TJCE - 3002242-92.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002242-92.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SERGIO DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOMARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Processo nº 30002242-92.2022.8.06.0024. SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por SÉRGIO DE CARVALHO FILHO em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Narra a parte autora que os fatos discutidos no presente feito já foram objeto de tutela jurisdicional nos autos do processo de nº 3000872-15.2021.8.06.0024, com sentença de procedência a seu favor, para declarar a rescisão do contrato e anulação parcial da dívida, sendo devida somente a multa por distrato no montante de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), e condenar a promovida ao pagamento de danos morais na importância de 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que o processo mencionado fora arquivado e mesmo após o reconhecimento da abusividade das cobranças, a Demandada permaneceu efetuando as cobranças indevidas.
Em contestação, a parte requerida aduz que a cobrança seria relativa a adesão a programa de diluição solidária (DIS), que permite que o aluno divida os valores das primeiras mensalidades durante o restante do curso, pagando nos 3 (três) meses iniciais somente a quantia simbólica de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que, embora o autor/estudante tenha se matriculado somente em abril/2021, a requerida insiste em continuar cobrando as parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março, mesmo já tendo sido decidido em ação anterior que a cobrança de tais valores é indevida e abusiva, porquanto os serviços não foram disponibilizados ao aluno, que somente ingressou no curso posteriormente.
Aliás, a cobrança questionada é fato incontroverso, haja vista que em contestação a requerida admite que vem realizando tal cobrança, contudo sustentando sua legalidade. Evidente, portanto, a ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa, havendo clara tentativa de enriquecimento ilícito, diante da exigência do pagamento de parcelas sem o oferecimento de qualquer contrapartida.
Foi, portanto, declarada a ilegitimidade do débito, que permanece sendo cobrado, mesmo com decisão judicial materializada em sentença, não mais passível de recurso, em evidente afronta à coisa julgada por parte da requerida, sendo, pois, passível de indenização por danos morais.
Assim, sendo indevida a cobrança, a responsabilização da demandada é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vez que preenchidos os requisitos autorizadores, para determinar a requerida que se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos débitos discutidos nesta ação, bem como se abstenham de realizar inscrição do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de verba indenizatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), a título de danos morais, corrigida a partir desta data e juros legais desde citação.
No mais, advirto a parte requerida, com base nas razões apresentadas, que a conduta praticada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicada e Registrada vis sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002236-85.2022.8.06.0024
Lg Electronics do Brasil LTDA
Bruno Felipe Mavignier
Advogado: Thiara Barbosa Gabriel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 15:47
Processo nº 3002213-98.2022.8.06.0167
Enel
Antonia Adriana Ferreira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 11:48
Processo nº 3002233-11.2021.8.06.0172
Luiza Alves Feitosa da Silva
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 10:36
Processo nº 3002140-39.2018.8.06.0112
Jose Ilderan Serafim
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2019 09:25
Processo nº 3002272-08.2023.8.06.0117
Tap Air Portugal
Andrea Borges Tabosa
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 11:11