TJCE - 3002047-03.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3002047-03.2022.8.06.0091- Ação Cível.
AUTOR(A): JOSÉ JUSTINO PEREIRA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 6.745,95 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Após a garantia do Juízo, implementada pelo depósito judicial (ID 84574658), a parte executada apresentou petição, afirmando que o quantum debeatur deve restringir-se ao montante de R$ 4.640,00 (Id 89740637).
A parte exequente, por sua vez, restou silente quando intimada acerca da impugnação.
Fundamento e decido.
Diante dos fatos acima alinhavados, deve-se acolher a quaestio juris central (excesso de execução), uma vez que os cálculos apresentados pela parte executada não foram impugnados pelo exequente, havendo uma concordância tácita.
Ademais, colhe-se dos cálculos feitos pelo credor que este não considerou o pedido contraposto acolhido na sentença, deixando de proceder com a compensação do valor creditado em sua conta, o que coaduna com a tese da parte devedora.
Portanto, resta claro que as razões apresentadas pela parte devedora devem ser acolhidas.
Visto que o valor depositado em juízo satisfaz todo o crédito devido, e diante da inércia da parte autora em se manifestar quanto aos embargos ora analisados, tem-se como consectário lógico a integral satisfação do crédito exequendo, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido ao exequente o crédito de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais), extinguindo, no mais, a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que o valor já foi disponibilizado à parte credora (Id 88400176), não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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