TJCE - 3002214-37.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número dos Autos: 3002214-37.2023.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS Parte Promovida: BANCO CBSS S.A. Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MURILLO PEDROSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes PROMOVENTE/PROMOVIDA, através dos(a) advogados(a) habilitados(a) nos autos, devidamente INTIMADA(S) do inteiro teor do ato ordinatório de id 112461249, ou seja, para, do retorno dos autos das Turmas Recursais e para, no prazo de cinco (05) requererem o que entender de direito.
Tauá/CE, 29/10/2024 Assinado digitalmente -
10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3002214-37.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se a embargada FRANCISCA ANTONIA GONÇALVES DOS SANTOS, para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002214-37.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO CBSS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002214-37.2023.8.06.0171 RECORRENTE:BANCO DIGIO S/A RECORRIDO: FRANCISCA ANTONIA GONÇALVES DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONCEDIDOS NA ORIGEM.
CONFIRMADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA ANTÔNIA GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor do promovido BANCO DIGIO S/A (atual denominação do BANCO CBSS S/A).
O promovente alega na inicial de id. 12291914, que no dia 08/12/2023 ao procurar a abertura de crediário em uma loja da sua cidade, foi informada pela atendente que seu CPF estava com restrições junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que a fez buscar uma consulta acerca dessa informação desabonadora junto à CDL do município de Tauá, sendo informada que o credor era o Banco acionado, com débito de R$ 790,00, com vencimento em 25/10/2021, incluído em 29/11/2021.
Afirma que não tem relação jurídica com o banco promovido.
Em seus pedidos requer que seja declarada a inexistência do débito proveniente do contrato nº 62867761, com o pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a 10(dez) salários-mínimos.
Em sua contestação (id. 12291932), o promovido arguiu, preliminarmente, a carência de interesse processual, e no mérito, em breve síntese, que a parte autora formalizou a contratação de um cartão de crédito, realizou compras no comércio com o cartão, fato que ensejou a negativação, tendo agido no exercício regular de seu direito ao proceder a cobrança do débito e a inclusão do CPF da parte nos órgãos de proteção ao crédito, Quanto ao mérito, defende a regularidade da cobrança, inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Infrutífera audiência de conciliação id. 12291936.
Réplica à contestação de id. 12291939, a requerente alega que nunca recebeu cartão de crédito em sua residência, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 12291950, para: "(...)Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado inscrição de débito cuja existência do contrato de empréstimo não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Ressalta-se que a indenização deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação do Cartão VISA Internacional - final 8505 - Contrato nº 62867761, bem como o débito a ele referente no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), devendo a Requerida comprovar a retirada da inscrição restritiva de crédito de forma imediata, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR a requerida a se abster de promover a cobrança da dívida por qualquer meio; c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data;(...)".
Irresignado o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 12291955, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para julgar improcedente a presente ação considerando também a inexistência de danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido, a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões pela promovente no id. 12291961, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contrato de cartão de crédito e das transações com o uso dessa tarjeta de crédito questionada na inicial, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes, consoante faz alusão a sentença: "(...) Embora a contratação do cartão de crédito tenha aparência formal de legalidade, as circunstâncias narradas indicam que a autora jamais teve conhecimento e anuiu ao contrato, pois acreditava estar fornecendo seus dados para atualização de cadastro em sistemas de saúde, quando da visita do agente de saúde de sua região, conforme se procedeu com várias outras pessoas, gerando investigação e afastamento do mesmo por solicitação do Ministério Público(...)." Ou seja, quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude, uma vez que um terceiro de má-fé, de forma fraudulenta, aproveitando-se de falha no dever de segurança no sistema bancário, realizou contratação dos serviços de cartão de crédito em nome da parte autora da qual resultou danos a terceiros (parte autora).
Assim, a contratação do cartão de crédito e a realização de compras com o uso de cartão em nome da promovente, bem como a sua inclusão em cadastro de órgão de restrição de crédito, mostraram-se indevidas.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas eventuais cobranças e a inclusão do nome da Recorrida nos registros do SPC, com base no uso de cartão de crédito, como constou da sentença.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais.
Em relação ao quantum dos danos morais arbitrados no juízo singular, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional dos precedentes destas Turmas Recursais em semelhantes julgados de inscrição em cadastros de proteção ao crédito que, além de configurarem dano moral in re ipsa, são capazes de prejudicar seu crédito e sua imagem perante aquelas com quem veio a negociar.
Constatada, então, a ilegalidade da referida inscrição, a condenação da reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002214-37.2023.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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