TJCE - 3002242-92.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SERGIO DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO BRUNO MACEDO DA PONTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 105939793.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SERGIO DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO BRUNO MACEDO DA PONTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Processo nº 30002242-92.2022.8.06.0024. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por SÉRGIO DE CARVALHO FILHO em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Narra a parte autora que os fatos discutidos no presente feito já foram objeto de tutela jurisdicional nos autos do processo de nº 3000872-15.2021.8.06.0024, com sentença de procedência a seu favor, para declarar a rescisão do contrato e anulação parcial da dívida, sendo devida somente a multa por distrato no montante de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), e condenar a promovida ao pagamento de danos morais na importância de 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que o processo mencionado fora arquivado e mesmo após o reconhecimento da abusividade das cobranças, a Demandada permaneceu efetuando as cobranças indevidas.
Em contestação, a parte requerida aduz que a cobrança seria relativa a adesão a programa de diluição solidária (DIS), que permite que o aluno divida os valores das primeiras mensalidades durante o restante do curso, pagando nos 3 (três) meses iniciais somente a quantia simbólica de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que, embora o autor/estudante tenha se matriculado somente em abril/2021, a requerida insiste em continuar cobrando as parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março, mesmo já tendo sido decidido em ação anterior que a cobrança de tais valores é indevida e abusiva, porquanto os serviços não foram disponibilizados ao aluno, que somente ingressou no curso posteriormente.
Aliás, a cobrança questionada é fato incontroverso, haja vista que em contestação a requerida admite que vem realizando tal cobrança, contudo sustentando sua legalidade. Evidente, portanto, a ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa, havendo clara tentativa de enriquecimento ilícito, diante da exigência do pagamento de parcelas sem o oferecimento de qualquer contrapartida.
Foi, portanto, declarada a ilegitimidade do débito, que permanece sendo cobrado, mesmo com decisão judicial materializada em sentença, não mais passível de recurso, em evidente afronta à coisa julgada por parte da requerida, sendo, pois, passível de indenização por danos morais.
Assim, sendo indevida a cobrança, a responsabilização da demandada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vez que preenchidos os requisitos autorizadores, para determinar a requerida que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos débitos discutidos nesta ação, bem como se abstenham de realizar inscrição do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de verba indenizatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), a título de danos morais, corrigida a partir desta data e juros legais desde citação.
No mais, advirto a parte requerida, com base nas razões apresentadas, que a conduta praticada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicada e Registrada vis sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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