TJCE - 3002130-55.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002130-55.2023.8.06.0003 AUTOR: MANOEL NIELBSON GOMES VERAS REU: SKY ELETRONICA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MANOEL NIELBSON GOMES VERAS em face de SKY ELETRONICA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida, em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel. Em síntese, alega o autor que era cliente de plano junto a requerida, mas pediu o cancelamento do seu plano em 12/07/2023 e entregou os 06 aparelhos que estavam em sua posse, no dia 02/08/2023, não existindo qualquer débito em aberto. Relata que recebeu cobranças nos valores de R$ 155,63 referente ao mês de julho/2023 e R$ 315,08 ao mês de outubro/2023, afirma que se tratam de cobranças indevidas. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, a parte ré, defende a efetiva existência de débito em aberto em nome do autor, afirmando que após a retirada de 04 aparelhos, restaram 02 aparelhos em uso pelo autor, daí a existência de débito em aberto, destaca a ausência de conduta ilícita, nexo causal e danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. É o relatório. Decido. Trata-se de ação que versa sobre a realização de cobrança indevida referente a período posterior a cancelamento de plano e retirada de equipamento em posse do autor. Autor pleiteia a declaração de cobrança indevida quanto os débitos existentes junto a ré, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais. Considerando que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não trazendo aos autos qualquer prova da continuidade de 02 aparelhos em posse e uso pelo autor, a fim de justificar a existência dos dois débitos em nome do autor, considerando que o autor traz aos autos a prova de que os 06 aparelhos que detinha foram retirados no dia 02/08/2023, conforme documento de ID 72514461.
Logo, o cancelamento das cobranças indevidas é medida que se impõe. No entanto, a mera cobrança não configura dano moral. É certo que nas situações de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, o dano moral não é presumido, devendo ser provado. A propósito, esse é o entendimento do STJ, segundo o qual a cobrança indevida de valores sem que exista qualquer ato restritivo de crédito segue a regra geral, em que o dano moral deve ser demonstrado. (AgRg no AREsp 672481/RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0046879-0 Relator(a) Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) (8315) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento 04/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016). Analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora sofreu prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva. Os fatos narrados não caracterizam dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. No caso em análise, houve apenas cobranças indevidas, sem a inscrição do nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.). No caso em análise, não há como se reconhecer que os fatos discutidos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: DECLARAR nula os débitos nos valores de R$ 155,63 e R$ 315,08 discutidos nos presentes autos e JULGO IMPROCEDENTE o pleito pertinente aos danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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