TJCE - 3002181-79.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002181-79.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: EMANUELLE KELLY RIBEIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002181-79.2022.8.06.0010 EMBARGANTE: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA EMBARGADA: EMANUELLE KELLY RIBEIRO DA SILVA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em desfavor de acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID.15518340), o qual confirmou a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau que condenou a empresa ré embargante, nos seguintes termos: (sentença confirmada -ID.13027316) "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. a pagar à parte autora o valor de R$ 4.612,38 (quatro mil seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos), a título de restituição pelo montante pago de despesas condominiais antes do efetivo recebimento das chaves, no período de setembro de 2018 a janeiro de 2019, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desembolso.
Em suma, alegou a ora Embargante (ID 15831288) que o acórdão fora omisso, por não apreciar o instrumento contratual acordado entre as partes, referente às taxas condominiais, por entender que é de responsabilidade da embargada o seu pagamento a partir da entrega das chaves ou da concessão do habite-se, conforme reza o contrato.
Assim, requer o indeferimento da condenação por danos materiais. É o breve relatório VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e que este é apto a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas nos presentes embargos, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e que os argumentos trazidos pela embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
A Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão, por não analisar o instrumento contratual acordado entre as partes, atinente às taxas condominiais, em que se infere que seria de responsabilidade da embargada o pagamento a partir da entrega das chaves ou da concessão do habite-se, conforme reza o contrato.
Ocorre que, o acordão analisou o conjunto probatório dos autos, inclusive a documentação referente ao termo de recebimento da unidade, assinado em momento posterior às despesas condominiais, denotando a abusividade que ensejou os danos materiais suportados pelo consumidor.
Vide parte do acordão (ID15518340) na qual restou a devida manifestação que, a partir das provas carreadas, formou-se o convencimento, pelo qual corroborou com o entendimento do juízo de primeiro grau: "Verifica-se nos autos, conforme documento juntado pela parte autora (ID: 13026839), que o Termo de Recebimento da Unidade foi assinado em 11/01/2019, ou seja, em momento posterior às despesas condominiais pagas (setembro de 2018 a janeiro de 2019).
Como bem pontuado pelo juízo de origem, as taxas condominiais serão devidas pelo adquirente da unidade apenas a partir de sua relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse, o que se materializa com a entrega das chaves, quando este estará apto a se mudar para o bem, sendo que a cobrança de valores anteriores a isto se configura uma abusividade contra o consumidor e deve ser rechaçada pelo julgador" Portanto, não há omissão ou qualquer vício existente na decisão, já que foi constatada a responsabilidade da Embargante quanto aos danos materiais causados à parte autora.
Vale ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise de matéria já discutida.
Conclui-se que a insurgência da embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, a embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002181-79.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: EMANUELLE KELLY RIBEIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002181-79.2022.8.06.0010 RECORRENTE: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: EMANUELLE KELLY RIBEIRO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DE CHAVES.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EMANUELLE KELLY RIBEIRO DA SILVA em face de DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA.
Em suma, a autora alega na petição inicial (ID: 13026838) que adquiriu uma unidade de imóvel junto à construtora promovida, mediante assinatura de contrato de promessa de compra e venda e que, antes de celebrar o efetivo contrato de compra e venda e antes de receber as chaves do imóvel, foi surpreendida com cobranças de taxas condominiais.
Informa que efetuou o pagamento, no valor de R$4.612,38 (quatro mil, seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos), a título de cobranças indevidas, referente a taxas condominiais, antes da entrega das chaves do imóvel.
Em sede de Contestação (ID: 13027280), alega que as partes celebraram contrato prevendo que o pagamento das taxas condominiais, ITBI, IPTU e outros seriam realizados, de forma exclusiva, pelo proprietário da unidade desde a finalização da obra ou da concessão do habite-se, independentemente da entrega das chaves.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Após regular processamento do feito, adveio a Sentença (ID: 13027316), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no seguinte sentido: "[...] para condenar a ré DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.612,38 (quatro mil seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos), a título de restituição pelo montante pago de despesas condominiais antes do efetivo recebimento das chaves, no período de setembro de 2018 a janeiro de 2019, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desembolso". Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID: 13027334), requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela promovente (ID: 13027345). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da análise acerca da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais antes da entrega de chaves.
Verifica-se nos autos, conforme documento juntado pela parte autora (ID: 13026839), que o Termo de Recebimento da Unidade foi assinado em 11/01/2019, ou seja, em momento posterior às despesas condominiais pagas (setembro de 2018 a janeiro de 2019).
Como bem pontuado pelo juízo de origem, as taxas condominiais serão devidas pelo adquirente da unidade apenas a partir de sua relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse, o que se materializa com a entrega das chaves, quando este estará apto a se mudar para o bem, sendo que a cobrança de valores anteriores a isto se configura uma abusividade contra o consumidor e deve ser rechaçada pelo julgador.
A propósito, segue decisão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo juízo de primeiro grau, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA CONDOMINIAL.
TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
POSSE DO IMÓVEL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1."O promitente comprador é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1780512/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019). 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845847/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Desse modo, a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão ao recorrente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000102-75.2022.8.06.0092 AUTOR: DALGIZA TEIXEIRA GALVAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença impetrado pela executada em desfavor da exequente. Verifica-se que foi alegado o excesso de execução sobre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, Id. 57139810, a executada não realizou a compensação de valores determinada por este juízo. Na manifestação do exequente sobre a impugnação, Id. 62870694, este aduz que a sentença reconheceu que o contrato não foi pactuado pela parte autora e determinou a nulidade contratual.
Afirmou, ainda, que o banco requerido não juntou aos autos comprovação de que a autora recebeu qualquer quantia em sua conta referente ao suposto contrato, de modo que deveria ocorrer durante toda a instrução processual; solicitando que seja não seja acatada a impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Inicialmente, percebe-se que a celeuma se restringe sobre a compensação de valores recebidos pela autora na anulação do negócio jurídico.
Assim, tem-se que a sentença de Id. 34215770 aduz: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do contrato contrato discutido nos autos, CONDENANDO o requerido a: a) Cessar os descontos e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem corrigidos desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).
Dos valores devidos devem ser abatidos os valores depositados em favor da parte autora, sem juros e correção monetária. Dessa forma, tem-se que a sentença embora tenha determinado que dos valores devidos devem ser abatidos os valores depositados em favor da parte autora, sem juros e correção monetária, considerando que durante a instrução processual não houve a comprovação da parte requerida de que houve pagamento/depósito em favor da parte autora dos valores do suposto empréstimo, assiste razão a impugnada quando afirma ausência de comprovação de contratação e recebimento de valores. Diante da ausência de comprovação, deixa-se de analisar o arguido sobre o excesso de execução. Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de Id. 57139810, para que surtam seus efeitos P.R.I. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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