TJCE - 3002206-72.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002206-72.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: JOAO LENNON CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002206-72.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOAO LENNON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADOS: MUNICIPIO DE SOBRAL, JOAO LENNON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE APELATÓRIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL QUESTÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, suscita-se de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo interposto pelo ente municipal, em face da ausência de interesse recursal relativamente ao argumento de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente.
Tese não conhecida. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filhos dependentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 3.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 4.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 5.
In casu, o autor demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui três filhos, os quais nasceram em 23.03.2016, 22.08.2019 e 04.07.2022, respectivamente, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinham idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 6.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual cada um dos seus filhos completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 7. É imprescindível registrar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 8.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9.
No tocante à insurreição autoral defendendo a modificação da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, em razão da necessidade de arbitramento equitativo da referida verba, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, considerando o baixo proveito econômico auferido na lide, tem-se que não merece prosperar tal arguição, porquanto, sendo ilíquida a sentença imposta à Fazenda Pública, agiu corretamente o Judicante de origem ao postergar o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 10.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo em face de sentença (id. 12178096) proferida pelo Juiz de Direito Antonio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por João Lennon Cavalcante de Oliveira em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o(a) filho(a) do autor complete 14 (quatorze) anos de idade.
Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo.
Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada (cujo pleito, até agora, não havia sido apreciado por este juízo), só usar quando não tiver sido indeferido em decisão anterior), seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial.
Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente.
Desse modo, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), promova a implantação do benefício de salário-família à parte autora.
Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992).
Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Na apelação (id. 12178098), o ente público sustenta, em suma, que: I) em decorrência da extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social pela Lei Municipal nº 346/2022 e da vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o abono familiar, que anteriormente era disciplinado pela Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico Único), passou a ser denominado de salário-família, sendo um benefício previdenciário devido aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CF/1988; II) nesse contexto, para usufruir do mencionado benefício, o servidor deve preencher os requisitos de possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal; III) considerando que a remuneração mensal média do demandante ultrapassa o mencionado teto, inexiste direito autoral à implantação do abono familiar; IV) outrossim, é incabível a implementação da referida vantagem, em razão da falta de previsão orçamentária; V) na hipótese de manutenção da sentença, a base de cálculo do abono familiar deve equivaler ao importe do vencimento base do promovente.
Requer o provimento do recurso.
Em recurso adesivo de id. 12178103, o autor assere, em síntese, que é imperiosa a reforma da sentença em relação à fixação da verba honorária de sucumbência, a qual deve ser aplicada equitativamente, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo proveito econômico auferido na demanda.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Município de Sobral no id. 12178107.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 30.04.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Carmelita Maria Bruno Sales (id. 13357412).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, suscito de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo interposto pelo Município de Sobral (id. 12178098), em face da ausência de interesse recursal relativamente ao argumento de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 12178096). Não conheço da apelação nesse aspecto.
Por outro lado, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao pagamento do abono familiar, de forma que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das demais teses suscitadas no apelo.
Ademais, conheço do recurso adesivo apresentado pelo demandante, pois se encontra em consonância com o disposto no art. 997, §2º, do CPC.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filhos dependentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, verbis (reprodução ipsis litteris): Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: […] IV - abono família. Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Da leitura das sobreditas normas, constata-se que estas são autoaplicáveis, haja vista a aptidão para produzirem todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, em razão de estabelecerem de forma clara os critérios para implantação do abono familiar.
Outrossim, da análise das disposições normativas acerca do abono familiar, verifica-se que este consubstancia-se em vantagem pessoal de caráter jurídico-administrativo, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente.
In casu (id. 12178030 e 12178034), o postulante demonstra que é servidor do Município de Sobral, ocupando o cargo efetivo de Guarda Civil desde 03.04.2018, e que possui três filhos, os quais nasceram em 23.03.2016, 22.08.2019 e 04.07.2022 (id. 12178032), respectivamente, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem aqui examinada tinham idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público (id. 12178033).
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual cada um dos seus filhos completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular.
A referida conclusão é reforçada em virtude de o ente insurgente não ter comprovado o pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC).
Vale destacar que o salário-família, diferentemente do abono familiar, é um benefício de natureza previdenciária concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal, em conformidade com a quantidade de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos do art. 7º, XII, da Carta Magna e dos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991.
Isto é, para a concessão do salário-família, é necessária a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal.
Tal pressuposto, entretanto, não se observa em relação ao abono familiar, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção da referida vantagem, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Em atenção aos esclarecimentos realizados, reputa-se incontroverso que o abono familiar e o salário-família possuem naturezas jurídicas e requisitos distintos, não merecendo prosperar, portanto, a tese do ente público de inexistência de direito autoral ao pagamento da vantagem prevista na Lei Municipal nº 038/1992, por estarem os servidores municipais vinculados ao RGPS.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4. In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024 - grifei) Nessa orientação, cito outros precedentes deste Sodalício oriundos do Município de Sobral: Apelação Cível nº 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022; Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022; Apelação Cível nº 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Além do mais, a tese do ente municipal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do abono familiar não pode servir de obstáculo à pretensão deduzida em juízo, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativos para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015 - grifei) Portanto, em razão do entendimento dominante das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sobre o assunto, não merece prosperar a irresignação do Município de Sobral.
No tocante à tese autoral defendendo a modificação da sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios, em decorrência da necessidade de arbitramento equitativo da referida verba, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, considerando o baixo proveito econômico auferido na lide, tem-se que não merece prosperar tal arguição.
Explico.
Sendo ilíquida a sentença imposta à Fazenda Pública, o arbitramento do percentual da verba honorária de sucumbência deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, como acertadamente designou o Magistrado singular.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 6.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme fixado pelo magistrado sentenciante. 7. Apelação Cível do Município de Sobral parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30026812820238060167, Relator(a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024 - grifei) Enfim, quanto aos juros e à correção monetária, por cuidar-se de matéria de ordem pública, vislumbra-se que foram fixados corretamente com base no Tema 905 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Do exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento e conheço do recurso adesivo para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002206-72.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Procuradoria Banco Bradesco SA
Maria Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jose Vanderlanio Sousa Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 11:50