TJCE - 3002126-43.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166514798
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166514798
-
25/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514798
-
25/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:19
Juntada de despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002126-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO / EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DESPACHO A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento provisório de sentença no que concerne à condenação em pagamento imposta na sentença meritória.
Ocorre que, diante da interposição do recurso, o julgado será analisado pela instância superior, devendo a parte autora, requerer o cumprimento provisório de sentença, na atual fase em que se encontra, por cadastro incidental no PJe, já que o recurso fora recebido em seu efeito apenas devolutivo.
Com efeito, determino a remessa do feito à instancia superior, uma vez que já consta nos autos contrarrazões. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002126-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO / EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Já presentes as contrarrazões da parte autora (ID n.109577250) e em razão disso, remeto os autos à Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002126-43.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO / EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA contra CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA, visando inicialmente a quitação do débito de R$ 30.174,64 (trinta mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente às taxas condominiais da respectiva unidade BL 05-302 do referido condomínio com vencimentos em 05/03/2023, 05/04/2023, 05/06/2023, 21/06/2023, 05/07/2023, 05/08/2023, 05/10/2023, 05/11/2023 e 05/12/2023, além das cotas vencidas até o efetivo pagamento, conforme delineado na peça de ingresso.
Saliente-se que, no ID n. 89022021, no mês de julho, a dívida foi atualizada, com retirada e acréscimo de cotas da seguinte forma: 05/04/2023, 05/06/2023, 05/07/2023, 05/08/2023, 05/10/2023, 05/11/2023, 05/12/2023, 05/02/2024, 05/03/2024, 05/04/2024, 05/05/2024, 05/06/2024, com novo valor de R$ 62.562,47 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), Na sua peça contestatória, o Requerido suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, no caso, os memoriais de cálculo da dívida, impugnado mais adiante as planilhas apresentadas.
Ainda em preliminar, apontou ausência de pressuposto processual, diante da necessidade de intervenção de terceiro, o credor fiduciário da sua unidade condominial, para ingressar na lide.
No mérito, disse haver se esforçado para saldar o débito, restando impossibilitado diante das cobranças abusivas, questionando os encargos moratórios e a inclusão de despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Impugnou também os poderes conferidos pelo Condomínio aos respectivo causídico, que estariam sendo excedidos, e disse que a respectiva representante não teria carta de preposição nos autos.
Além disso, apontou nulidade da demanda (SIC), em razão de a parte autora transferir a outrem, segundo afirma, a titularidade dos recebíveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte promovente ratificou os pedidos da inicial e pleiteou a condenação do Requerido por suposta litigância de má-fé.
Por sua vez, na peça acostada ao ID n. 89153715, o Promovido apontou infrações cometidas pela parte autora quanto ao sigilo de documentos e informações apresentados em sede de réplica, pleiteando a adoção de providências necessárias, bem como alegando que o valor atualizado do débito excedia o limite estabelecido para as demandas em trâmite nos Juizados Cíveis.
No mais, prosseguiram as partes fazendo mútuas acusações no que tange à juntada de peças processuais de outras demandas que tramitam perante outros juízos.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES Quanto à suposta inépcia da inicial, a ausência de documentos supostamente indispensáveis ao ingresso da demanda diz respeito, na verdade, ao meritum causae, haja vista relacionar-se aos critérios adotados para o cálculo dos débitos alegados.
Igualmente sem acolhida a preliminar de ausência de pressuposto processual por necessidade de intervenção de terceiro, vez que dispensável a presença, na atual fase processual de conhecimento, do credor fiduciário no polo passivo desta lide, inclusive, tal situação já fora explicitada pelo juízo no despacho de ID n. 78422995.
No que tange à representação do Condomínio em audiência, o documento acostado ao ID 83412160 atesta a sua regularidade, indicando que a Sra.
Deborah Paola Lopes Magnavita encontrava-se devidamente constituída.
De igual modo, os causídicos que advogam em favor do Condomínio encontram-se formalmente constituídos, conforme instrumento procuratório acostado ao ID n. 77439039, afastando-se qualquer alegação de suposto defeito de representação para os atos processuais praticados, que pudessem ensejar nulidade processual. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico, em suma, que o inadimplemento das cotas condominiais apontadas restou incontroverso, não havendo o condômino promovido comprovado o pagamento de qualquer delas, tendo, inclusive afirmado que empreendeu esforços para saldá-las.
Nesse passo, tem-se que, tanto a origem, como o valor de cada cota, encontram respaldo nas deliberações constantes das atas de assembleias condominiais e demais documentos anexados pela parte autora nos IDs n. 77439044, 77439045, 77439046, 77439047, 77439048, 77439049, 77439050.
