TJCE - 3002048-97.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3002048-97.2023.8.06.0011 Autor: KEROLAINE PEREIRA DE ALENCAR Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 309,10 (trezentos e nove reais e dez centavos) - do contrato nº 78.***.***/1420-19 -, débito esse que alega desconhecer. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Adentro, então, no mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil.
Assim já se posicionou o STJ e o STF. Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente. Em sede de contestação, a requerida defende a legitimidade do débito, sob o fundamento de que recebeu o crédito em razão de cessão pela pessoa jurídica NATURA COSMÉTICOS S.A.
De fato, o termo de cessão acostado, comprova, através de documento público, portanto, com presunção de veracidade, a existência do débito da parte autora. No ordenamento jurídico pátrio, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico em virtude do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional com o devedor (cedido). Se houvesse uma nova obrigação, haveria uma novação subjetiva ativa, mas na cessão de crédito a obrigação que se transfere é a mesma. A cessão de direitos creditórios sem coobrigação corresponde à venda em definitivo de títulos e valores mobiliários.
A matéria encontra-se regulamentada nos arts. 286 a 298 do Código Civil[1] (https://www.migalhas.com.br/depeso/375862/a-cessao-de-creditos-por-instituicoes-financeiras). Segundo o ordenamento jurídico pátrio, as relações contratuais bancárias se formalizam via contrato escrito, solene, podendo ser provada a contratação por meio de áudios, sendo a modalidade verbal. Para comprovar a relação jurídica originária, a despeito dos documentos às IDS 88323108 - Documento de Comprovação (TERMO DE CESSAO) e da suposta notificação de cessão, à ID 88323111 - Documento de Comprovação (NOTIFIC DE CESSAO), o Réu deveria acostar o contrato originador da dívida, entabulado entre a devedora e a Cedente. Ademais, deveria, pelo menos, provar que a suposta comunicação de negativação foi entregue à Promovente. Assim, a ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato.
Inteligência do art. 290 do Código Civil. Neste sentido o TJCE: NÚMERO ÚNICO: 0004236-78.2018. 8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE/AUTORA: NALVA DOS SANTOS BELO APELADO/RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 191/192) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA.
INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA; DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a empresa ré que originou a negativação de seu nome, bem como na reparação por danos morais decorrentes de tal inscrição.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a empresa acionada.
Por mais que a empresa ré tenha juntado demonstrativo de despesas e boletos bancários, não juntou de nenhuma cédula de crédito que corroborasse com a alegação de efetiva existência de relação jurídica e débito decorrente dela.
Ressalte-se, ainda, que, por mais que a parte ré tenha juntado às fls. 115/116 notificação prévia comunicando os dados a serem lançados em cadastro restritivo, esta se encontra com endereço divergente daquele apresentado pela autora e desacompanhada de qualquer assinatura que comprove o seu efetivo recebimento.
No caso em comento, evidente é o dever de indenização, pois verifica-se que a responsabilidade da parte ré deve ser reconhecida, mormente considerando a imprudência na negativação do nome de Nalva dos Santos Belo sem a devida cautela para que antes fosse confirmada a existência de um débito.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, seguindo posicionamento deste Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora para: (1) declarar a irregularidade da cobrança e da negativação do nome da autora (2) determinar a incidência de indenização por danos morais; (3) arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),observada, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0004236-78.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para que a cessão de crédito tenha eficácia perante o devedor, é exigida obediência ao art. 290 do Código Civil, o que não ocorreu. 3.
O protesto do título pelo cessionário, ainda que o título originário tenha sido efetivamente celebrado pelo devedor, mas sem obediência à notificação prévia da existência da cessão de crédito, constitui verdadeiro exercício irregular do direito 4.
Notificação enviado ao autor mais de um ano após a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 5.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Falha na prestação do serviço. 7.
Dano moral configurado.
Verba que se fixa em R$ 5.000,00 em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Inexigibilidade do débito que não merece prosperar, vez que foi regularmente constituído pelo apelante, sendo certo que a ausência de notificação prévia não a torna nula, inexigível ou inexistente, mas tão somente, ineficaz em relação ao devedor, enquanto este não é notificado ou não vem a ter inequívoco conhecimento da cessão de crédito. 9.
Sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (0025467-47.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) O TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - ORIGEM NÃO COMPROVADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência C/C Indenização Por Danos Morais na qual a parte Reclamante alega desconhecer o débito questionado, no valor de R$ 2.528,50 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de parcial procedência da ação. 3.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 4.
Não restando comprovada a cessão, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o consumidor não experimenta prejuízo com suposto abalo de crédito em decorrência de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que reconhecida a dívida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099/95. (N.U 1011213-63.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/07/2024, Publicado no DJE 05/07/2024) Desta feita, em relação ao pedido da Autora de anulação do negócio jurídico e declarando inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 309,10 (TREZENTOS E NOVE REAIS E DEZ CENTAVOS), pela Ré, cancelando o contrato e todos os débitos ainda vigentes ilegalmente, é de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação, apenas. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, contudo deverá observar os requisitos para cada ato de cobrança e respaldar-se da documentação pertinente. No tocante aos danos morais, não havendo inscrição preexistente, consubstanciam-se os danos morais: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura-se falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Mantém-se o valor da indenização por dano moral se fixado dentro nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1072840-05.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/07/2024, Publicado no DJE 05/07/2024) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do nº art. 487, I, do CPC, para fins de: I. RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação. II. CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[2]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297.
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. [2] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3002048-97.2023.8.06.0011 Requerente: KEROLAINE PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*47-50 (AUTOR) UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - OAB MT20812/O - OAB CE 50398A CPF: *36.***.*61-34 (ADVOGADO) Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU) THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB CE31478-S - CPF: *81.***.*38-50 (ADVOGADO) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: KEROLAINE PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*47-50 Advogado: prazo para juntar substabelecimento JULIANA GABRIELA BARBOSA DE SOUSA OAB MT 34245 O Promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06: id 88455595 - Documento de Identificação (Preposição NPL II NAILTON Nailton Paulino da Cunha Filho, CPF *03.***.*50-36 Advogado: id 88455594 - Documento de Identificação (Substabelecimento VEZZI RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, OAB/RN 13.113 Aos 24 dias do mês de junho de 2024, às 16:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/b2e71e Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 88323105 - Contestação (20240617contestacao266379854 pugnando pela AIJ para oitiva da parte autora; a parte autora KEROLAINE PEREIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*47-50 requereu prazo para a juntada do substabelecimento e da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Rikleiton Andrade de Carvalho (Convidado)16:38 De acordo de acordo por Nailton Paulino (Convidado)Nailton Paulino (Convidado)16:38 de acordo JULIANA GABRIELA BARBOSA DE SOUSA OAB MT 34245/O (Convidado)16:39 de acordo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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