TJCE - 3002105-15.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002105-15.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANAINA NOBRE DE OLIVEIRA BRAGA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002105-15.2023.8.06.0012 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JANAÍNA NOBRE DE OLIVEIRA BRAGA Recorrido: NU PAGAMENTOS S.A.
Origem: 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE "PHISING".
ACESSO À CONTA DA AUTORA.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE IMPLICA EM DEFEITO DO SERVIÇO UMA VEZ RECONHECIDA A FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JANAÍNA NOBRE DE OLIVEIRA BRAGA, no bojo da ação que move em face de NU PAGAMENTOS S.A., contra sentença (ID17800262) julgando a ação improcedente, entendendo a magistrada de origem que os fatos narrados inicialmente não revelam falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar a responsabilidade do requerido pela reparação dos prejuízos suportados pela autora em razão do evento narrado.
Recorre a autora (ID17800266), alegando que a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das transações realizadas por seus clientes e, ao não proporcionar meios eficientes para evitar o golpe, contribuiu para o evento danoso.
Informa também que não realizou a transferência via pix ou contratou o empréstimo restando configurada a falha na prestação dos serviços e pugnando, por isso, pela reforma da sentença guerreada, com a procedência da ação.
A instituição financeira ofertou contrarrazões (ID17800270), defendendo que não houve nenhum ato do recorrido que tenha contribuído para o evento danoso, sendo caso de culpa exclusiva da consumidora.
Também não houve abalo a qualquer direito personalíssimo da autora, portanto, inexistente o dever de reparação de danos, requerendo o improvimento da peça insurgente. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dispensada a recorrente do recolhimento das custas ante a concessão da gratuidade judiciária a qual segue mantida.
A narrativa apresentada na peça reclamatória, bem como os elementos probatórios que a acompanham, em particular os prints de conversas e os comprovantes de empréstimo e transferência, evidenciam que a autora, ora recorrente, foi induzida a erro por estelionatários, se passando de preposto da instituição financeira como se vê no ID17800208, onde se apresentam todos os elementos identificadores do golpe perpetrado.
Do exame dos autos, tem-se que a demandante, ora recorrente, de fato, foi vítima de fraude virtual denominada "phishing", espécie de furto de identidade online, em que pessoas comuns são contatadas através de e-mail, telefone ou mensagens de texto por uma outra "empresa", para atrair e induzir o contactado a fornecer informações sigilosas como dados bancários, cartões de crédito, senhas e outras informações confidenciais, sendo de sua essência a contribuição da vítima informando os seus dados ao golpista.
Tais fatos evidenciam que a instituição bancária requerida não contribuiu de qualquer forma para os eventos que vitimaram a correntista, em decorrência de ação de estelionatários, os quais, como dito, se utilizaram de mecanismos ardilosos para obter sucesso, conseguindo, assim, acesso à sua conta bancária e efetuando operações à sua revelia.
Portanto, em relação às operações realizadas, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, CDC, em relação ao banco promovido.
Contudo, conforme alegado pela autora e documentalmente demonstrado (ID 17800211), os meliantes contraíram, em nome da autora, um empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sobre os quais, por certo, incidem encargos contratuais e, inquestionável que referido valor não fora subtraído da correntista pelo fato de a mesma, de forma diligente, haver efetuado a transferência desse montante para uma outra conta sua.
Aqui reside o diferencial do caso, posto que, ao requerer a desconstituição do vínculo obrigacional não desejado, a instituição financeira, muito embora ciente de que a operação se realizara através da ação fraudulenta de terceiros, negou tal pedido, sob a assertiva de que não dera causa ao ocorrido.
No entanto, apesar da ausência de responsabilidade do banco, quanto à prática delitiva de terceiros, a manutenção de um contrato nesses moldes é manifestamente ilegítima por não haver declaração de vontade da promovente, impondo-se a necessidade, nesse particular de franquear à autora tudo o que desembolsara para o pagamento de um empréstimo não desejado, ou seja, as parcelas eventualmente quitadas e todos os encargos incidentes.
Portanto, considerando que a inexistência de nexo causal a apontar responsabilidade do banco recorrido quanto às operações informadas na preambular não pode acarretar a manutenção de um empréstimo espúrio, já quitado, inclusive, devendo assim ser anulado/ Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORAMANDO A SENTENÇA, declarando a nulidade do referido empréstimo e condenando o banco promovido a restituir, de forma singela, todos os valores eventualmente debitados na conta da promovente, relativamente a encargos contratuais, devendo o banco, na fase de cumprimento, apresentar planilha discriminando referidos encargos.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002105-15.2023.8.06.0012 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002033-24.2018.8.06.0167
Banco Bradesco SA
Benedito Fernandes de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 13:33
Processo nº 3002112-75.2023.8.06.0151
Maria Marlene Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 08:56
Processo nº 3002088-38.2019.8.06.0167
Bradesco Ag. Jose Walter
Francisca Lima da Silva
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 09:19
Processo nº 3002055-48.2020.8.06.0091
Jose Martins Estevam Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Francisco Lino de Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 14:28
Processo nº 3002092-84.2021.8.06.0012
Maria Cleide Barbosa Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Talita Tavares Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 13:31