TJCE - 3002046-67.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002046-67.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSEANE CLAUDIA FERNANDES e outros RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO: 3002046-67.2022.8.06.0010 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROSEANE CLAUDIA FERNANDES E TEREZINHA CLAUDIO FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ESTIPULADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Roseane Cláudia Fernandes e Terezinha Cláudio Fernandes em face da Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL, na qual se insurgem em face do débito de R$ 1.490,41 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e um centavos) da fatura com referência em 07/2022 e vencimento em 03/10/2022, a qual resultou no corte do fornecimento do serviço na unidade consumidora de nº 8418020.
Decisão (ID 13589032) determinando que a requerida restabeleça em 24 horas o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
Em seguida, o juízo de base proferiu nova decisão interlocutória (ID 13589299) determinando a suspensão da cobrança do débito reclamado na lide.
Em contestação (ID 13589332), a empresa requerida sustenta preliminarmente a incompetência dos juizados especiais devido à complexidade da causa, e no mérito alega que o débito em aberto é decorrente da recuperação do consumo não faturado em razão da constatação de irregularidades no medidor da demandante (TOI nº 60272490/2022), e que fora objeto de parcelamento.
Assim, entende que a cobrança é devida e a requerida não cometeu nenhum ato ilícito que configure danos morais, requerendo a total improcedência da demanda.
As promoventes atravessaram petição na ID 13589357 alegando o descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão da cobrança do débito discutido na lide, aduzindo que a ENEL lançou um parcelamento de 60 parcelas de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) nas faturas, o que corresponde ao valor de R$ 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), já tendo a autora sido cobrada mais de 8 vezes, mesmo sem ter anuído com o parcelamento suspenso judicialmente.
Sobreveio sentença que concluiu que a concessionária não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que não comprovou o alegado parcelamento do consumo de energia realizado pela parte autora.
Por outro lado, indeferiu o pedido de condenação da promovida em multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta dolosa da parte ré nesse particular.
Por conseguinte, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando: a) o refaturamento da conta com vencimento em 03/10/2022 com base na média das 12 últimas cobranças; b) o cancelamento da multa por auto religação e devolução em dobro dos valores desembolsados; c) a troca do medidor para regularização das cobranças posteriores; d) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização pelo INPC a partir da data da sentença.
As promoventes interpuseram recurso inominado (ID 13589400) requerendo a majoração dos danos morais arbitrados, destacando a gravidade do dano sofrido e as condições pessoais da autora, a natureza essencial do serviço, e o descumprimento reiterado das decisões judiciais no decorrer do processo.
Pugnaram, ainda, pela condenação da promovida em multa por litigância de má-fé e requereram a execução provisória do valor já depositado em juízo.
Contrarrazões (ID 13589407) pela manutenção do julgado. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na valoração da compensação pecuniária a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de origem, ante a falha na prestação de serviço da concessionária em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da promovente.
De conformidade com a doutrina majoritária, o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Diante de tais considerações, compreendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) efetivamente se revela diminuto em relação à extensão do dano, pois no caso concreto, além do corte indevido de serviço considerado essencial, verifica-se a presença de determinadas circunstâncias que agravam a lesividade da conduta da recorrida.
Primeiro, deve ser considerado que a autora Terezinha Cláudio Fernandes é pessoa de idade avançada, com diversos problemas de saúde e necessidade de cuidados especiais, conforme fartamente documentado no caderno processual, de modo que a privação do serviço de energia pelo período de quase 1 mês ganha contornos ainda mais gravosos em sua esfera imaterial.
Além disso, perceba que mesmo após a decisão interlocutória de ID 13589299 que determinou a suspensão das cobranças, a promovida efetuou unilateralmente um parcelamento do débito discutido na demanda, obrigando a consumidora, em momento em que estava com o orçamento comprometido por conta do seu estado de saúde, a arcar com diversas parcelas até a data de cessação da cobrança, não podendo perder de vista que o próprio débito em questão é oriundo de uma irregularidade imputada à autora que não fora minimamente comprovada.
Logo, tenho que o dano sofrido pela demandante merece reparo de maior extensão, motivo pelo qual voto pela majoração do valor da compensação pecuniária por dano moral para R$ 5. 000,00 (CINCO mil reais).
Contudo, compreendo que a indenização deverá se restringir à promovente Terezinha Cláudio Fernandes, pois em que pese a coautora Roseane Cláudia Fernandes figure como titular do contrato firmado com a concessionária, os efeitos negativos do corte no fornecimento do serviço recaíram sobre a primeira.
Por sua vez, não antevejo nenhuma das condutas disciplinadas no artigo 80 do CPC em relação ao comportamento processual da parte requerida, sendo oportuno destacar que eventual descumprimento de obrigação de fazer reclama pela adoção das medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais conferidas ao juiz, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o que por si só não dá ensejo à aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé.
Por fim, destaco a impossibilidade de deliberação acerca da execução provisória da sentença por este Colegiado, por se tratar de expediente de competência do juízo de origem, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar a reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), atualizado pelo INPC a partir da presente data e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002046-67.2022.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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