TJCE - 3002187-69.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3002187-69.2023.8.06.0069 Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Embargado MARIA DELURDES BARBOSA LOURENÇO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração (id. 18532088) opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do Acórdão (id. 17072697), que julgou provido o recurso inominado, alegando a embargante ter havido contradição no julgado, no tocante aos juros de mora, sobre os danos morais, os quais, em seu entender, deveriam ser fixadas a partir da citação.
Assim, requereu o suprimento da contradição apontada, para serem os juros de mora dos danos morais contados da data da citação.
Apresentadas contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
No presente caso, o embargante alega que houve contradição no decisum colegiado por ter aplicado juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, quando deveria ser a partir da citação.
A esse respeito, deveras, depreende-se do Acórdão de provimento do Recurso Inominado que houve determinação de juros de mora, a qual consta serem os juros moratórios incidentes sobre os danos morais de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Na hipótese, não há responsabilidade contratual, pois não se discute na ação serviço utilizado pela autora, mas sim da inexistência de qualquer prova que justifique a negativação do nome da autora cometida no âmbito da atividade desenvolvida pelo embargante.
Fato é que o embargante não demonstrou que a dívida negativada diz respeito à UC nº 7047592, visto que não fez prova do que alega, não possuindo entre eles qualquer dependência.
Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida nos termos dos embargos opostos.
Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pela parte ora embargante, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Por fim, o que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor do decisum.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original).
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC.
Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de erro material, omissões ou contradições alegadas pelo embargante.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal.
Diante disto, a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência da omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002187-69.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DELURDES BARBOSA LOURENCO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002187-69.2023.8.06.0069 Recorrente: MARIA DELURDES BARBOSA LOURENCO Recorrido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DELURDES BARBOSA LOURENCO em face da COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), em que alega (id. 17067635) ter tido seu cadastro negativado por dívida de R$ 64,31 junto a Enel, afirmando não reconhecer o débito.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão de seu nome do cadastro dos inadimplentes e a condenação a título de danos morais.
Em sentença (id. 17067818) o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a parte autora não acostou comprovante de pagamento do débito que gerou a negativação.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (id. 17067820) impugnando a validade do print de tela juntado pela reclamada a fim de demonstrar a regularidade da negativação.
Ainda, alega inexistir qualquer contrato que pudesse dar ensejo a negativação, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (id. 17067826).
Enfim, eis o relatório.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, sendo-lhe deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
A parte recorrente insurge-se na presente demanda, aduzindo que não possui qualquer contrato com a reclamada que pudesse gerar a negativação, bem como, que o print de tela acostado pela reclamada não é válido como prova de vínculo contratual entre as partes.
Razão pela qual, volta a afirmar que foi indevida a negativação de seu cadastro realizada pela promovida, que teve origem num débito de R$ 64,31 (sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), proveniente do Contrato n. 0202104106578293, vencido em 12/04/2021 e com data de inclusão em 30/06/2021 (id. 17067635 - Pág. 2)..
A promovida, por sua vez, afirma que a inscrição é legítima, posto que a recorrente, de fato, estava em débito, em razão do não pagamento da fatura.
Como forma de comprovação, acosta print de tela de seu sistema que aponta para a existência de relação jurídica entre a promovida e a promovente.
De acordo com o print acostado, a promovida fornecia energia elétrica para o endereço em Dt Pau Ferro, Moraujo/CE, em que existem quatro débitos em aberto: o vencido no dia 12/04/2021, em 11/08/2021, em 12/07/2021 e 17/11/2020.
Em que pese a Recorrente não ter colacionado as faturas e os comprovantes de pagamento, há nos autos, a comprovação de que seu nome foi negativado, fato este ratificado na contestação, o que ensejaria que a Enel, na impossibilidade de prova negativa por parte da autora e diante da hipossuficiência desta, demonstrasse que a dívida negativada diz respeito à UC nº 7047592, o que não o fez, em patente violação ao disposto no Art. 373, II, do CPC/15.
Com efeito, a Concessionária se limitou a sustentar a regularidade da negativação, acostando prints de tela de seu sistema com o fim de demonstrar a contratação.
Sobre a validade dos prints: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PRINTS DE TELA DO SISTEMA.
PROVA UNILATERAL.
