TJCE - 3002130-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002130-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO ARAUJO MOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO ARAUJO MOTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, SOCIETE AIR FRANCE e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, na qual o Autor alegou que, ao programar uma viagem de intercâmbio com destino a Dublin, enfrentou diversos transtornos relacionados ao serviço prestado pelas companhias aéreas demandadas.
Em 26 de julho de 2023, ao despachar sua bagagem com identificação de conteúdo frágil, mediante pagamento adicional de R$ 546,20 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), foi informado pela Gol (1ª demandada) que não havia etiquetas para indicar a fragilidade.
Apesar de reiteradas solicitações, o problema não foi resolvido, forçando o Autor a embarcar sem a devida identificação para não perder o voo.
Além disso, foi orientado pela Gol a retirar a bagagem em Paris para despachá-la novamente com a Aer Lingus (3ª demandada), responsável pelo trecho Paris-Dublin.
Contudo, ao chegar ao Aeroporto Charles de Gaulle, em Paris, foi impedido de acessar a área de retirada de bagagens por não possuir o cartão de embarque para Dublin, tendo que seguir viagem sem seus pertences.
Chegando a Dublin, o Autor constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
Após tentar resolver o problema com as companhias Gol, Air France (2ª demandada) e Aer Lingus, não obteve auxílio, pois estas alegaram falta de registros ou responsabilidade.
Diante disso, teve que desembolsar R$ 623,30 (seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos) para comprar roupas e itens de higiene básica.
Apesar de registrar reclamações na ANAC contra a Gol e a Air France em 3 de agosto de 2023, não obteve soluções.
Após 12 dias sem a bagagem, esta foi devolvida em 8 de agosto de 2023.
No entanto, a mala estava avariada, com amassados e arranhões. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais de R$ 5.623,30 (cinco mil seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos) e dano moral de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Em sua defesa, a 1ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que o extravio temporário da bagagem ocorreu durante o trecho internacional, sob responsabilidade de outra companhia aérea.
A bagagem foi devolvida ao Autor dentro do prazo de 21 dias previsto pela Convenção de Montreal, afastando qualquer dever de indenização.
A GOL também destacou que o Autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que a bagagem foi avariada durante seu voo. Por fim, argumentou que não há comprovação de prejuízos materiais, como inutilização da mala ou despesas adicionais.
A ausência de notas fiscais e de nexo causal impede o reconhecimento de danos materiais, conforme o artigo 373, I, do CPC. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª Ré, inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor.
No mérito, declarou que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é atribuída à companhia Iberia, conforme registros apresentados nos autos.
Além disso, alegou a inexistência de vínculo com o fato e aponta que a bagagem foi devolvida em 12 dias, dentro do prazo de 21 dias previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configurando descumprimento normativo. Sobre os danos materiais referentes à compra de roupas e itens de higiene, declarou que a ausência de provas concretas sobre o alegado dano e nexo causal impede a procedência.
Por fim, destacou que o extravio temporário da bagagem não configura abalo moral indenizável. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A 3ª Promovida, inicialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que o caso trata de atraso na entrega, não de extravio, uma vez que a bagagem foi devolvida em condições intactas, dentro do prazo de 21 dias previsto no art. 17, §3º, da Convenção de Montreal e no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Portanto, não há fundamento para exigir indenização. Declarou ainda que o Autor não apresentou provas suficientes, como notas fiscais ou comprovação do prejuízo.
Além disso, os itens adquiridos permanecem no patrimônio do Autor. Por fim, destacou que não houve demonstração de qualquer ofensa à personalidade que vá além de mero aborrecimento.
A devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo legal, e a legislação exige a comprovação de prejuízo efetivo para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais (art. 251-A do CBA). Diante disso, postulou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, após análise detalhada, entendo por indeferir tal preliminar, uma vez que as Rés participaram diretamente da relação consumerista em questão, configurando-se como parte integrante da relação de consumo.
Nesse ponto, o art. 7º, parágrafo único do CDC prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento.
Assim, a Gol e a Ibéria, como partes envolvidas no transporte aéreo do Autor, respondem pelos problemas decorrentes dos serviços contratados.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observou-se que na petição inicial sequer houve tal pedido, assim não há que se falar em concessão do referido benefício.
Além do que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços das empresas rés, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando as teses opostas, restou incontroverso o extravio da bagagem do Autor e a devolução posterior do item no dia 06/08/2023 (ID n. 77445903), após 10 dias do desembarque.
