TJCE - 3002264-15.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002264-15.2023.8.06.0090 RECORRENTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS RECORRIDOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE FORMAL DO CONTRATO.
TESTEMUNHA COM PARENTESCO PRÓXIMO.
RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada analfabeta contra instituição financeira, em razão de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado.
Alegou-se a inexistência de contratação válida, bem como descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de origem reconheceu a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) Estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, diante da configuração do vício formal e das peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil: aposição de impressão digital, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas.
A instituição financeira não comprovou a existência da assinatura a rogo no contrato, o que compromete a validade formal do instrumento contratual, tornando-o nulo nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil.
A aplicação da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de observância obrigatória no âmbito da Justiça Estadual, reforça a necessidade de observância rigorosa às formalidades contratuais quando uma das partes é analfabeta.
A nulidade do contrato implica o dever de restituição dos valores descontados.
Contudo, constatada a participação de parente próximo da autora como testemunha contratual (irmão), afasta-se a hipótese de engano justificável e de dano moral presumido, motivo pelo qual a restituição deve se dar na forma simples e sem indenização moral.
A prova documental apresentada pelo banco para justificar a compensação de valores (print de tela de sistema interno) é inidônea por ausência de autenticação e não comprova o efetivo repasse do valor à autora.
A atualização monetária e os juros incidentes sobre os danos materiais devem observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA desde o prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, 166, IV e V, 182, 368, 595 e 884; CPC, arts. 373, II, 927, III, e 985; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.11.2019; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0051325-49.2021.8.06.0094, rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 20.02.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000771-88.2023.8.06.0094, rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 17.12.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS em desfavor do promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 19234446, em síntese, que é aposentada junto ao INSS, e que ao verificar seu benefício previdenciário, notou descontos referentes a um empréstimo no valor de R$ 9.937,04, com parcelas mensais de R$ 233,36, totalizando 84 parcelas.
Contudo, afirma que nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiro o fizesse.
A autora argumenta que o Banco Requerido não adotou as devidas cautelas ao aprovar o empréstimo, agindo com imprudência e negligência, fato agravado pela vulnerabilidade financeira a que está exposta em razão de sua idade.
Nos pedidos, a parte autora requer a citação do Banco Réu para contestar a ação, a anulação do empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.534,08, a condenação do Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ata da audiência de Conciliação realizada, que resultou infrutífera, id. 19234473.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 19234475, arguiu as preliminares da prescrição, de impugnação do benefício da justiça gratuita e da ausência do interesse de agir, e, no mérito, em breve síntese, sustenta que, após a análise detalhada do caso, constatou-se que a parte autora formalizou a contratação de um empréstimo consignado, existindo regularidade do contrato firmado entre as partes, enfatizando que o crédito objeto do empréstimo foi devidamente liberado na conta bancária da parte autora, não havendo qualquer demonstração de fraude ou vício no procedimento de contratação, destacando, ainda, que, em que pese a alegação da autora de desconhecimento da contratação, restou comprovado nos autos que ela recebeu o valor creditado, utilizou-o, e manteve a relação contratual sem qualquer manifestação contrária, fato que, segundo o banco, revela sua anuência tácita quanto à contratação do empréstimo, estando a documentação acostada aos autos, com a assinatura das partes e o efetivo crédito lançado na conta do autor, não havendo qualquer surpresa ou alteração nas condições previamente estipuladas, tudo em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, o qual reforça que o contrato faz lei entre as partes, não apresentando no caso vícios capazes de ensejar a declaração de nulidade ou a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados.
No final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou a improcedência da ação quanto aos pedidos autorais, inexistindo justificativa plausível para deferimento do pedido de indenização a título de dano moral.
Réplica à contestação de id. 19234484, reiterando argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 19234485, a saber: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 814779463, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC;".
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 19234487, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que seja majorada a indenização por danos morais, bem como reformar a sentença para determinar a repetição do indébito de forma dobrada. Outrossim, no tocante aos juros de mora e atualização dos danos morais e materiais, passando o termo inicial dos Juros de mora e correção monetária a contar a partir do evento danoso.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 19234490, requerendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que seja julgada improcedente o pedido, concedido o efeito suspensivo, bem como seja afastada a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais, e da necessidade de compensação dos valores correspondentes ao empréstimo que foram depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
Contrarrazões pela promovida no id. 19234559, em face do recurso inominado interposto pela promovente no id. 19234487, defendendo o improvimento do recurso em alusão. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado do requerido, observa-se que somente é concedido em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso em concreto.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia recursal visa rediscutir o feito no tocante à análise da validade do contrato de empréstimo de id. 19234477.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Em linhas gerais a fundamentação jurídica da regra geral de formação dos contratos disposta no art. 104 do Código Civil, exige como um dos pressupostos da formalização de um contrato a manifestação inequívoca de vontade livre e consciente das partes.
