TJCE - 3002096-39.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002096-39.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIANE MACIEL MARINHO e outros RECORRIDO: ANTONIA HELENA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESTADO A TERCEIRO.
PROVAS INSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VOTO Dispensado relatório formal, com espeque no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de cobrança de dívida no cartão de crédito, o qual teria sido emprestado pela autora e utilizado pela ré, sendo esta a real devedora.
O pedido foi julgado improcedente por não ter a autora logrado êxito em comprovar suas alegações. As provas apresentadas pelo recorrente são frágeis, pois juntou apenas o valor da dívida e uma carta de cobrança.
As testemunhas não presenciaram os fatos alegados, quais sejam, a autora emprestando seu cartão de crédito à ré, nem as compras efetuadas no referido cartão, não sendo as provas suficientes para imputar a dívida à promovida.
Em consequência, a cobrança da dívida do cartão e o depoimento das testemunhas, que apenas ouviram dizer sobre o alegado, não são capazes de comprovar que teria sido a ré quem utilizou o cartão da autora.
Neste contexto, tenho que deve ser mantida a r. sentença porque não existiu nos autos a comprovação do mútuo realizado pelas partes.
Ex positis, conheço do recurso para DESprovê-lo, ficando a sentença mantida em todos os seus termos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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