TJCE - 3002162-56.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002162-56.2023.8.06.0069 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE.
RECORRENTE: LIDUINA CARLOS NEVES RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR SMS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO.
COMUNICAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 43, §2º DO CDC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO COMPROVADAMENTE ILEGÍTIMAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID.19003194): Tratam os autos de ação indenizatória, em que a autora alega que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia.
Diante disso, requer a exclusão de seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 19003193): Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a existência de conexão.
No mérito, sustentou que atuava apenas como mantenedora dos registros de proteção ao crédito, que a negativação foi precedida de notificação prévia ao autor e que não há dano moral a ser reconhecido.
Por fim, pleiteou a total improcedência da demanda.
Sentença (ID. 19003211): Julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando legítimo o apontamento objeto da lide e, consequentemente, a cobrança que originou a negativação, caracterizando, neste caso, o exercício regular de direito pela empresa ré.
Recurso Inominado (ID. 19003214): O demandante, ora recorrente, requer a reforma integral da sentença, para que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 19003220): Requereu a rejeição do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Cabe destacar, que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CNDL é legítima para responder às demandas em que se discute a legalidade da inscrição em bancos restritivos de crédito, sem a prévia comunicação ao devedor.
Neste sentido o precedente do STJ: "Há legitimidade passiva da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas em ação que pleiteia a indenização por danos morais decorrentes de ausência de comunicação prévia à inscrição nos cadastros de inadimplentes" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.479 - RS).
A parte autora, ora recorrente, alega ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia.
Diante disso, pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão central reside em verificar se houve cumprimento do dever de notificação prévia à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §2º do CDC e da Súmula 359 do STJ.
O art. 43, §2º do CDC dispõe expressamente que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que se trata de débito junto à Companhia Energética Ceará, no valor de R$ 104,91, referente ao contrato nº 00012033860202210034598460F, com vencimento em 21/10/2022, data da inclusão em 08/11/2022 (ID. 19003136).
Compulsando os autos, constata-se que o requerido apresentou documentos (ID. 19003195, p. 1 e 3) que demonstram a notificação à parte autora por meio eletrônico, via mensagem de texto, em 08/11/2022.
Quanto à validade do meio utilizado (SMS), em recentíssima decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2191192 - MS, a Ministra Nancy Andrighi, consolidou a virada jurisprudencial no entendimento da Terceira Turma do STJ, convergindo com o da Quarta Turma do mesmo sodalício, no sentido de que "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp" (REsp n. 2.191.192/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Assim, o envio de SMS como forma de notificação prévia encontra respaldo na jurisprudência atual do STJ, constituindo meio válido para cumprimento da obrigação prevista no art. 43, §2º do CDC.
Resta analisar a tempestividade da notificação.
Conforme o documento ID. 19003196 (p. 1), a data da inclusão do débito (momento em que o credor solicita o registro) foi 08/11/2022, mesma data do envio do SMS.
Contudo, a data de disponibilização (momento em que a informação se torna pública e consultável por terceiros no sistema) foi 20/11/2022.
A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o marco temporal relevante para aferir a anterioridade da notificação é a data de disponibilização do registro, pois é a partir desse momento que a inscrição pode causar prejuízos efetivos ao consumidor pela publicidade da restrição.
A notificação enviada antes dessa data cumpre a finalidade do art. 43, § 2º, do CDC, que é permitir ao consumidor tomar providências (pagar, negociar ou contestar) antes que seu nome seja exposto publicamente como inadimplente.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PREJUDICADA .
CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO QUE SE DEU ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO.
REGULARIDADE RECONHECIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral indenizável decorrente da inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem a prévia notificação acerca dos referidos apontamentos.
Comprovação de que o Serasa, órgão responsável pela inclusão, encaminhou as notificações para o endereço constante em seu cadastro.
Cumprida a exigência constante na súmula nº 359 do STJ, o que afasta a ocorrência de ato ilícito e consequente configuração de dano moral indenizável .
Notificações que se deram antes das datas de disponibilização.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora.
Cartas endereçadas ao local constante no cadastro do Serasa, em endereço certamente fornecido pelo devedor, de modo que se presume válida a comunicação efetuada .
Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO .
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJSP - Apelação Cível: 1027654-73.2022.8 .26.0001, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
DATA DA INCLUSÃO E DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, isto é, do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida .
Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC.O consumidor tem o direito de ser notificado a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Na espécie, a parte demandada comprovou o envio da notificação ao consumidor, mostrando-se desnecessária a prova do recebimento, bem como o carimbo dos Correios .
A data da inclusão refere-se ao momento em que pede o credor a inclusão da dívida, enquanto a data da disponibilização indica o instante no qual fica disponibilizada a informação junto ao cadastro de inadimplentes.
Envio das notificações antes da exibição dos registros.Apelação não provida. (TJRS - Apelação Cível: 5010499-55 .2022.8.21.4001 PORTO ALEGRE, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Do mesmo modo, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513478520218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
DATA DA OCORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO À CONSULTA PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DO CADASTRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ARTIGO 98, §3º DO CPC. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513642420218060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2023).
No caso concreto, a notificação via SMS foi enviada em 08/11/2022, enquanto a disponibilização do registro ocorreu apenas em 20/11/2022, ou seja, 12 dias após a comunicação.
Esse intervalo de tempo foi suficiente para que a recorrente tomasse ciência da pendência e adotasse as providências cabíveis antes da efetiva publicidade da negativação, cumprindo assim a notificação sua finalidade legal de permitir ao consumidor reagir à inscrição antes que seu nome fosse efetivamente exposto como inadimplente.
Diante disso, não se verifica ato ilícito por parte da recorrida quanto ao dever de comunicação prévia, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais fundada nesta alegação.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se no documento de ID. 19003136 a existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora, as quais não foram comprovadamente demonstradas como ilegítimas no decorrer da instrução processual.
Diante dessa constatação, incide ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, a existência de outras inscrições em nome da parte autora configura mais um fundamento a reforçar a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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