TJCE - 3001989-31.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001989-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: PATROCINA NONATA ROZADO RECORRIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte autora/exequente interposto Recurso Inominado sob o Id. 142880803, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Em sua peça de interposição "informa que não recolheu as custas recursais", se auto-intitulando "beneficiária da gratuidade" de Justiça.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita, sob a alegação de "que gratuidade já foi deferida em sede de análise de recurso inominado da sentença de conhecimento".
Ressalte-se que a parte autora/recorrente não procedeu à juntada de um único documento/evidência sequer da alegada pobreza.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) executada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) recorrida(s) por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001989-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: PATROCINA NONATA ROZADO RECORRIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Decisão/Sentença Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 88609326) duplicado no Id. 88610158, interpostos pela parte autora/exequente em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 88070956, que deferiu "o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio da petição inserida nos autos, de Id. 82899012, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face das Empresas executadas ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a multa arbitrada no acórdão prolatado sob o Id. 72877273, por descumprimento de ordem judicial".
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão hostilizada além de ser "extremamente curiosa, é eivada de irregularidades e omissões", posto que "i) não se manifestou sobre os novos descumprimentos da obrigação de fazer informados na petição de ID 82899009, o que, em tese, redundaria no aumento do valor da multa; ii) não trouxe quaisquer fundamentos sobre os motivos da redução do valor da multa fixada pela turma recursal; iii) como se não bastasse, sequer se manifestou sobre a má-fé processual aduzida na petição de ID 86624766".
Os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de pressuposto intrínseco recursal, nos termos da decisão interlocutória proferida no Id n. 89809518, posteriormente reformada pelo acórdão registrado sob o Id n. 72877273, determinando o processamento dos aclaratórios.
Diante disso, foi proferido despacho encaminhando os autos à intimação da parte exequente para manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados no Id n. 89278021.
Em sua manifestação, a exequente defendeu o não cabimento da impugnação pela taxatividade do §1º, do art. 525, do CPC, não sendo possível às executadas rediscutir o mérito da condenação.
Alegou, ainda, o exaurimento da competência deste Juízo para alterar a obrigação de não fazer fixada na sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada.
Passo, então, ao exame conjunto dos embargos de declaração e da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Cotejando a decisão proferida e as razões suscitadas pela ré, constata-se que, de fato, houve omissão no tocante à apreciação dos pontos destacados pela embargante/exequente, posto que o pronunciamento hostilizado limitou-se a determinar o bloqueio de ativos financeiros das executadas através do SISBAJUD.
Pontuo, entretanto, que o mérito dos aclaratórios não se sustenta, ao passo em que deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dou as razões! Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Bem examinados os autos, não é possível enquadrar a conduta das executadas em nenhum dos incisos acima citados, não se constatando nenhum ato deliberadamente praticado com o intuito de prejudicar a embargante/exequente ou injustificadamente frustrar o cumprimento da ordem judicial aqui tratada.
Em sua manifestação, a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegou que como "se verifica pelas notas fiscais juntadas aos autos, consta o CPF da parte autora registrado, mas não há nenhuma prova de que não foi ela própria quem realizou aquelas transações" (Id. 85851954).
De seu turno, as executadas ATACADÃO S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA defenderam que "não há viabilidade de controle de utilização, bem como há previsão legal de proteção de dados, que impede a exigência de demonstração de dados/documentos pessoais para utilização de serviço público" (Id. 87434412).
Em suma, defendem as executadas que a obrigação de fazer/não fazer é impossível de cumprimento e essa é exatamente a tese veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença, culminando na inexigibilidade da obrigação.
Com efeito, este Juízo consignou em sentença parcialmente reformada que: "Na prática dos supermercados e vendedores de gêneros alimentícios no atacado, caso das requeridas, o comprador é quem efetua a indicação do respectivo CPF/CNPJ junto à maquineta vinculada ao emissor de cupom fiscal.
No momento da compra, não é apresentado qualquer documento de identificação do comprador ou destinatário, nem subsiste exigência legal de que o vendedor efetue a conferência entre o CPF apresentado e a identificação do consumidor.
