TJCE - 3002149-58.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002149-58.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO DA GUIA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002149-58.2023.8.06.0101 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO DA GUIA SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA VIA APLICATIVO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Antonio da Guia Santos.
Na petição inicial (ID. 12386429), a parte autora alega que, após ter tido o seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito em razão de débito decorrente de um financiamento veicular, obteve o conhecimento da existência do contrato nº 00000020038377418000 (ID. 12386797), embora não tenha assinado quaisquer documentos referentes à transação, ocasião em que percebeu ter sido vítima de fraude.
Em razão disso, pleiteou pela declaração de inexistência do instrumento contratual, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$10.000,00).
Na contestação (ID. 12386794), a parte ré argumenta a regularidade da transação nº *00.***.*77-18, formalizado na data de 07/08/2023 em 48 parcelas de R$ 1.256,22, intermediado pelo lojista Lopes Comércio de Veículos LTDA EPP, CNPJ 22.***.***/0001-87, pois além de ter sido realizada mediante assinatura via aplicativo e biometria facial, e de ter ocorrido o repasse do valor financiado à empresa lojista, consta, ainda, no documento de transferência da propriedade do veículo, a assinatura da parte promovente com firma reconhecida em cartório, razão pela qual não há que se falar em fraude na situação em tela.
Em réplica (ID. 12386801 e 12386803), a parte autora, reafirmando seus argumentos, alega desconhecer a CNH juntada pela parte ré.
Aduz, ainda, que o contrato foi formalizado em Fortaleza/CE, embora resida em Povoado Maceio, município de Itapipoca/CE, e que a selfie utilizada para validação contratual foi retirada de sua rede social "instagram".
Posteriormente sobreveio sentença (ID. 12386806) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de financiamento de veículo de nº 00000020038377418000 (ID. 12386797), bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que a negativação do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito foi indevida, uma vez que, apesar do contrato juntado pela parte promovida constar uma assinatura supostamente da parte autora, realizada via aplicativo, a selfie que valida o instrumento contratual é referente à pessoa diversa da parte promovente, razão pela qual entendeu pela existência de fraude na situação concreta e pela consequente ilegalidade na inscrição do nome do autor no órgão restritivo.
Nas razões recursais (ID. 12386808), a parte recorrente pleiteia pela reforma da sentença para declarar a existência do contrato impugnado na petição inicial, bem como afastar a indenização por danos morais, sob argumento de que não possui responsabilidade civil na situação em tela, tendo em vista que o dano causado decorreu exclusivamente da conduta de terceiro estelionatário.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 12386818), a parte recorrida pede a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão objetivando a declaração de inexistência do contrato de financiamento de veículo de nº 00000020038377418000 (ID. 12386797), e para obter reparação por danos morais, uma vez que não realizou o referido financiamento, tendo sido vítima, portanto, de fraude.
Sustenta, ainda, que somente obteve conhecimento da referida transação após constatar que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito o Serasa decorrente de débitos atinentes ao instrumento contratual impugnado.
Durante a instrução probatória, a empresa recorrida arguiu a regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 12386797), documentos pessoais da parte autora (ID. 12386797), selfie (ID. 12386797 - fl. 10), certificado de registro e licenciamento do veículo (ID. 12386797 - fl.08) e autorização para transferência de propriedade de veículo (ID. 12386796).
Contudo, em análise dos referidos documentos, verifica-se que o contrato assinado (ID. 12386797) possui grafia sutilmente divergente daquelas dispostas no documento de identidade juntado pela parte autora (ID. 12386430 - fl.03) e na procuração (ID. 12386430 fl. 01).
As documentações apresentadas, tanto pela parte promovente como pela parte ré, que contém a suposta assinatura daquela, divergem entre si, de modo que não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, uma vez que a parte recorrida nega ter assinado tais documentos.
Ademais, ao contrário do que foi decidido na sentença, a fotografia do autor, que serve de validação do instrumento contratual impugnado, foi reconhecida pelo próprio promovente em sede de réplica (ID. 12386803), ao alegar que esta foi retirada da página de sua rede social "instagram", foto postada em momento anterior ao contrato, isto é, em 24 de abril de 2023, razão pela qual não há como manter a sentença que considerou a ocorrência de fraude com base na fotografia, tampouco há como considerar válido o instrumento contratual impugnado diante não somente da divergência entre as assinaturas, como também em razão do peculiar contexto fático. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002149-58.2023.8.06.0101 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO DA GUIA SANTOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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