De pórtico, observo que a instituição financeira acionada não demonstrou a autenticidade da contratação, isso porque, pelo que se observa da análise do caderno processual, trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme o documento pessoal juntado à inicial e, também, na contestação de id. 19234477-fls. 09, de modo que sua formalização deve respeitar as prescrições previstas no art. 595, do CC, que dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse viés, deve-se atentar ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a seguinte tese jurídica, para os fins do art. 595 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo referido, visando a pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Em resumo, o contrato com analfabeto(a) exige formalização por instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação.
Todavia no instrumento contratual sob comento de id. 19234477, observa-se inexistir um dos elementos para a validação do contrato, qual seja, a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo), sendo que, no caso concreto, apenas se verifica a aposição digital da parte autora, acompanhada de assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas.
Em suma, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da sua situação de não saber, ou poder, assinar, e que, a propósito, está inocorrente no instrumento contratual dos autos.
Portanto, sem a observância da forma prescrita em lei, padece de nulidade o contrato escrito celebrado supostamente por analfabeto, quando não formalizado por instrumento contendo assinatura a rogo (art. 166, IV e V, do Código Civil).
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, na forma do art. 42, § único do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores desembolsados pela autora deverão ser restituídos em dobro, ante a atuação irregular da promovida na formalização do contrato, circunstância que afasta a hipótese de engano justificável.
Ocorre que, compulsando o contrato apresentado, verifico que figurou como testemunha o Sr.
Cícero Vicente da Silva, irmão da autora, conforme documento de identificação (ID 19234477 - pág. 7) em que é possível verificar que autora e testemunha possuem a mesma filiação, circunstância que, conforme entendimento adotado pelas Turmas Recursais, EXCLUI A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado analfabeto contra instituição financeira, em razão de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado, do qual o autor alegou desconhecimento e ausência de autorização, sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a validade do contrato de empréstimo firmado, considerando as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabetos; (ii) Definir se é cabível a repetição de indébito em dobro ou de forma simples e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da digital, nos termos do art. 595 do Código Civil, para garantir a manifestação válida e consciente da vontade. 4. No caso concreto, o contrato apresentado não atendeu às exigências legais, pois, embora contenha assinatura a rogo e digital do autor, houve a assinatura de uma mesma pessoa como testemunha em duplicidade, não suprindo a segunda testemunha exigida. 5. A ausência das formalidades essenciais invalida o contrato, configurando vício formal que impede sua eficácia jurídica, conforme art. 166, IV e V, do Código Civil. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são considerados indevidos, cabendo a restituição das parcelas não prescritas.
Contudo, a presença do filho do autor como acompanhante no ato da contratação, somada à ausência de comprovação de dano moral significativo, exclui a condenação por danos morais e a devolução em dobro, sendo devida apenas a restituição na forma simples. 7. A declaração de nulidade implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, com autorização para compensação de valores eventualmente pagos pelo banco ao autor, conforme art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513254920218060094, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
TESTEMUNHA IDENTIFICADA COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O INTEPOSTO PELO PROMOVENTE.
PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007718820238060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) Assim, deve a sentença ser reformada apenas para determinar que a devolução de todos os valores descontados deve ocorrer de forma simples e para afastar a condenação pecuniária moral.
Em relação ao pleito de compensação de valores, consigno que não deve prosperar, eis que a instituição financeira apresentou ao id 19234476 print de tela do seu sistema interno visando comprovar a transferência de valores à parte autora.
Ocorre que tal documento é inidôneo, eis que desprovido de autenticação e de fácil alteração, de modo que não serve para comprovar o repasse do valor do mútuo.
Adéquo, por fim, os parâmetros de atualização da condenação em conformidade as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 para que passem a constar: Dano material - monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença de origem para determinar que a devolução de valores ocorra de forma simples e para afastar a condenação pecuniária moral.
Condeno JOSEFA VICENTE DA SILVA DE MATOS, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, por meio do ofício circular nº36/2019-GVP/NUGEP, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e no art. 6º, inciso II da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, informou a este juízo a respeito da ordem de suspensão, no âmbito do Estado do Ceará, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 313, inciso IV c/c o art. 982, inciso I, ambos do CPC/2015, que discutem acerca da "legalidade ou não do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil".
A suspensão estadual, deu-se por meio da admissão pela Seção de Direito Privado deste TJCE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com efeito, tratam os autos da matéria do IRDR que foi alvo de REsp no STJ.
Vale ressaltar, que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível o levantamento da suspensão e continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão do processo, de maneira a dar continuidade ao feito.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com as advertências previstas no art. 20 da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência, podendo contestar a ação, em até 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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