TJCE - 3002023-52.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002023-52.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE FERREIRA GIRAO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002023-52.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GIRÃO LIMA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSIGNAÇÃO SOBRE A RMC.
TESE AUTORAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO NOS TERMOS DA IN 28/2008PRES/INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ FERREIRA GIRÃO LIMA contra o BANCO PAN S.A.
Na inicial (Id 13424644), o autor afirmou que percebeu descontos, em seu benefício previdenciário, no valor R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), provenientes de um cartão de crédito consignado junto ao Banco requerido, por meio do contrato de nº 768308192-6.
Alegou que possui vínculo contratual com o demandado, por ter solicitado um empréstimo consignado, mas que, sem sua ciência, foi ofertado um produto diferente do solicitado, um cartão consignado com modalidade saque, em contratação na qual não teria sido informado das contratações disponíveis ou instruído sobre a existência cartão, bem como afirmou não ter recebido o plástico.
Ainda, afirmou que recebeu crédito, no valor de R$ 1.605,00 (mil seiscentos e cinco reais), e já pagou o valor de R$ 727,20 (setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), em 12 (doze) descontos.
Juntou histórico de empréstimo consignado (Id 13424647) e histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 13424648).
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Id 13424667).
No mérito, defendeu que 1) o autor anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, com contrato de nº 768308192, formalizada em 26 de dezembro de 2022; 2) as informações sobre o produto contestado estão evidentes nas páginas contratuais, estando o promovente ciente disso no momento da contratação; 3) o autor recebeu o cartão e assinou Termo de Consentimento Esclarecido.
Juntou autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social (Id 13424668, págs. 1 - 2), consentimento com a cartão de crédito consignado (Id 13424668, págs. 3 - 4), termo de adesão ao cartão consignado (Id 13424668, págs. 5- 9), saque do limite do cartão consignado (Id 10 - 14) e dossiê de contratação (Id 13424668, págs. 15 - 16), documentos pessoais do autor (Id 13424668), tabela de dados de faturas (Id 13424669), faturas (Id 13424670) e recibo de transferência via SPB (Id 13424673), Audiência de conciliação realizada, em 08 de março de 2024, às 11h20min, por videoconferência pelo Microsoft Teams, porém as partes não transigiram (ata sob Id 13424674).
Em réplica (Id 13424680), o autor reafirmou os termos da inicial e argumentou que a sua tese não é de negativa de contratação, mas de vício de vontade.
Sobreveio sentença (Id 13424685), na qual os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes, sob o fundamento de que o contrato exteriorizou-se ao autor como mero empréstimo consignado, sendo presumido que esta era a sua real vontade, restando nítida a falta de informação quanto aos termos do contrato que dificultou a compreensão do negócio jurídico em seu sentido e alcance.
Em decorrência disso, declarou inexistente a contratação do cartão, condenou o promovido a restituir, em dobro, aos valores descontados acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, e condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais monetariamente corrigido pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso.
Após a oposição de embargos de declaração pelo promovido (Id 13424690), o juízo singular modificou a sentença (Id 13424742) para determinar a compensação do valor creditado na conta do autor, R$ 1.123,00 (mil cento e vinte três reais), acrescido de correção monetária, a partir da data do crédito, sem incidência de juros de mora.
O Banco Pan S.A. interpôs recurso inominado (Id 13424747), no qual sustenta que comprovou que a contratação se deu de forma clara, com demonstração do produto, tendo o autor ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação de prejuízos em decorrência dos descontos ocorridos.
Em virtude disso, requereu o julgamento a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de condenação, a redução do valor da indenização por dano mora, o afastamento da reparação material na forma dobrada e a contagem dos juros de mora da decisão condenatória.
Contrarrazões pela manutenção da sentença na integralidade (Id 13424754). É o relatório.
VOTO Conheço do recuro inominado em face dos seus pressupostos de admissibilidade.
Na presente demanda a questão meritória central é existência ou não de vício de consentimento de erro ou ignorância na contratação de cartão de crédito consignado, registrado sob nº 768308192-6, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC).
Tratando-se de ação declaratória de nulidade relativa (anulabilidade) do contrato questionado, pelo vício mencionado na inicial, caberia ao autor o ônus de provar a ocorrência do engano no consentimento, nos termos do disposto Art. 373, I, do CPC de 2015.
Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão, uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido de nulidade contratual não merece prosperar.
Não há prova nos autos de que o recorrido, que é alfabetizado, tenha sido induzido em erro, pois o vício de consentimento deveria ter sido provado pelo autor, que não o fez, sendo assim se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou.
Vale ressaltar que não fora impugnada pelo autor ora recorrente a regularidade da contratação eletrônica, restando à instituição financeira demanda, nesse caso, provar que o consumidor teve clareza quanto ao objeto da contratação e suas características, em respeito ao dever de informação previsto nos incisos II e III do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o contrato acostado aos autos pelo Banco réu, verifico que consta a informação de que se trata de contratação do referido produto, pois é intitulado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" (Id 13424668 - págs. 5 - 9) e possui cláusulas de ciência/informação acerca do produto e suas características.
Na espécie, a instituição financeira apresentou autorização de acesso aos dados da Previdência Social (Id 1342668 - págs. 1 - 2), consentimento com o cartão consignado (Id 1342668 - págs. 3 - 4), termo de adesão ao cartão consignado (Id 13424668 - págs. 5 - 9); saque do limite do cartão consignado (Id 1342668 - pág. 10 - 14), dossiê de contratação (Id 13424668, págs. 15 - 16).
Portanto é possível concluir que a contratação ocorreu de maneira regular, inclusive quanto à necessidade de apresentação e assinatura de termo de consentimento previsto na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; - grifou-se Nos termos do Anexo I, dessa instrução normativa, o termo de consentimento esclarecido (TCE) se constitui de documento em apartado que conterá, dentre outras informações, as seguintes inscrições: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; Portanto, estando o instrumento contratual munido dos elementos de informações necessários ao consumidor e ausente provas do alegado vício de consentimento, há legitimidade na conduta do agente financeiro em realizar tais deduções, impondo-se o reconhecimento da licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a reforma integral da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem e JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Sem condenação em custas e honorários É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002023-52.2023.8.06.0151 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002023-52.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE FERREIRA GIRAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002023-52.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE FERREIRA GIRAO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM - CE41377 e MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA - CE23281-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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