Já os encargos moratórios encontram respaldo na legislação pertinente (art. 1.336, § 1º, do CC) e no art. 33 da convenção condominial (ID n. 77439041 - pág. 13), sendo a multa estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida e os juros moratórios, em 1% a.m. (um por cento ao mês), além da correção monetária, cujo índice utilizado deve ser pelo INPC.
Saliente-se que, embora impugnando as planilhas apresentadas pelo condomínio credor, o Promovido não apresentou planilha substitutiva com cálculos que lhe seriam legítimos, tampouco se dispôs a pagar o débito que reconhece como devido.
Todavia, quanto à cobrança de custas e de honorários advocatícios, inobstante também previstos no mesmo art. 33 da Convenção Condominial, restam indeferidos, porquanto incabíveis na presente fase processual, conforme determina o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Tais valores, portanto, discriminados na última planilha sob a indicação de "Desp.
Cob." (R$ 4.808,30) e "Honorários" (R$ 5.687,49) devem ser excluídos do montante exigido.
Quanto ao débito remanescente legitimamente cobrado, reitere-se que o Promovido não logrou comprovar o seu pagamento.
Assim, deduzindo-se os valores supramencionados, que foram indevidamente incluídos na última planilha apresentada (ID n. 89022021), remanesce o montante de R$ 52.066,68 (cinquenta e dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). À mencionada dívida devem ainda ser acrescentadas as cotas vincendas no curso da demanda, até a data da prolação desta sentença.
Quanto aos argumentos suscitados pelo Réu no tocante ao limite de alçada supostamente excedido em função dos valores apresentados na mais recente planilha, destaque-se que o Enunciado nº 9 do FONAJE deixa claro que: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." Nesse ponto, vejamos o que estabelece o artigo mencionado: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário-mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor; (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (grifei) Outrossim, sabe-se que o enunciado acima relatado foi elaborado na vigência do CPC/1973, pelo qual a cobrança manejada pelo condomínio de qualquer quantia que lhe fosse devida pelo condômino exigia ação de conhecimento (art. 275, II, "b"), independente do valor da causa ultrapassar ou não o teto de 40 salários-mínimos.
Com a vigência do CPC de 2015, tal possibilidade foi corroborada pelo art. 1.063, o qual manteve a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973.
Com efeito, afasto a preliminar arguida, uma vez que o Juizado Cível possui competência para julgar ação de conhecimento proposta por condomínio, independente do valor da causa.
Quanto ao pedido de condenação do Promovido por suposta litigância de má-fe, não vislumbro qualquer dos requisitos legais caracterizadores, previstos no art. 80 do CPC.
Por fim, no tocante às demais questões suscitadas por ambas as partes, que ensejaram mútuas acusações em função de debates ocorridos nos autos, decorrentes da apresentação de documentos e argumentações esposadas, configuram-se como alheias ao objeto da presente lide, que por sua vez consiste apenas na cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
Outrossim, relativamente ao pedido do Réu de apuração acerca da suposta transferência pelo Condomínio de seus recebíveis a terceiro, trata-se também de matéria alheia à presente lide, considerando-se que o Condomínio é o legítimo credor dos valores ora pleiteados.
De igual modo sem acolhimento da solicitação do Réu para que seja oficiado à OAB/CE, para fins de apuração da suposta indevida conduta do advogado da parte adversa, porquanto se trata de diligência que pode ser manejada pelo próprio interessado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1.336, do Código Civil, c/c o 323 e 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, para: 1- Condenar o promovido, CÁSSIO RÔMULO NUNES ALMEIDA, a pagar ao condomínio requerente a quantia de R$ 52.066,68 (cinquenta e dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes aos períodos de doze cotas constantes na planilha de ID n. 89022021, monetariamente corrigido (INPC) e acrescido do juros moratórios de 1% a.m, ambos a contar da data de atualização da última planilha (03/07/2024); somada às cotas mensais subsequentes até a data da prolação desta sentença, monetariamente corrigidas (INPC) e com acréscimo dos juros de 1% am, ambos a contar de cada vencimento, além da multa de 2%. 2 - Indeferir os demais pedidos formulados por ambas as partes, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro, bem como do fundo de reserva, que demonstrem que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Já no que tange à impugnação feita pelo Condomínio ao mesmo pedido de gratuidade formulado pelo Réu, ressalte-se que, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte requerida, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após a réplica, nada mais tendo sido juntado pelo pretendente. Com efeito, resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo Postulado, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002161-71.2023.8.06.0069
Liduina Carlos Neves
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 18:20
Processo nº 3002237-06.2022.8.06.0013
Brendo da Silva Galdino
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 16:36
Processo nº 3002134-64.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Filipe Passos dos Santos
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 12:45
Processo nº 3002136-74.2019.8.06.0012
Francisco Ivan de Freitas Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Jari Celio de Castro Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 21:12
Processo nº 3002124-55.2022.8.06.0012
Josimar Florentino Silva
Marka Servicos ME
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 09:17