TJCE - 3002055-46.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002055-46.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se equívoco na indicação dos dados bancários destinados à transferência do saldo no valor de R$ 6.578,85 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em especial, ao que se refere ao nome do titular da conta bancária.
Conforme apontado pela embargante, as informações bancárias acostadas aos autos referem-se ao patrono da causa, e não à parte autora.
Diante disso, a fim de evitar inconsistências na expedição do alvará, faz-se necessária a retificação dos dados bancários anteriormente informados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que sejam corrigidos os dados bancários para expedição de alvará, que passam ter a seguinte redação: TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGENCIA 1960; OPERAÇÃO: 3701; CONTA CORRENTE DE N° 000583744753-5 CPF DE N° 054.659.303-8 A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002055-46.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3002055-46.2023.8.06.0090 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, AINDA, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de dívidas com a parte promovida, Contudo, não reconhece tal contratação.
Salienta que a requerente não possui nenhum débito junto a requerida, motivo pelo qual desconhece completamente o motivo da inscrição descabida e atabalhoada por conta da empresa, que inscreve consumidores de maneira aleatória no rol de inadimplentes a seu bel prazer.
Sendo assim, pugna pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, seja declarada a inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Juntou aos autos comprovação da negativação (Id. 14010488).
Adveio sentença (Id. 14010918) que julgou IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, por entender que a comprovação de valores no extrato da parte autora, comprovavam a inclusão em cadastro restritivo.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 14010923).
Sustentando a irregularidade da anotação em cadastro restritivo, ante a ausência de qualquer comprovação.
Pleiteia a reforma da sentença e reitera os pedidos exordiais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 14010928), requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou a ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, e a necessidade de indenização por danos morais.
No caso de "negativação" irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fica caracterizado o dano moral, ocorrente in re ipsa, ou seja, cuja existência é presumida, conforme precedentes do STJ e do TJCE.
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
No presente caso inexiste prova hábil de que a recorrida, seguramente, realizou inscrição devida nos cadastros de mau pagadores, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 14010488).
Noutro giro, o demandado não provou a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sabe-se que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Em uma análise crítica, é cediço que a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados negativos, tais como o SERASA, dificulta a negociação de novos créditos e eventuais benefícios que o interessado almeja obter. É nítido o caráter depreciativo e ultrajante desses cadastros, decorrendo daí violação a direito da personalidade (nome), sobretudo na hipótese em que se verifica irregularidade na inserção em desabono a consumidor, o qual honra com seus compromissos e obrigações perante terceiros.
Nesses termos, em abono ao exposto, destaco julgado alusivo ao tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 3.000,00).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA IMATERIAL DA RECORRENTE.
QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DESTA INSTÂNCIA REVISORA, DESTINADA APENAS AO CASOS DE EXCESSIVIDADE OU FRUGALIDADE DO PATAMAR COMPENSATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, R.I. 3001184-39.2021.8.06.0008, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES, JULGADO EM 28/11/2022) Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Desta forma, presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem arbitrar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual.
Referido valor afigura-se adequado e razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano sofrido pelo promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para determinar a retirada do nome da parte promovente do cadastro de inadimplentes, se ainda não foi efetivada, e para condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual.
Sem condenação no pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento parcial recursal. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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