TJCE - 3002209-80.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002209-80.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA HELENA LIMA PEREIRA RECORRIDO: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NÚMERO DO RECURSO INOMINADO: 3002209-80.2023.8.06.0117 RECORRENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: CICERA HELENA LIMA PEREIRA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ.
RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cicera Helena Lima Pereira.
A autora, ora recorrida, ajuizou a ação alegando ter contratado os serviços da recorrente para a revisão de juros de um financiamento de veículo junto ao Banco Pan, conforme contrato assinado em 13/01/2023.
A autora alega que efetuou o pagamento de seis parcelas à recorrente, porém não obteve qualquer resultado prático em relação à renegociação do financiamento.
Posteriormente, verificou que os valores pagos não estavam sendo repassados ao banco financiador, resultando em cobranças de parcelas em atraso.
Diante disso, solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
A sentença de primeiro grau (ID 12559143) reconheceu o descumprimento contratual, determinando a devolução simples dos valores pagos, sem, contudo, reconhecer o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso, alegando a regularidade da prestação dos serviços e pleiteando a reforma da sentença.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade da recorrente quanto ao descumprimento contratual alegado pela recorrida, bem como na verificação da existência de danos morais decorrentes dessa falha na prestação dos serviços.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de uma típica relação de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A recorrida, como consumidora dos serviços de consultoria financeira, contratou a recorrente com a finalidade de renegociar os juros de seu financiamento de veículo junto ao Banco Pan, tendo efetuado os pagamentos previstos no contrato.
No entanto, conforme consta dos autos, a recorrente não comprovou a efetiva prestação dos serviços.
A recorrida demonstrou, por meio de documentos (ID 12559107), que continuou a receber cobranças por parte do banco, evidenciando que os valores pagos à recorrente não foram destinados à negociação ou quitação do financiamento.
A defesa da recorrente limita-se a alegar que os serviços foram prestados conforme o contrato, mas não há qualquer prova nos autos de que os atos necessários para a renegociação dos juros foram efetivamente realizados.
A ausência de documentação comprobatória revela o descumprimento do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Assim, correta a decisão de primeiro grau ao determinar a rescisão do contrato sem imposição de multa e a devolução simples dos valores pagos pela recorrida, conforme o disposto no art. 475 do Código Civil, que prevê a possibilidade de resolução do contrato em caso de inadimplemento.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, cumpre observar que não foi demonstrado nos autos qualquer dano efetivo à esfera pessoal da autora que justifique a reparação por danos morais.
A frustração decorrente do descumprimento contratual, sem prova de que este fato tenha ocasionado sofrimento ou prejuízo relevante à autora, não enseja reparação de tal natureza.
Para que se configure o dano moral, é indispensável que a parte autora demonstre a existência de prejuízos concretos e relevantes à sua honra, imagem ou dignidade, o que não ocorreu no presente caso.
Embora a autora tenha alegado transtornos em razão da falha na prestação dos serviços, não trouxe aos autos elementos que comprovassem efetivo dano à sua integridade moral ou psíquica.
Assim, a sentença de primeiro grau acertadamente concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do descumprimento contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Re
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002229-21.2023.8.06.0069
Aucidia Pereira de Oliveira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:08
Processo nº 3002197-16.2023.8.06.0069
Valdemar Idelfino de Souza
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 13:40
Processo nº 3002134-65.2023.8.06.0012
Tap Portugal
Josefa Cavalcante Duete
Advogado: Ingrid Pita de Castro Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 09:04
Processo nº 3002151-28.2023.8.06.0101
Jose Dogenilde de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 11:17
Processo nº 3002131-09.2018.8.06.0167
Maria Eugenia Souza Cordeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:25