no Estatuto do Funcionalismo do Município de Itapipoca, do instituto da licença prêmio por assiduidade.
Afirmou que o Administrador Público é adstrito ao princípio da legalidade, não lhe sendo concedido, sob qualquer pretexto, comporta-se contrariamente à normatização em vigor.
Requereu, ao final, seja reformada a sentença, para julgar a ação improcedente.
Alternativamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou pela fixação do valor por equidade, dada a baixa complexidade da causa.
Contrarrazões apresentadas, id 16693585 O Ministério Público, em seu parecer, id 17407442 opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a parte autora, servidoras públicas aposentadas do Município de Itapipoca, fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por elas não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto.
Inicialmente, ressalto que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade.
A Lei Municipal nº 205, de 23 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca) instituiu, em seu art. 105, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses da licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Ocorre que a Lei Municipal nº 33, de 26 de julho de 2005, expressamente revogou tal dispositivo, nos seguintes termos: Art. 8º: Fica alterada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
Com efeito, apesar de revogado em 2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daquelas servidoras que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994.
As suplicantes Albeni Sousa Teixeira e Rosa Teixeira de Lavor cumpriram o ônus de comprovar que atuaram como servidoras públicas com efetivo exercício de suas atividades por 2 períodos superiores a cinco anos (1994-2005), porquanto os documentos juntados aos autos assim demonstram.
Ao mesmo tempo, o ente promovido comprovou que as requerentes usufruíram de 1 período de licença prêmio, restando um a ser indenizado.
Por sua vez, Maria Creusa Ferreira dos Santos e Maria Souto Ribeiro comprovaram que atuaram como servidoras públicas com efetivo exercício e suas atividades por 2 períodos superiores a 5 anos (1994 a 2005).
No entanto, o ente público não demonstrou que as requerentes tenha usufruído das licenças prêmios durante o período de atividade.
Ressalte-se a existência da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, de modo que não poderia o autor provar que não recebeu e não gozou dos seus direitos, mas sim o ente demandado deveria provar que ele recebeu todos os valores devidos e/ou usufruiu de seus direitos.
Friso que o ente municipal tem acesso a todos os dados cadastrais e as fichas; financeiras de seus servidores, logo, ele possui mais facilidade de comprovar tais alegações.
No caso em questão, o município deixou de apresentar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Precedentes (grifei) : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.(APELAÇÃO CÍVEL - 30011795820238060101, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005577620238060101, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licençaprêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/ apelante.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC.
Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício para consignar que a atualização deve obedecer os termos acima dispostos, e, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002076-86.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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