TJCE - 3002068-11.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARGARIDA GONÇALO DA COSTA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo a parte autora em sua peça inicial, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária relativos a seguro, sob o título "CARTÃO PROTEGIDO". 02.
Afirmando adiante que jamais contratou o serviço em questão, ingressa com a presente ação requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e compensação pecuniária pelos danos morais sofridos. 03.
Em sede de contestação (id.13733832), alega a instituição financeira recorrente a regular contratação do seguro, pelo que indevida a devolução de valores, posto que a promovente usufruiu do serviço, permanecendo protegido enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável. 04.
Sobreveio sentença (id.13733836) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendendo pela ilegalidade da contratação. 05.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id.13733950).
Em suas razões, a instituição financeira recorrente reitera os argumentos articulados na peça de defesa, pleiteando, ao final, a reforma total da sentença com julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ao lançar débito de produto/serviço tido como não contratado, com consequente avaliação da configuração de dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 12.
No presente caso, há fácil solução, pois a recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta da contratação em debate. 13.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados na conta corrente da recorrida são ilegais. 14.
A ausência de apresentação do tal contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta dos débitos discutidos nos autos. 15.
Na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 16.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela parte autora. 17.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que via subtraído, mensalmente, de sua conta corrente, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços pela promovida. 18.
Muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da contratação levada a efeito por fraudador, extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a parte autora ficou privada de parte de valores utilizados para sua subsistência, em virtude da desídia da instituição financeira, que efetuou os descontos do seguro junto a sua conta. 19.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que o desconto indevida nos parcos rendimentos da autora configura o dano moral passível de reparação. 20.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar ineficaz a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado ao caso concreto. 21.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE provimento, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 23.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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