TJCE - 3002242-35.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:58
Juntada de Certidão (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002242-35.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: DAVID LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte promovida. 2. INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC.
Após, com ou sem as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, conforme disposto no art. 1.010, §3° do CPC.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002242-35.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: DAVID LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: Escolha-se perito médico cadastrado no Sistema de Peritos SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00. Intime-se o(a) perito(a) escolhido para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização. Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes às páginas 12 e páginas 99/106. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. Intime-se a parte autora, por carta postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 dias, caso queira, nomeie assistente técnico, sendo o não comparecimento injustificado considerado como desistência da prova. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestar no prazo de 15 dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se a Superintendência Judiciária SUPJUD, através do e-mail [email protected], para informar que não há mais necessidade de a perícia ser realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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