Até mesmo considerando a vultosa quantidade de consumidores que diariamente realizam compras em grandes redes de supermercados, os chamados 'atacarejos', seria impossível a cada funcionário realizar a conferência documental de cada comprador.
Já que a autora nega as transações, é provável que terceiros tenham tido acesso ao seu número de CPF, informação esta extremamente vulnerável hoje em dia, e, a fim de se furtarem à ação do fisco estadual, utilizaram os dados da mesma para efetuar as compras.
Não ficou demonstrado de que forma, seja por ação ou omissão, as requeridas tenham concorrido para o evento.
Sendo assim, entendo pela inocorrência de falha na prestação do serviço a fundamentar a pretensão indenizatória veiculada na presente ação e a justificar a procedência do pleito autoral.
Também não ficou provada a ocorrência de dano material ou moral à requerente".
A obrigação de não fazer buscada pela exequente é simplesmente impossível até mesmo de ser comprovada pelas executadas, pois, como dito anteriormente, não são responsáveis pela inserção de CPF nas notas fiscais dos consumidores, sendo que estes próprios inserem os dados no momento da compra e inexiste obrigação legal de conferência dos dados informados com a identidade de cada consumidor, o que seria impraticável tanto em razão de inexistência de determinação legal nesse sentido, como em virtude do contingente de consumidores que diariamente efetuam compras junto às impugnantes.
A atividade das executadas/impugnantes, no tocante ao comércio varejista e atacadista de mantimentos, não se enquadra como atividade de tratamento de dados pessoais de terceiros, que, consoante a Lei nº 13.709/2018, somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente".
Com as mais respeitosas vênias dos que entendem diversamente, não consigo vislumbrar alguma forma material apta a atribuir às Empresas demandadas qualquer ingerência sobre os dados que são colocados no momento da digitação do número do CPF da autora/exequente no momento de alguma operação [de compra/venda] junto às requeridas.
A partir dessa premissa, entendo que a obrigação de não fazer consistente em "se absterem de utilizar o CPF da recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento" não pode ser cumprida pelas demandadas pois, como bem asseverado por estas, "não está sendo relatada uma situação que depende de cadastro junto ao Supermercado, mas sim, livre utilização de CPF, digitado pelo próprio consumidor".
Logo, do contexto dos autos, infere-se que a obrigação negativa imposta às demandadas já nasceu impossível de ser cumprida, sem culpa das obrigadas; uma vez que as requeridas não possuem nenhuma ingerência sobre os dados que são colocados no momento da digitação.
A solução apontada pela parte autora/exequente atinente a "imprimir um papel com o número do CPF da recorrente e deixar afixado em um local visível para o operador do caixa", em verdade, importaria em exposição pública dos dados da parte com significativa potencialidade lesiva face à ação de falsários. Com efeito, a impossibilidade de cumprimento de ordem judicial não pode ser tida como descumprimento, quiçá como litigância de má-fé, porque se trata de situação alheia à vontade da parte, o que torna inviável a aplicação/manutenção de multa.
Assim é o entendimento dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - A purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito nos termos da inicial, não apenas das parcelas vencidas, conforme se extrai do art. 3º, § 2ºdo Decreto-Lei 911/69. - As astreintes não tem por objetivo a indenização do credor, mas sim impulsionar o devedor à satisfação de sua obrigação, de modo que, se o a prestação se tornou impossível de ser cumprida, não se cogita de sua incidência. - Recurso ao qual se dá provimento". (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.005425-0/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da sumula em 13/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - decisão em cumprimento de sentença - fixação de multa diária em obrigação de fazer - agravo 0100012-16.2022.8.26.9002 afastou a excessividade inicial do valor da multa - coisa julgada material - inexistência - possibilidade de revisão - reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - impossibilidade de manutenção da multa diária, que pressupõe a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer - transferência que somente pode ser realizada mediante prévia vistoria - falta de oferta dos documentos necessários ao procedimento demonstrado nos autos (crvl) impede o cumprimento da obrigação de fazer - possibilidade de revisão do entendimento -função da multa diária ou astreintes não é enriquecer a parte mas garantir o cumprimento da obrigação de fazer, impossível no caso concreto por ausência de documento imprescindível - revogação da multa - possibilidade - análise ocorrida sob o prudente arbítrio judicial - expedição de ofício para obtenção do bem da vida pretendido - cabimento da medida (inclusive já implementada) - agravo improvido".(TJ-SP - AI: 01000121620228269002 SP 0100012-16.2022.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022).
