TJCE - 3002222-37.2022.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002222-37.2022.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AURINEIDE DE SOUSA DE PINHO RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3002222-37.2022.8.06.0013 RECORRENTE: MARIA AURINEIDE DE SOUSA DE PINHO RECORRIDO: OI MÓVEL S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
INCAPACIDADE DA EMPRESA DE RESOLVER O PROBLEMA GERADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Aurineide de Sousa de Pinho objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação por si ajuizada em desfavor do OI Móvel S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e rejeitou o pedido de condenação por danos morais. (ID. 10430945).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que teve seu nome negativado em razão de cobrança de serviço que não contratou.
Destaca a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Afirma fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida e da perda do tempo útil.
Ressalta a responsabilidade objetiva do fornecedor. (ID. 10430957). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a mera cobrança indevida não induz condenação por violação a direito de personalidade.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 101430960).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar a obrigação de levantar a negativação indevida.
Em relação ao pedido para levantar a negativação indevida, é preciso destacar que a parte autora não fez prova, durante a instrução processual, de nenhuma inscrição em cadastro de inadimplentes, de forma que não há o que se falar em recurso quanto a esta questão.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível perceber que a consumidora tentou solucionar a questão da cobrança indevida através do SAC da empresa, e através do PROCON.
Dessa forma, o consumidor comprova, através de prova robusta, o tempo despendido com a empresa ao tentar encontrar uma solução para a controvérsia (ID 10430875). É inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à parte demandante, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos.
Os danos extrapatrimoniais, neste caso, estão baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo STJ (RESP 1.737.412/SE), segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 134 a 145 dos autos de n° 0179821-55.2019.8.06.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, para condenar a empresa agravada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e atualizado monetariamente pelo INPC, incidente desde a data do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do STJ. 2.
Cinge-se a pretensão recursal em examinar se cabível a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais em favor da parte agravante. 3.
Na espécie, constatou-se o uso indevido do nome da autora para contratação de negócio jurídico com a empresa recorrida, de modo que ficou comprovada a ocorrência de prejuízo de ordem moral suportado pela demandante, visto que, além de ser importunada diariamente com cobranças indevidas, desperdiçou seu tempo em diversas ocasiões no intuito de resolver a celeuma causada pela prestadora do serviço. 4.
Os danos extrapatrimoniais, neste caso, estão baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. 5.
Ao transpor referida tese ao caso concreto, a agravante logrou êxito em demonstrar a perda de seu tempo útil diante da reiterada tentativa de solução do litígio na via extrajudicial. 6.
Quanto ao valor da indenização, considerando a fraude mediante uso das linhas telefônicas em nome da consumidora e a incidência da teoria do desvio produtivo, o quantum arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta modificação, sendo compatível às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros fixados por deste eg.
Tribunal de Justiça. 7.
Por tais razões, atendo-se ao dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), a quantia estabelecida a título de danos morais não merece alteração. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0179821-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, fixo a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto (a falha na prestação do serviço, seguida pela incapacidade da empresa de solucionar o problema em tempo razoável), compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes desta Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002222-37.2022.8.06.0013 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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