TJCE - 3002174-67.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002174-67.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MAXWELL DE SOUSA MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 13681592), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, deixou de conhecer do apelo oposto por si, tendo em vista que o recorrente não rebateu os fundamento do acórdão recorrido, em ofensa à dialeticidade, restando inalterada a sentença que reconheceu o direito ao recorrido, MAXWELL DE SOUSA MESQUITA, de receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 12517696).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, deixando de indicar a alínea correspondente, aduz o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Menciona dispositivos da Constituição Federal e da legislação local, bem como portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Nesse contexto, o ente público enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º, da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no entanto deixou de indicar a complementação da regra que deu ensejo à presente irresignação, ou seja, deixou de indicar a(s) alínea(s) em que se funda, nem sequer mencionando o dispositivo de lei federal que, eventualmente, teria sido contrariado, ou ao qual foi dada interpretação divergente ou contrariado ato de governo local.
Nesse contexto, impõe-se consignar o entendimento do STJ no ponto: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Em sua narrativa recursal, aduz o recorrente que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do disposto pelo art. 7º, XII, da CRFB e, ainda, que o salário-família é concedido ao trabalhador que se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Nesse contexto, sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS, não fazem jus ao abono familiar.
Como visto, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a ofensa à dialeticidade proclamada na decisão colegiada, mas não o fez.
Assim, percebe-se que não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3.
Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
GN.
Nesse ponto, a inadmissão recursal é o que se impõe ao caso.
Acrescente-se que o recorrente apontou dispositivos da Constituição Federal, os quais, no seu entender, devem ser observados na presente irresignação, além de dispositivos de legislação local e de portaria ministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Diante disso, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
Sabe-se, mais, que a interposição de recurso especial, conforme a previsão do inciso III do artigo 105 da CF/1988, restringe-se à situações atinentes à violação ou negativa de vigência à lei federal/tratado, ou, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal, ou, ainda, às situações em que for dada à lei federal interpretação diversa a que tenha sido dada por outro tribunal, não se enquadrando ao conceito de lei federal portaria ministerial, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame dos fatos e das provas- o que não coaduna com a presente recurso-, além de perscrutar a legislação local.
Contudo, no item, incide a vedação constante da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Como visto, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos e, consequentemente, em interpretação de lei local, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No ponto, colho jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: (...) In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN. Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002174-67.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: MAXWELL DE SOUSA MESQUITA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002174-67.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MAXWELL DE SOUSA MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em não conhecer da Apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO-FAMILIAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA A SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E AO TEOR DO ART. 932, II, CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.Por esta via recursal pretende o Município de Sobral ver modificada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento de abono familiar, no percentual de 5% (cinco por cento) para a filha menor do autor, desde o requerimento administrativo, calculado sobre o salário-base até atingir a idade de 14 (quatorze) anos, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios. 2.Ao se insurgir contra o julgado, o ente recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça contestatória, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3.As razões recursais deixaram de rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário.
Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizados, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 11697557 com as do ID 11697564 para se chegar a essa conclusão. 4.
Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer da Apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maxwell de Sousa Mesquita em desfavor do Município de Sobral, em cujos autos restou proferida sentença pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Dr.
Aldenor Sombra de Oliveira, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de abono familiar, no percentual de 5% (cinco por cento) para a filha menor do autor, desde o requerimento administrativo, calculado sobre o salário-base até atingir a idade de 14 (quatorze) anos, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios. Irresignado, o Município de Sobral pleiteou a reforma do julgado arguindo que o abono familiar fora criado quando era regido por Regime Próprio denominado Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, extinto em 24.04.2002 pela Lei nº 346/2002.
Que após esse fato, os servidores ficaram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo benefício passou a ser chamado de salário-família, regido pela Lei nº 8.213/1991. Acrescenta que a remuneração do autor é superior ao estabelecido pela Portaria Interministerial MPPS/MF nº 02 de 11.01.2024, e que a Lei Municipal nº 38/992 regulamentou o instituto do abono familiar, fixado no percentual de 5% (cinco por cento) de R$ 1.300 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 83/2022.