Pontuo, outrossim, que o entendimento deste Juízo acima exposto, nem de longe, caracteriza ofensa à coisa julgada ou mácula ao exaurimento da sua competência, como alegado pela exequente, resultando de simples constatação de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, impondo-se o afastamento da multa cominatória.
Não se está aqui a desnaturar a decisão transitada em julgado, mas a reconhecer a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil.
Recurso especial.
Ação civil pública.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Violação da coisa julgada.
Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial.
Multa cominatória.
Afastamento. [...] - De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. - Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material de se cumprir a ordem judicial.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 743.185/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010 RDDP vol. 86, p. 147).
Também não há falar em eventual conversão em perdas e danos, em face do inadimplemento da obrigação de não fazer, posto que essa obrigação, como se vê, é de impossível cumprimento sem culpa das obrigadas.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
Com efeito, in casu, não há fundamento legal para tal exação e o Poder Judiciário não pode dar guarida a enriquecimento sem causa, quando o próprio Código Civil é infenso a tal acontecimento (CC, art. 884).
Saliento, ainda, que não houve redução da multa aplicada em decisão proferida pela c. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, posto que a penalidade ficou limitada a R$ 3.000,00.
Senão, vejamos: "Ademais, condeno as acionadas a se absterem de utilizar o CPF da recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inserção indevida, limitada a R$ 3.000,00".
Entretanto, forte nas razões anteditas, impõe-se a revogação completa da penalidade.
Finalmente, entendo que se aplica ao caso o art. 248, do CC, restando a obrigação resolvida.
Verbis: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
Face o exposto e com supedâneo nas razões supra, Acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para Declarar Resolvida a obrigação de fazer/não fazer que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], pelo que Decreto a sua Extinção, nos moldes do art. 248, do Código Civil.
Por conseguinte, Revogo a multa aplicada por suposto descumprimento de obrigação de não fazer (Id. 88070956) e, consequentemente, Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente, via Sisbajud (Id. 89709594).
Quanto aos aclaratórios, reconheço a omissão constante da decisão nos termos acima, mas torno sem efeito a decisão embargada, consoante fundamentação acima.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001989-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATROCINA NONATA ROZADO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte autora/exequente interposto Recurso Inominado sob o Id. 101747642, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Em sua peça de interposição "informa que não recolheu as custas recursais", se autointitulando "beneficiária da gratuidade" de Justiça.
Todavia, no bojo de suas Razões, pleiteou diretamente à Segunda Instância, os benefícios da Justiça gratuita, sob a alegação de "que gratuidade já foi deferida em sede de análise de recurso inominado da sentença de conhecimento".
Ressalte-se que a parte autora/recorrente não procedeu à juntada de um documento/evidência sequer da alegada pobreza.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal desta Magistrada exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Assim, em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) executada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) recorrida(s) por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001989-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATROCINA NONATA ROZADO REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 88609326) duplicado no Id. 88610158, interpostos pela parte autora/exequente em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 88070956, que deferiu "o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio da petição inserida nos autos, de Id. 82899012, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face das Empresas executadas ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a multa arbitrada no acórdão prolatado sob o Id. 72877273, por descumprimento de ordem judicial".
Em suas razões, a parte autora sustenta que a decisão hostilizada além de ser "extremamente curiosa, é eivada de irregularidades e omissões", posto que "i) não se manifestou sobre os novos descumprimentos da obrigação de fazer informados na petição de ID 82899009, o que, em tese, redundaria no aumento do valor da multa; ii) não trouxe quaisquer fundamentos sobre os motivos da redução do valor da multa fixada pela turma recursal; iii) como se não bastasse, sequer se manifestou sobre a má-fé processual aduzido na petição de ID 86624766".
