TJCE - 3002167-78.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3002167-78.2023.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú/CE Recorrente: Liduina Carlos Neves Recorrida: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS, QUE SEQUER ACONTECEU NA PRÁTICA.
CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Liduina Carlos Neves, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo do Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Do exame dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5.
No caso concreto, a autora relatou que observou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, referente a uma suposta dívida com a Companhia Energética do Ceará, contrato nº 0202306067433663, com ocorrência em 25 de junho de 2023, inclusão em 13 de julho de 2023 e baixa em 23 de julho de 2023, no valor de R$ 124,77. 6.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 7.
Incumbia à empresa, portanto, demonstrar a existência e a validade da notificação.
Entendo que logrou êxito em fazê-lo, desincumbindo-se de seu ônus probatório e obedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Sobre o assunto, assim dispõem a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC: Súmula 359 - STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arqui-vados sobre ele, bem como sobre as suas respecti-vas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 9.
De acordo com os documentos juntados, a notificação foi elaborada em 13 de julho de 2023 e postada em 14 de julho de 2023 (ID 15253712, fls. 04/05).
A inscrição apenas ficaria disponível, pois, em 24 de julho de 2023, sendo respeitados os dez dias.
Ocorre, contudo, que o pedido de inscrição foi incluído em 13 de julho de 2023 e excluído em 23 de julho de 2023, conforme consta no extrato do SPC e foi dito pela própria autora.
A anotação sequer chegou a ficar disponível (extrato de ID 15253436, fl. 04).
Inexiste irregularidade, então. 10.
Não merece prosperar o argumento de que o ponto de referência deveria ser a data da inscrição (e, assim, a postagem teria sido feita um dia depois, existindo falha) e não da disponibilização.
Na realidade, o marco que importa é o da disponibilização, uma vez que, a partir de então, a informação se torna pública, de conhecimento de terceiros e consegue macular os direitos da personalidade do indivíduo. 11.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATENDIDA.
DATA DE ENVIO DA CARTA ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000029-41.2021.8.06.0221, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/08/2021) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros. [...] (TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051963-60.2021.8.06.0069, Juiz Relator Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/12/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A PARTE CONSUMIDORA (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
CASO CONCRETO: "DATA DA COMUNICAÇÃO" PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM "DATA DO DÉBITO", TAMPOUCO COM "DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO" AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS (ERGA OMNES).
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NEGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051479-45.2021.8.06.0069, Juiz Relator Antônio Alves de Araújo, julgado em 24/07/2023) 12. É possível chegar à conclusão, portanto, de que a postagem/comunicação sobre a negativação foi devidamente realizada antes da eventual data de disponibilização, que sequer aconteceu na prática.
O procedimento foi cumprido.
Não há nenhuma ilicitude na conduta da empresa, e, assim, não surge a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A sentença de improcedência não merece reparo, pois. 13.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 14.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, diante da sua condição de hipossuficiente, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002167-78.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LIDUINA CARLOS NEVES PARTE RÉ: RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Visto etc, Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará para a devida apreciação do recurso inominado.
Cumpra-se.
Intime-se. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 19 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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