ILICITUDE NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808440-45.2020.8.20.5004, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 12/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2022) DECLARATÓRIA.
Débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica impugnados pelo consumidor.
Concessionária de serviço público que não lograra êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que embasou as negativações guerreadas (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Meros "prints" de telas do sistema de informática da ré que constituem documentos unilaterais e insuficientes a tal fim.
Sentença mantida.
DANOS MORAIS.
Indevida anotação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Fortuito interno.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1085305-57.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/01/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUMICULTURA.
SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PROVA TESTEMUNHAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS DE PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE.
FUMICULTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À CONCESSIONÁRIA.
DANOS DECORRENTES DA OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ.
DEVER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA CONTÍNUA VIOLADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BEM EVIDENCIADA.
EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA E DO ART. 14 DO CDC.
PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS NA SAFRA DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO COLACIONADO PELA REQUERIDA CONSUBSTANCIADO EM "PRINT SCREEN" DO SEU SISTEMA INTERNO QUE É INSUFICIENTE A DERRUIR AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ADEMAIS, RELATÓRIO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (SIMO) NÃO APRESENTADO DA FORMA CORRETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS POR MEIO DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA PROVA PERICIAL.
VALIDADE DO MONTANTE APURADO PELO "EXPERT".
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ), CONSIDERADO COMO A DATA DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA. ÔNUS SUCUMENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300125-44.2019.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300125-44.2019.8.24.0143, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) Outrossim, apenas na hipótese de restar evidenciado que o débito em questão diz respeito à residência da Recorrente - o que poderia ser feito, por exemplo, por meio da mera juntada pela Requerida da fatura do mês de abril de 2021 com a correta descrição do débito impugnado - é que seria imprescindível, para se desincumbir de seu ônus probatório, que a Autora anexasse aos autos o comprovante de pagamento correlato.
Portanto, diante da inexistência de qualquer prova que justifique a negativação do nome da Recorrente, bem como da supracitada falha na prestação do serviço, resta configurado o seu dever de reparar os danos morais causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO QUE ALEGA DESCONHECER.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O DÉBITO IMPUGNADO DIZ RESPEITO À UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE.
NEGATIVAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004997020248060220, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2024) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
RÉ NÃO COMPROVOU A DEVIDA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS EM CARTÓRIO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e protestado perante cartório decorrente de contrato e débitos não reconhecidos. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, competia à empresa requerida a comprovação de que houve a anuência expressa do autor na contratação do serviço e no pedido de parcelamento da dívida, demonstrando de forma clara e precisa a validade do negócio jurídico eventualmente firmado entre as partes, o que não o fez.
Frisa-se que a recorrente não apresentou o contrato assinado pelo autor para comprovar a dita relação contratual existente entre as partes, bem quanto sequer apresentou cópia da gravação de ligação que aduz ter o autor realizado para a contratação do serviço e posterior parcelamento do débito.
Por outro lado, juntou apenas telas do seu sistema interno o que não comprovam, por si sós, a efetiva contratação do serviço pelo consumidor e a consequente existência do seu débito. 4.
Portando ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, e diante da ausência de tal comprovação da anuência expressa da parte promovente autorizando a troca de titularidade da unidade consumidora de energia, necessário se faz o reconhecimento de que a cobrança é indevida, com a consequente inexigibilidade do débito discutido.
Por outro lado, a parte autora comprovou que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e protestado perante o 5º Cartório de Protesto de Fortaleza/CE de forma indevida, conforme explanado supra.
Desta forma, resta clara a falha na prestação de serviço pela promovida. 5.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa, Desse modo, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 6.
O quantum arbitrado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0145084-31.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/ recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. […] (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS (R$1.000,00), EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00506332820218060069 Coreaú, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS, MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS (R$ 1.000,00), EM RESPEITO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00503319620218060069, 1ª Turma Recursal.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator) Sobreleva-se, ainda, que os danos morais ocasionados à Recorrente são in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral.
Desta feita, considerando a conduta da Ré, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o cunho pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I - Declarar a nulidade do débito no valor de R$ 64,31 (sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
II - Determinar à Companhia Energética do Ceará (ENEL) que desconstitua a constrição realizada de forma indevida, retirando o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - Condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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