Decido.
Do cabimento dos presentes Declaratórios: Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." (destaquei).
A análise dos autos à luz do dispositivo legal acima transcrito, aponta para o não conhecimento dos presentes Embargos por ausência de previsão legal para oposição de declaratórios contra decisão/despacho proferido no âmbito do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Aliás, a própria Legislação Especial (Lei nº 9.099/95) previu, de maneira expressa, apenas dois recursos: o recurso inominado, manejável contra sentença, com exceção da homologatória e os embargos de declaração, estes interponíveis contra a sentença ou o acórdão.
Portanto, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, por meio de embargos de declaração, a revisão de decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, que não ostentem natureza jurídica de sentença.
As matérias decididas por meio de tais arbítrios não precluem e podem ser objeto de recurso [quando atingida esta fase], acaso reste interesse da parte que se considerar prejudicada.
Nesta senda, apenas decisões monocráticas das Turmas Recursais, por serem de última instância, tornam admissível a interposição de embargos declaratórios, de acordo com o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário" (destaquei). À evidência, portanto, Descabe conhecer dos presentes declaratórios.
Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, Não Conheço dos presentes Embargos de Declaração interpostos por PATROCINA NONATO ROZADO, ante a ausência de pressuposto intrínseco recursal, qual seja, ausência de previsão legal para sua interposição.
Outrossim, louvando-me do princípio da celeridade processual, passo a análise das defesas apresentadas pelas Empresas rés/executadas [em sede de execução judicial - obrigação de faze/não fazer].
Uma vez extinto o módulo executivo em virtude da satisfação da obrigação de pagar quantia certa (Id. 79033699), a exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta em decisão proferida pela c. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará fixada nos seguintes termos: "Ademais, condeno as acionadas a se absterem de utilizar o CPF da recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inserção indevida, limitada a R$ 3.000,00".
Com efeito, a exequente pleiteou a imposição da multa por descumprimento e a intimação das executadas para pagamento da sanção pecuniária no prazo legal.
Houve reiteração de tal pleito ao longo do processo executivo, inclusive no sentido de que houvesse reconhecimento de litigância de má-fé.
As Empresas demandadas foram intimadas para se manifestarem quanto ao suposto descumprimento da obrigação de fazer/não fazer no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas defesas, a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegou que como "se verifica pelas notas fiscais juntadas aos autos, consta o CPF da parte autora registrado, mas não há nenhuma prova de que não foi ela própria quem realizou aquelas transações" (Id. 85851954).
De seu turno, as rés ATACADÃO S/A e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA defenderam que "não há viabilidade de controle de utilização, bem como há previsão legal de proteção de dados, que impede a exigência de demonstração de dados/documentos pessoais para utilização de serviço público" (Id. 87434412).
Em suma, defendem as executadas que obrigação de fazer/não fazer é impossível de cumprimento.
Com razão as demandadas! De início, faço remissão à fundamentação exposta na sentença proferida por este Juízo ordinário, cujo decisum restou parcialmente reformado em sede recursal.
Entendeu esta Magistrada quando do julgamento do mérito: "Na prática dos supermercados e vendedores de gêneros alimentícios no atacado, caso das requeridas, o comprador é quem efetua a indicação do respectivo CPF/CNPJ junto à maquineta vinculada ao emissor de cupom fiscal.
No momento da compra, não é apresentado qualquer documento de identificação do comprador ou destinatário, nem subsiste exigência legal de que o vendedor efetue a conferência entre o CPF apresentado e a identificação do consumidor.
Até mesmo considerando a vultosa quantidade de consumidores que diariamente realizam compras em grandes redes de supermercados, os chamados 'atacarejos', seria impossível a cada funcionário realizar a conferência documental de cada comprador.
Já que a autora nega as transações, é provável que terceiros tenham tido acesso ao seu número de CPF, informação esta extremamente vulnerável hoje em dia, e, a fim de se furtarem à ação do fisco estadual, utilizaram os dados da mesma para efetuar as compras.