Que, em assim não entendendo esta Corte de Justiça, seja fixado segundo o vencimento base do servidor, de R$ 1.870,94 (mil, oitocentos e setenta reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, ressalta que a teoria da reserva do possível está subordinada aos recursos públicos disponíveis. Apresentadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato.
VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maxweel de Sousa Mesquita em desfavor do Município de Sobral, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a implantara o abono familiar em sua remuneração, nos termos dos arts. 78/820 da Lei Municipal nº 38/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral), desde o protocolo do requerimento administrativo, acrescido dos encargos legais. Na sentença, o magistrado de piso julgou procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para a filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". (ID 11697563) Feito esse registro, realizo, de início, o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo ente municipal (ID 11697564), onde verifico ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Ao se insurgir contra o julgado, o Município de Sobral se limitou a "copiar/colar" os mesmos termos consignados na peça contestatória (ID 11697557), ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, porquanto deixou de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais se restringiram a reproduzir os mesmos termos e argumentos da contestação, sem rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário.
Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizados, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 11697557 com as do ID 11697564 para se chegar a essa conclusão. Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR LITERALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática ora impugnada, proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, conheceu e negou provimento ao apelo pelo ora recorrente manejado, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pelo agravante na presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES NORBERTO JÚNIOR, condenando o réu/agravado ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral. 2.
O presente agravo interno trata-se de mera reprodução do recurso de apelação cível outrora interposto. É possível identificar que, inclusive, se trata da mesma redação utilizada no apelo, e, em diversos excertos o agravante sequer menciona a decisão monocrática proferida pelo então relator, mas sim a sentença a qual já fora objeto de análise pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto no julgamento da apelação. 3.
Destaque-se que, na análise do apelo, o eminente relator entendeu que, em se tratando de negociação de animais para fecundação e venda de futura prole, não existe qualquer vínculo afetivo com os cães objeto do contrato em questão, do que não é possível concluir abalo da esfera psíquica do ora agravante a justificar a condenação em indenização por dano moral, e que o montante indenizatório alegado pelo autor/recorrente a título do suposto dano moral refere-se aos lucros que seriam obtidos com a venda dos filhotes, e não os aspectos psicológicos gerados pelo fatídico. 4.
O recorrente deixou de impugnar os motivos pelos quais foi negado provimento ao apelo, limitando-se a repetir os argumentos dispostos no recurso anteriormente analisado. 5.
Inexistindo impugnação específica do que foi decidido pela então relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Incidência da Súmula 43 desta Corte de Justiça. 6.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão monocrática mantida". (Agravo Interno nº 0188804-48.2016.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 20.03.2024, DJe 21.03.2024) (destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE REAPRECIOU AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. 2.
A decisão colegiada objeto dos aclaratórios tratou de reapreciação de Agravo Interno, no que dizia respeito à aplicação conjunta das conclusões dos Temas nº 551 e 916 do STJ ao mesmo fato jurídico. 3.
Como mencionado no Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, em sede de Juízo de Retratação não é possível a reabertura da discussão e o novo exame dos argumentos recursais, mas somente é cabível o confronto do restou decidido com a matéria objeto dos temas repetitivos. É de se concluir que o ponto dito como omisso, a saber, a suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Município em sede de Agravo Interno, em verdade, não configura omissão do novo julgado, que, como já dito, se limitou a apreciar a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STJ a mesma situação fática. 4.
A parte embargante deveria ter tido o zelo de demonstrar, nos limites do artigo 1.022 do CPC, em que medida o Órgão Colegiado, no julgamento da reapreciação, teria sido omisso quanto àquilo que se analisou em reanálise, o que não houve por meio dos aclaratórios interpostos. 5.
A ausência dessa fundamentação acarreta inexoravelmente ao não conhecimento dos aclaratórios, na forma da Súmula 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 6.
Embargos de Declaração não conhecidos". (ED nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 18.03.20245, DJe 20.03.2024) (destaquei) Desta feita, o recurso interposto pelo Município de Sobral não merece ser conhecido. ISSO POSTO, não conheço da apelação interposta ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002174-67.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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