TJCE - 3002137-63.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3002137-63.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002137-63.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: AMELIO DAMASCENO PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, onde alega que a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação contém erro material, na indicação do contrato de empréstimo.
Assim, requer acolhimentos dos presentes embargos para que seja sanada o erro apontado.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 56291670), com o seguinte dispositivo: "Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido, rescindindo o contrato de empréstimo de nº 060930020942 (Id nº 52209724) junto ao Banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devendo a promovida suspender os descontos, sob pena de multa.
CONDENO o reclamado, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
DETERMINO, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados diretamente da conta bancária do promovente e, também, aqueles pagos por meio de boleto, conforme extrato bancário (id nº 52211277) e comprovantes de pagamento (id nº 52211280 e id nº 52211282), no importe total de R$ 12.251,50 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, em virtude do crédito depositado na conta do autor, desse valor deve ser descontado o montante do empréstimo creditado, qual seja, R$ 3.255,23 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte três centavos), perfazendo o valor de condenação em R$ 8.996,27 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Confirmo tutela de urgência deferida. (...)" Analisando o dispositivo da sentença, este Juízo endente que incorreu em erro material ao indicar número de contrato "060930020942" equivocadamente, quando em verdade o contrato a ser rescindido é o de nº "060930023979" (Id nº 52209724).
Pelo exposto, reconhecido o equívoco, acolho os embargos e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido, rescindindo o contrato de empréstimo de nº 060930023979 (Id nº 52209724) junto ao Banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devendo a promovida suspender os descontos, sob pena de multa.
CONDENO o reclamado, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
DETERMINO, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados diretamente da conta bancária do promovente e, também, aqueles pagos por meio de boleto, conforme extrato bancário (id nº 52211277) e comprovantes de pagamento (id nº 52211280 e id nº 52211282), no importe total de R$ 12.251,50 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, em virtude do crédito depositado na conta do autor, desse valor deve ser descontado o montante do empréstimo creditado, qual seja, R$ 3.255,23 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte três centavos), perfazendo o valor de condenação em R$ 8.996,27 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Confirmo tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE." O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3002137-63.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: AMELIO DAMASCENO PEREIRA RECLAMADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
AMELIO DAMASCENO PEREIRA aforou a presente ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de liminar em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega o autor que fora convencido a fazer sua aposentadoria por meio do auxílio da reclamada.
Quando dirigiu-se ao Banco e assinou um contrato, em uma tela, sendo, possivelmente, um tablet, contudo não recebeu nenhuma guia do documento rubricado.
Posteriormente, recebeu em sua conta o importe de R$ 3.255,23, o qual foi levado a crer se tratar de sua aposentadoria.
Ocorre que o contrato firmado tratava-se de um empréstimo consignado junto ao Banco réu.
Aduz, ainda, que desde o início, o recebimento de sua aposentadoria é vinculado à conta corrente de sua titularidade na CREFISA, sem sua solicitação, ocorrendo os descontos do empréstimo, diretamente nela, assim que o valor do benefício é depositado.
Afirma o demandante que, além dos descontos, a promovida emitia boletos para pagamento, sob o argumento de que serviriam para diminuir o débito.
Dessa forma, requer a procedência da ação para que a reclamada proceda com a suspensão dos descontos indevidos, ressarça o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
A reclamada apresenta contestação, na oportunidade suscita preliminar de retificação do polo passivo, preliminar de incompetência do Juizado Especial, preliminar de carência da ação.
No mérito, relata que dentre as contratações houveram refinanciamentos/confissões de dívida, também existiram renegociações para a antecipação do pagamento de algumas prestações via boleto bancário; que quando da celebração dos contratos, a parte requerente teve acesso a todos os termos antes de expressar concordância, tendo assinado a cédula de crédito.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como o consumidor ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)". (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
O presente caso gira em torno de descontos efetuados na conta corrente onde o autor recebia a aposentadoria, em virtude de empréstimo consignado NÃO CONTRATADO.
Ressalto que o reclamante não reconhece o contrato de empréstimo firmado com a Ré.
Desse modo, apresenta, juntamente com a vestibular, boletim de ocorrência, extratos bancários, onde se constatam os descontos, além dos boletos e comprovantes de pagamentos.
O reclamante é senhor idoso, com limitações, e não nega que contratou com a ré outros empréstimos, contudo impugna a contratação, objeto da presente ação, pois assinou um contrato em um tablet, sem ter a ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, sendo induzido ao erro, uma vez que pensava se tratar de um serviço de auxílio para sua aposentadoria.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso III prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços que lhe são prestados.
No caso em tela, o autor aderiu a um contrato junto a requerida, sem que ao menos tomasse conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado.
Ao meu sentir, ao realizar tal prática, a requerida deixou de observar o direito de informação que é básico ao consumidor, induzindo-o ao erro.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC.
O desconto irregular em conta corrente, praticado por instituição financeira, por si só, gera o dever de indenizar moral e materialmente, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA SUPLICANTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEPENDENTE DE CULPA.
ART. 14 DO CDC.
INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
REJEITADA.
ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. (Apelação,Número do Processo: 0001375-94.2009.8.05.0199, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível) " Ademais, na hipótese ora apreciada, o dano moral existe em relação à promovida, e esse derivou também do abalo psicológico, já que a parte autora foi surpreendida com uma contratação de empréstimo consignado indesejado, sendo induzida a erro pela demandada, sendo presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, que põe fim à tranquilidade e à paz de espírito.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
Sendo, portanto, devida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente, assim como os importes pagos por meio de boleto bancário, consoante comprovantes de pagamento apresentados com a inicial.
No mais, devo frisar que o empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora, conforme afirma em sua peça de exórdio, devendo o valor ser compensado.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido, rescindindo o contrato de empréstimo de nº 060930020942 (Id nº 52209724), junto ao Banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devendo a promovida suspender os descontos, sob pena de multa.
CONDENO o reclamado, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
DETERMINO, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados diretamente da conta bancária do promovente e, também, aqueles pagos por meio de boleto, conforme extrato bancário (id nº 52211277) e comprovantes de pagamento (id nº 52211280 e id nº 52211282), no importe total de R$ 12.251,50 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, em virtude do crédito depositado na conta do autor, desse valor deve ser descontado o montante do empréstimo creditado, qual seja, R$ 3.255,23 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte três centavos), perfazendo o valor de condenação em R$ 8.996,27 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Confirmo tutela de urgência deferida Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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