TJCE - 3002082-93.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002082-93.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 30002082-93.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO FICSA S.A.
RECORRIDO: MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DO DUPLO DESCONTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU AO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO FICSA S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca/CE, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA. Em sua narrativa fática (Id 13303137), a autora afirmou que realizou empréstimo consignado junto à instituição requerida, no dia 28/11/2022, com vencimento da primeira parcela em 07/01/2023, a partir da qual passou a ser realizado descontos mensais de R$ 674,16 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) do seu benefício previdenciário.
Aduziu também que, além dos descontos realizados de maneira automática do seu benefício creditado junto ao Banco Bradesco, também sofreu descontos, relativos ao mesmo empréstimo, em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal.
Diante de tais acontecimentos, ajuizou a presente demanda, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pela reparação dos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada pela instituição financeira, sob o Id 13303261, por meio da qual defendeu a regularidade das cobranças, aduzindo que o pagamento do empréstimo só teria sido iniciado em 07/02/2023, estando em aberto a parcela referente ao mês de janeiro de 2023.
Por esse motivo, realizou os descontos das parcelas 8 e 9 no mês de setembro de 2023, de modo que os pagamentos voltaram a ser descontados no período correto.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Exarada sentença judicial (Id 13303261), o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros legais, nos termos do art. 406, do CC/2002 e correção monetária (INPC), ambos a contar da citação; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso. Inconformado com o decisum, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 13303300), por meio do qual reiterou os argumentos patrocinados em sede de contestação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora objetivando a manutenção da sentença (Id 13303305). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, a autora afirmou ter sofrido descontos em duplicidade e apresenta provas das cobranças realizadas tanto em seu benefício previdenciário, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (Id 13303248), como em sua conta bancária mantida junto a Caixa Econômica Federal, por meio do extrato de movimentações financeiras (Id 13303249).
Competia, portanto, ao Banco demandado comprovar a legitimidade das cobranças, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contento.
Explico. A contestação apresentada pelo Banco réu traz em seu bojo argumentos de que os descontos, que deveriam iniciar em janeiro de 2023, só passaram a ser efetuados a partir de fevereiro do mesmo ano.
Por essa razão, a primeira parcela teria ficado inadimplente, o que levou o Banco demandado a efetuar os descontos das parcelas 8 e 9 na conta bancária da autora, no mês de setembro de 2023. No entanto, das provas colacionadas aos autos, percebe-se que, de fato, houve a dedução da parcela do empréstimo no benefício previdenciário da autora, conforme se extrai do Histórico de Consignados apresentado pela autora.
Na folha 01 do referido documento há indicação expressa da retenção de R$ 674,16 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) ocorrida na competência do mês de janeiro de 2023.
Por outro lado, o demonstrativo de operações (Id 13303289) apresentado pela instituição financeira não pode ser considerado documento idôneo apto a afastar as alegações autorais, posto que produzido unilateralmente. No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a validade dos descontos questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o desconto da primeira parcela realmente não foi efetuado, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da legitimidade dos dois descontos realizados em setembro de 2023, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide, devendo os valores descontados serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes.
De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Sendo assim, considerando as circunstâncias da lide e a reincidência da instituição financeira nas cobranças indevidas em relação à autora, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais arbitrado pelo Magistrado singular, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Deste modo, como o recorrente não comprovou a contento a legalidade dos descontos objeto da lide, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002082-93.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MARIA ALICE DE SOUSA EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, apontando omissão na sentença referente ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
O embargante alega que é entendimento consolidado que no caso em liça a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo.
Assiste razão ao embargante, porquanto o enunciado de súmula 43 do STJ, dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente, para suprir a omissão acerca da fundamentação e a parte dispositiva da sentença, para passar a constar: "a) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Acrescida de juros legais, nos termos do art. 406, do CC/2002 e correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)".
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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