Nesse ponto, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas responsáveis pela prestação de serviço, caberiam às mesmas, terem zelo pelos pertences de seus clientes, a fim de não praticarem ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar.
Outrossim, não se pode negar que o não recebimento da mala após o desembarque é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor diante dos embaraços provocados, ainda mais porque se encontrava em outro País.
Ademais, o desembolso realizado pelo Autor para atender às necessidades urgentes resultantes do extravio temporário da bagagem (ID nº 77445900) evidencia os significativos transtornos enfrentados.
Tal situação agravou de forma inegável as dificuldades vivenciadas, intensificando o impacto causado pela falha no transporte.
Assim, restou caracterizada a responsabilidade objetiva das Rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos ao Promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação dos serviços e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que as empresas promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico das empresas rés.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação aos danos materiais, este juízo entende pela improcedência.
Embora o Autor tenha apresentado os comprovantes das compras mencionadas (ID nº 77445900), é importante observar que a bagagem foi restituída ao Autor, não ocorrendo qualquer redução no seu patrimônio.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Companhia aérea que não prestou a devida assistência material aos autores - Cancelamento de voo, com a consequente perda da conexão, além do extravio de bagagem, que só foi devolvida após 9 (nove) dias - Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços - Dano moral configurado - Pedido de majoração da indenização por danos morais - Atendimento em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido nessa parte - Pedido de indenização por dano material - Acolhimento em parte pela r. sentença - Alegação de que devem ser ressarcidos os valores gastos com roupas e itens de higiene pessoal - Não acolhimento - Não houve decréscimo do patrimônio dos autores, porque a bagagem foi devolvida - Com relação às despesas da viagem à Grécia não usufruída, não deve ser acolhido o pedido, por falta de comprovação - Recurso não provido nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10298802720178260001 SP 1029880-27.2017.8.26.0001, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifei) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Transporte aéreo.
Viagem internacional.
Atraso de quase 20 horas e extravio temporário de bagagem.
Viajantes que tiveram dispêndio de tempo e recursos financeiros para adquirir, às pressas, roupas para sua manutenção. Danos materiais.
Não ocorrência.
Ausência de decréscimo patrimonial com o recebimento, ainda que tardio, da mala, antes extraviada.
Situação aflitiva e de incerteza que, entretanto, é passível de indenização a título de danos morais. Fixação do valor que obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10019823320188260606 SP 1001982-33.2018.8.26.0606, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019).(grifei) Assim, reconhece-se que o Autor teve que arcar com despesas não programadas durante a viagem devido ao extravio temporário da bagagem.
Contudo, considerando que o extravio não foi definitivo, não é razoável atribuir às Rés a responsabilidade pelo ressarcimento dessas quantias, uma vez que não houve desfalque patrimonial do Autor, já que os bens adquiridos foram incorporados ao seu patrimônio.
A necessidade de realizar compras e gastos durante o período em que o Autor ficou sem a bagagem foi devidamente considerada no arbitramento da indenização por danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; restando, pois, indeferido o pleito material.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002130-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para a data de o dia 11/09/2024 - 10:00 horas fora REDESIGNADA PARA O DIA 06/11/2024 - 14:30 HORAS, tendo em vista a verificação do resultado da correspondência para o AR Correios juntado no ID n. 90147811 (Mudou-se), com referência a tentativa de citação da parte IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, tendo sido verificado mais, nestes mesmos autos, que já fora realizada audiência conciliatória com as partes GOL LINHAS AÉREAS S/A e SOCIETE AIR FRANCE, estas já citadas. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que o expediente citatório constante do ID n. 89524593 fora confeccionado sem observar o endereço correto informado pela parte autora, na petição ID n. 89288664 (Rua Haddock Lobo, 337, conjunto 71, São Paulo - SP, CEP: 01414-901), o impulsionamento do presente feito para análise de secretaria, à devida retificação de autuação para constar o endereço correto da parte respectiva, bem como, análise quanto ao CNPJ informado na mesma petição para a mesma parte. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que foi ajustado o cadastro do polo passivo Societe Air France com a devida procuradoria. -
08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002130-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar o endereço atualizado do réu não citado IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-07.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo mais uma vez a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte promovida ou requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia os autos serão encaminhados à conclusão e análise da magistrada. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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