Não ficou demonstrado de que forma, seja por ação ou omissão, as requeridas tenham concorrido para o evento.
Sendo assim, entendo pela inocorrência de falha na prestação do serviço a fundamentar a pretensão indenizatória veiculada na presente ação e a justificar a procedência do pleito autoral.
Também não ficou provada a ocorrência de dano material ou moral à requerente".
Com as mais respeitosas vênias dos que entendem diversamente, não consigo vislumbrar alguma forma material apta a atribuir às Empresas demandadas qualquer ingerência sobre os dados que são colocados no momento da digitação do número do CPF da autora/exequente no momento de alguma operação [de compra/venda] junto às requeridas.
A partir dessa premissa, entendo que a obrigação de não fazer consistente em "se absterem de utilizar o CPF da recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento" não pode ser cumprida pelas demandadas pois como bem asseverado por estas, "não está sendo relatada uma situação que depende de cadastro junto ao Supermercado, mas sim, livre utilização de CPF, digitado pelo próprio consumidor".
Logo, do contexto dos autos, infere-se que a obrigação negativa imposta às demandadas já nasceu impossível de ser cumprida, sem culpa das obrigadas; uma vez que as requeridas não possuem qualquer ingerência sobre os dados que são colocados no momento da digitação.
Com efeito, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial não pode ser tida como descumprimento, quiçá como litigância de má-fé, porque se trata de situação alheia à vontade da parte, o que torna inviável a aplicação/manutenção de multa.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil.
Recurso especial.
Ação civil pública.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Violação da coisa julgada.
Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial.
Multa cominatória.
Afastamento. [...] - De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. - Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material de se cumprir a ordem judicial.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 743.185/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010 RDDP vol. 86, p. 147).
Assim também é o entendimento dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - A purgação da mora pressupõe o pagamento integral do débito nos termos da inicial, não apenas das parcelas vencidas, conforme se extrai do art. 3º, § 2ºdo Decreto-Lei 911/69. - As astreintes não tem por objetivo a indenização do credor, mas sim impulsionar o devedor à satisfação de sua obrigação, de modo que, se o a prestação se tornou impossível de ser cumprida, não se cogita de sua incidência. - Recurso ao qual se dá provimento". (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.005425-0/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da sumula em 13/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - decisão em cumprimento de sentença - fixação de multa diária em obrigação de fazer - agravo 0100012-16.2022.8.26.9002 afastou a excessividade inicial do valor da multa - coisa julgada material - inexistência - possibilidade de revisão - reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - impossibilidade de manutenção da multa diária, que pressupõe a possibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer - transferência que somente pode ser realizada mediante prévia vistoria - falta de oferta dos documentos necessários ao procedimento demonstrado nos autos (crvl) impede o cumprimento da obrigação de fazer - possibilidade de revisão do entendimento -função da multa diária ou astreintes não é enriquecer a parte mas garantir o cumprimento da obrigação de fazer, impossível no caso concreto por ausência de documento imprescindível - revogação da multa - possibilidade - análise ocorrida sob o prudente arbítrio judicial - expedição de ofício para obtenção do bem da vida pretendido - cabimento da medida (inclusive já implementada) - agravo improvido".(TJ-SP - AI: 01000121620228269002 SP 0100012-16.2022.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 12/04/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022).
Assim, tendo em vista que a multa fixada na decisão de Id. 88070956 diz respeito ao não cumprimento de obrigação negativa impossível de adimplemento por parte das obrigadas, a revogação da multa é medida que se impõe.
Também não há falar em eventual conversão em perdas e danos, em face do inadimplemento da obrigação de não fazer, posto que essa obrigação, como se vê, é de impossível cumprimento sem culpa das obrigadas.
A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
Com efeito, in casu, não há fundamento legal para tal exação e o Poder Judiciário não pode dar guarida a enriquecimento sem causa, quando o próprio Código Civil é infenso a tal acontecimento (CC, art. 884).
Finalmente, entendo que se aplica ao caso o art. 248, do CC, restando a obrigação resolvida.
