TJCE - 3002213-75.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3002213-75.2022.8.06.0013 Requerente: JENEFFER ARIEL PEREIRA MACIEL Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contra razões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 90147969), nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3002213-75.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JENEFFER ARIEL PEREIRA MACIEL Requerido: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 89267979, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para: a) declarar inexistente o contrato nº 405457; b) condenar em R$5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescido de correção monetária com base no INPC a partir da data do evento danoso, ou seja 04-09-2018 (Id. 49302713), e juros legais de 1% a.m a contar da citação (súmula 43 STJ);. (...)".
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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