TJCE - 3002240-47.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002240-47.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA LIDUINA GOMES DUARTE Endereço: a Rua Bruno Dias, 14, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme documento contido no evento 90545182, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DE SENTENÇA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DEVIDO.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 11603253), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ANTONIA LIDUINA GOMES DUARTE, ao reconhecer a ilegalidade da contratação de tarifa bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Preliminarmente, destaque-se há liquidez na decisão recorrida, visto que os cálculos meramente aritméticos não necessitam de liquidação específica, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência desta Turma Recursal e do STJ.
Assim, tendo em vista que o valor preciso a ser ressarcido deverá ser indicado apenas no momento do cumprimento de sentença, indefiro a preliminar de iliquidez. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa bancária cobrada pela instituição financeira. 9.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa ou mesmo a utilização dos serviços bancários extraordinários, que poderia figurar como uma possível anuência tácita por parte do usuário do serviço. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 11.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período. 12.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR. CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa bancária que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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