Verbis: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
Face o exposto e com supedâneo nas razões supra, Declaro Resolvida a obrigação de fazer/não fazer que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], pelo que Decreto a sua Extinção, nos moldes do art. 248, do Código Civil.
Por conseguinte, Revogo a multa aplicada por suposto descumprimento de obrigação de não fazer (Id. 88070956) e, consequentemente, Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos judicialmente, via Sisbajud (Id. 89709594).
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE).
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001989-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PATROCINA NONATA ROZADO RÉUS: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 82899012) aduzida pela parte autora/exequente, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., devidamente qualificadas nos autos.
De acordo com o acórdão prolatado sob o Id. 72877273 do andamento processual, houve modificação da sentença deste juízo, tendo condenado as demandadas para que se abstivessem "de utilizar o CPF da autora/recorrente em transações não efetuadas pela mesma em seu estabelecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inserção indevida, limitada a R$ 3.000,00." (SIC) Por intermédio das petições constantes nos autos, sob os Id's. 80400695 e 82899012 da marcha processual, a parte autora informa acerca do descumprimento do acórdão prolatado, pelas Empresas demandadas, informando que já tinham sido realizadas três compras ilegais utilizando o CPF da exequente no ASSAI ATACADISTA, duas compras ilegais utilizando o CPF da exequente no MAXXI ATACADO e uma compra ilegal utilizando o CPF da exequente no ATACADÃO S.A, o que ensejava o pagamento pelas executadas de multas nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ASSAI ATACADISTA, R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo MAXXI ATACADO e R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa pelo executado ATACADÃO S.A., requerendo a aplicação das multas.
Posteriormente, as Empresas executadas foram intimadas, por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, a fim de se manifestarem acerca dos pleitos autorais, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a acionada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. (ASSAI ATACADISTA), se manifestado por meio da petição inserida nos autos, vide Id. 85851954, informando que conta o CPF da parte autora registrado nas notas fiscais inseridas, nos autos, contudo não há nenhuma prova de que não foi ela própria quem realizou aquelas transações.
Empós, as executadas ATACADÃO S.A. e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. aduziram petição sob o Id. 87434412 da marcha processual noticiando que não foi localizada qualquer atitude suspeita em loja, bem como, não há nos autos qualquer comprovação de culpabilidade das Rés em utilização do CPF em Notas Fiscais acostadas nos autos, pugnando pelo afastamento de qualquer aplicação de multa, face a ausência de responsabilidade das Empresas demandadas.
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, entendo que as Empresas executadas descumpriram o acórdão prolatado nos autos, eis que consoante comprovado nos autos, foram realizadas várias compras nos estabelecimentos das demandadas, utilizando-se do CPF da promovente, sem o seu consentimento.
Nesta senda, as acionadas apresentaram as mesmas justificativas já expostas nos autos, por ocasião de suas peças de resistência, alegando em suma de que não haveria nenhuma prova nos autos de que não foi a própria promovente/exequente quem realizou as transações.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pela parte autora/exequente da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida/executada, de modo a concluir-se pelo descumprimento do decisum já mencionado.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio da petição inserida nos autos, de Id. 82899012, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face das Empresas executadas ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., a multa arbitrada no acórdão prolatado sob o Id. 72877273, por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 72877273, resultando no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a importância devida para cada executada, quantia ora limitada pelo juízo ad quem.
Efetivada tal diligência, intimem-se as partes executadas nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário.
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação da parte autora, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Intime-se as Empresas acionadas, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, acerca da presente decisão.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002009-19.2022.8.06.0017
Aglais dos Santos Carmo
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 16:32
Processo nº 3002013-94.2023.8.06.0090
Zilmar Valentim da Silva Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:41
Processo nº 3002104-55.2020.8.06.0167
Francisca Veraluce da Silva Luz
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 09:54
Processo nº 3002003-90.2023.8.06.0012
Bruno Resplande Vasconcelos
Wanduy Carvalho Braga Filho Comercio de ...
Advogado: Celio Furtado Rolim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 21:42
Processo nº 3002045-82.2022.8.06.0010
Benedita de Sousa Pinto
Enel
Advogado: Joao Batista Melo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 09:00