TJCE - 3002218-60.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3002218-60.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: EDMAR ALVES DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por EDMAR ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA.
Aduziu a promovente que foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo pessoal referente ao contrato nº 334778221.
Carreou aos autos consulta de empréstimo consignado (Id. 7955414) que demonstraria os referidos descontos.
Afirma que desconhece a origem desse empréstimo e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação (Id. 7955429), a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu de modo regular e que transferiu em favor da promovente a vantagem econômica avençada.
Carreou aos autos cédula de crédito bancário nº 70949233 (Id. 7955430) e TED em favor do autor (Id. 7955431).
Adveio sentença (Id. 7955435), tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral sob a justificativa de que o banco não apresentou o instrumento do contrato apto a justificar a cobrança em análise.
Nos seguintes termos: Analisando a contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID 55241564), documentos e outro(s) contrato(s) (ID 55241565) com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 44331790), sendo portanto, contrato diverso.
Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Por esse motivo, declarou a inexistência do contrato nº 334778221, a restituição a título de dano material, na forma dobrada dos valores descontados indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Além disso, determinou que a autora restituísse o valor depositado pelo promovido em sua conta bancária.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 7955439).
Preliminarmente pede a extinção do feito em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia.
No mérito, argumentou que não juntou aos autos contrato diverso, afirma que "o contrato questionado pela parte recorrida se trata de empréstimo consignado n. 334778221 - Adesão n. 70949233"; pugna pelo reconhecimento da regularidade da contratação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
No caso em análise, a promovente alega que a promovida efetuou desconto em seu benefício previdenciário em virtude de um empréstimo desconhecido.
Em sentido diverso, a promovida demonstrou a contratação do empréstimo consignado n. 334778221 - Adesão n. 70949233 mediante assinatura eletrônica (Id.7955430); havendo cadastro de foto pessoal da autora utilizada em biometria facial; foto da CNH e comprovante de TED em favor da promovente.
Em réplica, a promovente alegou genericamente que não havia nos autos contrato ou documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes, sem impugnar especificamente a validade dos documentos juntados pela parte adversa.
Diante do cotejo probatório, entendo que a promovida logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e que o desconto no benefício previdenciário da autora ocorreu de modo válido.
Assim, averigua-se que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda.
No caso em análise houve contratação digital realizada através da biometria facial, sendo válida e eficaz.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022).
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, declarando válido o contrato pactuado entre as partes.
Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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