TJCE - 3002257-71.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27694881 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27694881 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 CRÉDITO ADMITIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
 
 APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 CRÉDITO ADMITIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
 
 MARIA RODRIGUES DE CARVALHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 11814994), que foi procurada por terceiros que lhe informaram ter valores a receber da correção da aposentadoria, repassando os dados para a suposta advogada.
 
 Afirma ainda que foi levada ao banco para realizar os procedimentos para liberação da correção informada.
 
 Aduz ainda que, não recebeu nenhum valor e ao procurar o promovido, foi informada sobre a realização de empréstimos e diversos pix para pessoas desconhecidas.
 
 Assim, observou descontos no seu benefício previdenciário, em decorrência de uma Reserva de Margem Consignável no Cartão de Crédito, com limite no valor de R$ 1.911,00 (um mil, novecentos e onze reais) e valor reservado de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), referente a um contrato de nº 18860191, o qual desconhece, pois nunca utilizou aplicativo do banco. 02.
 
 Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração a inexigibilidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
 
 Em sede de contestação (id 11815012), a instituição financeira recorrida alegou que o contrato foi firmado por meio eletrônico no dia 30 de maio de 2023.
 
 Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo promovido, como o caixa 24 horas, mediante uso de cartão com chip e digitação de senha, gravação eletrônica, cédula de crédito bancário ou terminal de atendimento. 04.
 
 Em razão disso, pugnou preliminarmente pela incompetência do Juizado Especial e a impugnação ao valor da causa, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. 05.
 
 Sentença do juízo de primeiro grau (id 11815027), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela promovente, reconhecendo a regularidade da contratação. 06.
 
 Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id 11815031), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. V O T O 07.
 
 Inicialmente, reconheço em favor da recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 08.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
 
 Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
 
 No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
 
 Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
 
 Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
 
 O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora para com a instituição financeira promovida. 14.
 
 Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 15.
 
 Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 16.
 
 Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 17.
 
 Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 18.
 
 Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 19.
 
 A contratação de empréstimo eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 20.
 
 A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 21.
 
 Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante.
 
 Confira-se: "(...) 4.
 
 Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
 
 A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
 
 Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)" (REsp nº 1.495.920/DF - Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 22.
 
 Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: "RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
 
 COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO PROVADA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 CONTRATO DIGITAL ANEXADO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA.
 
 LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. -Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATOS ELETRÔNICOS.
 
 DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO.
 
 As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico.
 
 A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais.
 
 Precedente". (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 23.
 
 A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples.
 
 No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 24.
 
 Assim, observa-se que a empresa promovida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do negócio, em especial o contrato em discussão no qual se vê a captura de selfie da autora e documento pessoal (ids 11815020 e 11815021), na transação por aplicativo. 25.
 
 A disponibilização dos valores do referido empréstimo consignado em favor da autora restou devidamente comprovada com a liberação na conta bancária de sua titularidade do valor de R$ 1.337,70 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos), o que foi confirmado por meio do extrato bancário apresentado pelo banco recorrido (id 11815019). 26.
 
 Cumpre salientar ainda que, a fraude supostamente praticada por terceiros, na qual é alegada pela recorrente, ocorreu a partir do dia 31 de maio de 2023, conforme disposto na petição inicial (id 11814994) e no boletim de ocorrência (id 11814999).
 
 Entretanto, a contratação do empréstimo foi realizada no dia 30 de maio de 2023, ou seja, em momento anterior a suposta fraude alegada, evidenciando que foi a própria recorrente que realizou o empréstimo. 27.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 28.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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                                            02/09/2025 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27694881 
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                                            31/08/2025 10:39 Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *03.***.*12-50 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            28/08/2025 16:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2025 15:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            19/08/2025 11:19 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            18/08/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26595239 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26595239 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3002257-71.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            04/08/2025 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26595239 
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                                            04/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25896263 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3002257-71.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25896263 
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                                            30/07/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25896263 
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                                            30/07/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 14:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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